TJSP 08/04/2019 - Pág. 2611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2784
2611
80% de tudo quanto pagaram pelo empreendimento, de uma só vez, possibilitada a dedução da quantia paga a título de comissão
de corretagem por não integrar o preço, na forma da fundamentação acima, com acréscimo de correção monetária pela Tabela
Prática do TJSP a partir do desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado. Tendo
em vista a rescisão do contrato, defiro a liberação imediata e comercialização da unidade descrita na inicial, mediante o depósito
em juízo dos valores pagos pelos autores. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas
processuais. Sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios do
patrono da parte autora, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, por corresponder ao proveito econômico obtido. De
outro lado, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono das requeridas, fixados em 10% sobre
o valor pretendido e o apurado como devido à luz da fundamentação acima, por representar a derrota objetiva experimentada
(percentual de retenção e comissão de corretagem), observada a gratuidade judiciária concedida (artigo 98, § 3º, CPC). Por
derradeiro, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.
- ADV: SEMIRA LAIS HANASHIRO (OAB 346228/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), THALITA ALBINO TABOADA
(OAB 285308/SP)
Processo 1012703-65.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Flavio João da Silva - - Lilian Félix Olegario da Silva - Pka Osasco Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Isto posto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato, e condenar a ré a restituir à autora a quantia
correspondente a 80% de tudo quanto pagou pelo empreendimento, a ser apurado em liquidação de sentença, reconhecendo-se
a abusividade da cláusula do contrato entabulado pelas partes que disponha percentual maior que o referido, devendo o valor
ser pago de uma só vez, possibilitada a dedução da quantia paga a título de comissão de corretagem por não integrar o preço,
na forma da fundamentação acima, com acréscimo de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir do desembolso
de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado. Tendo em vista a rescisão do contrato, defiro
a liberação imediata e comercialização da unidade descrita na inicial, mediante o depósito em juízo dos valores pagos pelos
autores. Diante da sucumbência recíproca, em maior grau da requerida, ela arcará com o pagamento de 2/3 das custas e
despesas processuais, o restante a cargo dos autores. Sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), condeno a ré ao
pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, por
corresponder ao proveito econômico obtido. De outro lado, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios
do patrono das requeridas, fixados em 10% sobre o valor pretendido e o apurado como devido à luz da fundamentação acima,
por representar a derrota objetiva experimentada (percentual de retenção e comissão de corretagem), observada a gratuidade
judiciária concedida (artigo 98, § 3º, CPC). Por derradeiro, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), MARIA
GRAZIELA SOUSA DE ALMEIDA MARTINS (OAB 373036/SP)
Processo 1018691-72.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Rafael Ferreira da Silva - Alphaville 2011 Empreendimento Imobiliário Ltda. - - Mpd Engenharia Ltda. - Isto posto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato, reconhecer a abusividade das cláusulas 6.4,
itens “a”, “b”, “d”, “h”, e 6.6 do contrato entabulado pelas partes e condenar as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia o
correspondente a 80% de tudo quanto pagou pelo empreendimento, inclusive no curso da demanda, de uma só vez, possibilitada
a dedução da quantia paga a título de comissão de corretagem por não integrar o preço, na forma da fundamentação acima, com
acréscimo de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir do desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% ao
mês, contados do trânsito em julgado. Tendo em vista a rescisão do contrato, defiro a liberação imediata e comercialização da
unidade descrita na inicial, mediante o depósito em juízo dos valores pagos pelo autor. Diante da sucumbência recíproca, cada
parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), condeno a ré
ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, por
corresponder ao proveito econômico obtido. De outro lado, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios
do patrono das requeridas, fixados em 10% sobre o valor pretendido e o apurado como devido à luz da fundamentação acima,
por representar a derrota objetiva experimentada (percentual de retenção e comissão de corretagem). Por derradeiro, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I - ADV: HELIO PINTO
RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP), MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO (OAB 207247/SP), CAUÊ XAVIER (OAB
310667/SP), KARLO FABRICIO DEL ROVERE ASSIS (OAB 314510/SP)
Processo 1019765-30.2016.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Arlete Maria
Antiga - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a aplicação do índice de42,72% ao período de
janeiro/1989 e condenar o réu ao pagamento da diferença entre o valor creditado nas contas poupanças destacadas na inicial
e o valor encontrado utilizando-se os índices supraditos, corrigindo-a pela sistemática adotada para a caderneta de poupança
e desde a data que devia ser creditada, acrescida de juros contratuais de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês), e juros de mora
contados da juntada do aviso de citação da ação civil pública, nos termos da fundamentação. Vencida, arcará a ré com o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.
- ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), MARCIO ROSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB
17070/SP), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)
Processo 1019916-25.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Walter
Luiz Savagin - - Elza Aparecida dos Santos Savagin - Pasfir Spe Ltda. - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido para declarar rescindido o contrato, reconhecer a abusividade das cláusulas VII.1, VII.2.1 e VII.2.2 do contrato
entabulado pelas partes e condenar a ré, a restituir aos autores a quantia correspondente a 80% de tudo quanto pagaram
pelo empreendimento, de uma só vez, possibilitada a dedução da quantia paga a título de comissão de corretagem por não
integrar o preço, na forma da fundamentação acima, com acréscimo de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir
do desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado. Tendo em vista a rescisão
do contrato, defiro a liberação imediata e comercialização da unidade descrita na inicial, mediante o depósito em juízo dos
valores pagos pelos autores. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais.
Sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da
parte autora, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, por corresponder ao proveito econômico obtido. De outro
lado, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono das requeridas, fixados em 10% sobre o
valor pretendido e o apurado como devido à luz da fundamentação acima, por representar a derrota objetiva experimentada
(percentual de retenção, comissão de corretagem e taxas condominiais). Por derradeiro, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: CLAUDIO OLIVEIRA CABRAL JUNIOR
(OAB 130544/SP), EDMÉIA VASCONCELOS DA SILVA (OAB 396226/SP)
Processo 1020519-69.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - DANILO DA SILCA CRUZ - Bradesco Vida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º