TJSP 08/04/2019 - Pág. 2286 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2784
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Processo 1000738-12.2015.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Andre Luis Crozfelt Guiaro - Manifeste-se o Banco Requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça (cumprimento
negativo fls. 232 , no prazo legal. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), CAMILA AYAKO SANCHES
TOKIMATU (OAB 369441/SP)
Processo 1000787-14.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Everton Luis Sartor - Amauri
Alves de Oliveira - Manifeste-se o exequente acerca da resposta da pesquisa Bacenjud que restou negativa. - ADV: WELLINGTON
CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1000958-68.2019.8.26.0368 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002827-74.2017.8.26.0291 - 1ª Vara Judicial)
- João Paulo Barato - Comércio de Frutas Ac Ltda Me - Encaminhe-se à central de mandados para cumprimento. - ADV:
MARCELY MIANI (OAB 329610/SP)
Processo 1000963-27.2018.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.S. - G.J.B. Manifeste-se o Banco Requerente em termos de prosseguimento sobre a certidão do Oficial de Justiça (cumprimento negativo),
no prazo legal. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1000968-15.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lindolfo Francisco
Ribeiro - Banco Itaú Consignado S/A - Deverá o Autor anexar aos autos documento bancário comprobatório da ocorrência dos
descontos mensais no valor de R$588,20, nos meses de fevereiro, março e abril/2019, de modo a possibilitar a análise do
pedido antecipatório da tutela. - ADV: IGOR FELIPE CARVALHO RIBEIRO (OAB 405938/SP)
Processo 1001181-55.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Soseg Solução Em Segurança - Resolv
Rh Terceirização Eireli - Fls.151/152: manifeste-se a exequente. - ADV: SHEILA DAIANE LAMPA CESTARI GONÇALVES DE
SOUZA (OAB 315135/SP), SERGIO FERNANDES (OAB 373133/SP)
Processo 1002139-41.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Nelson Marcelino Estefani - - Adriane
Aparecida de Paula Estefani Me - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S.a. - Cumpra-se-se o V. Acórdão. O pedido
para início do cumprimento da sentença deverá se dar por meio de peticionamento eletrônico como “petição intermediária
- cumprimento de sentença”, formando-se o processo dependente. Arquivem-se estes autos. - ADV: ADILSON ALEXANDRE
MIANI (OAB 126973/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1002207-88.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Maria Aparecida Usan Bronca - Telefônica
Brasil S/A - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Proceda-se às anotações quanto ao retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
Manifeste-se a autora. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA BEATRIZ FENERICH (OAB 406162/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO
(OAB 115832/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP)
Processo 1002656-46.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Miguel Brigido da Costa - Banco
Cetelem S/A - Cumpra-se o V. Acórdão. Proceda-se às necessárias anotações quanto ao retorno dos autos do Tribunal. Após,
arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ),
ANDRÉ RICARDO RODRIGUES BORGHI (OAB 199779/SP)
Processo 1002684-14.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Juvenal Coghi - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Aguarde-se o decurso de prazo para contrarrazões (fls.392). - ADV: DIEGO FRANCISCO
RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1002886-88.2018.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Manifestese a parte Requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça (cumprimento negativo fls. 107), no prazo legal. - ADV: JOSÉ LÍDIO
ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1003273-06.2018.8.26.0368 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- L.A.L. - Manifeste-se a parte Requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça (cumprimento negativo fls. 41), no prazo legal.
- ADV: MARCELO ANTONIO VERZOLLA (OAB 219596/SP)
Processo 1003658-51.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Aline Jardim
de Sousa - Banco Cifra S A - Vistos. Fls.139/140: houve o cumprimento da obrigação (CPC, art.924, II). Arquivem-se os autos,
com as anotações necessárias. Int. - ADV: MARIA LÚCIA CAMARGO FASSINA (OAB 413495/SP), JOÃO CARLOS GOMES
BARBALHO (OAB 367899/SP)
Processo 1003841-22.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Centro Lotérico
Monte Alto Ltda Me - - Cleissandro Ernesto - Editora Net Alfa Ltda - Recebo os embargos de declaração. Contudo, nego-lhes
provimento, na medida em que a sentença não padece dos vícios apontados. Nesse ponto: “Os embargos de declaração não
devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro
material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de
grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a
correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 158/2004, 158/689, 158/993). No mesmo
sentido: RTJ 159/638. “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a
decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição” (STJ 1ª Turma REsp
15.774-0-SP-EDcl, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u. DJU 22.11.93, p. 24.895). “Os
embargos de declaração não se prestam á correção de erro de julgamento” (RTJ 158/270). Além disso, a sentença apresentou
claramente a fundamentação embasadora da conclusão, não havendo a necessidade de abordar uma a uma (individualmente)
as alegações da parte. Segundo o STJ, “o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre
todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por
si só, achou suficiente para a composição do litígio” (Theotônio Negrão, CPC e legislação processual em vigor”, Saraiva, 37ª
ed.,2005, art.535. n.3). E mais, “Se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está
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