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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019 - Página 2480

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TJSP 08/04/2019 - Pág. 2480 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2784

2480

TOLER (OAB 178060/SP), LUCIANO CARLOS AURELIANO (OAB 185296/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 1001276-52.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alex
Willian de Oliveira - - Camila Araújo Bauléo Oliveira - Vistos. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição
inicial. 2. Nos termos do Art.334 do Código de Processo Civil (CPC), designo o dia 04/06/2019, às 14:15 horas para audiência
de conciliação/mediação. Contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, caso não haja
acordo, ressalvada a hipótese do inciso II, do Art.335 do mencionado Código, sob pena de revelia. A sessão de conciliação será
realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) no seguinte endereço: Rua Duque
de Caxias, 554, Centro, Olímpia (próximo ao Fórum). As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados, deverão
comparecer com antecedência de 15 minutos, munidas de RG e CPF. A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve
ser feita na pessoa do Advogado (Art.334, §3º), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação
da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal (por carta, e-mail ou mandado, conforme o caso). 2.1. Nos termos do §8º, do
Art.334, do CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do autor ou do réu à audiência de conciliação é
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa. 2.2. Lembre-se, ainda, que, considerando o disposto nos §9º e 10, do Art.334, do CPC, que
mencionam duas pessoas diferentes, quais sejam, “Advogados” e “representante”, e considerando o disposto no Art.25 do
Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, é possível concluir pela impossibilidade de acumulação de
funções de “Advogado” e “representante” na audiência. Ressalvo que: (a) eventual transgressão disciplinar/ética transcende o
objeto desta ação judicial e deve ser apurada na esfera própria, se o caso; (b) processualmente, a irregularidade poderá
ocasionar a aplicação da multa mencionada no item acima. 2.3. Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de
um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição, nos termos do inciso VI, do parágrafo único, do Art. 2º, do
Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: “Parágrafo único. São deveres do advogado: ... VI - estimular,
a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios”. 3.
Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte: (a) havendo acordo, tornem conclusos para homologação; (b) não
havendo acordo, aguarde-se o prazo de eventual contestação, abrindo vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem
conclusos para “julgamento antecipado” ou “decisão de saneamento”. 4. Sobre o pedido liminar, que tem natureza de tutela de
urgência, é preciso lembrar o disposto no caput do Art.300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo”. 4.1. No caso concreto, considerando que a parte autora não tem mais interesse na continuidade do contrato e
considerando que não se pode exigir o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, considerando que a matéria está em
discussão e considerando que é possível que haja restituição de valores para a parte autora, encontram-se presentes os
requisitos que autorizam a concessão da liminar. Nestes termos, concedo a medida liminar e o faço para determinar a suspensão
da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas (além dos acessórios taxa condominial, IPTU etc.) e para determinar que a
parte requerida a se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito e/ou realizar qualquer tipo de
cobrança (“negativação” do nome, protesto etc.). 4.2. Em relação aos valores dos acessórios envolvendo obrigação com
terceiros (IPTU Município; Taxa condominial Condomínio), ressalvo que esta determinação tem efeitos, em princípio, apenas no
que tange às partes, lembrando que: (a) em caso de procedência, os efeitos serão a partir do ajuizamento da demanda; (b) para
valer contra terceiros desde já (evitando cobranças por parte destes), a parte interessada, que no caso é a parte autora, deverá
dar ciência imediata do teor desta decisão; (c) os efeitos em face de terceiros dependem de fato futuro e incerto (acolhimento do
pleito principal, sendo que nesta hipótese será obrigação da parte requerida, ao final, efetuar a comunicação). 4.3. Em
consequência, a unidade imobiliária objeto de discussão nos autos fica, desde já, liberada em favor da requerida para nova
negociação, anotando-se que: (a) as questões pendentes serão resolvidas em perdas e danos, se o caso; (b) eventuais entraves
burocráticos deverão ser solucionados pelas vias ordinárias, pois não são objeto desta ação, que tem pedido específico. 4.4.
Considerando que o contrato é anterior às Leis nº13.777/2018 e nº13.786/2018, nas próximas manifestações as partes deverão
(ônus) se manifestar sobre os efeitos das referidas normas sobre o caso concreto, especialmente no que tange ao direito
intertemporal. Considerando a natureza da(s) determinação(ões) acima (obrigações de fazer ou não fazer), vale ressaltar que
esta decisão está fundamentada nas seguintes previsões do Código de Processo Civil: “”Art. 139. O juiz dirigirá o processo
conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:... IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais
ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto
prestação pecuniária... Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela
provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da
sentença, no que couber... Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o
pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático
equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação
de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo... Art.
500.A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento
específico da obrigação... Art. 537.A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento,
em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se
determine prazo razoável para cumprimento do preceito”. Lembre-se, ainda, o disposto no enunciado nº38 da I Jornada de
Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem
do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC)”. Fica estipulado o prazo de 10 dias para o cumprimento
da liminar. Em caso de descumprimento desta determinação, fica estabelecida a multa R$10.000,00 por evento (cobranças ou
negativações realizadas). O valor da multa será revertida em favor da(s) parte(s) autora(s). O prazo será contado a partir da
ciência da(s) parte(s) requerida(s). Deverá a secretaria judicial observar o disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de
Justiça: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer”. Além disso, é preciso lembrar que, nos termos do Art.77, inciso IV, §§1º e 2º, do Código de
Processo Civil, é dever da parte e de seus Procuradores “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória
ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”, sob pena de eventual conduta ser punida como ato atentatório à dignidade da
Justiça, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (inclusive com a aplicação de multa de até 20% do
valor da causa). Nesse sentido decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Diante de seu evidente caráter
inibitório, oportuna a imposição de multa diária para o caso em comento, cuja incidência ficou condicionada ao descumprimento
da decisão... Se tal valor for diminuído, incentivará o descumprimento da obrigação imposta ou, no mínimo, não imprimirá a
sensação de urgência requerida. Por esta razão, tampouco será delimitado o período de incidência das astreintes” (TJSP, Rel.
SÉRGIO RUI, j.18/04/13, Agravo de Instrumento nº 0028068-09.2013.8.26.0000; comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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