TJSP 08/04/2019 - Pág. 2930 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2784
2930
E. TJSP: “Agravo de Instrumento. Antecipação da tutela. Plano de saúde. Cobertura de sessões de terapia ocupacional e
fisioterapia pelo método therasuit, com uso de roupa theratog, fonoaudiologia com especialização em linguagem, terapia
ocupacional com integração sensorial e hidroterapia. Operadora que recusa cobertura do tratamento do agravado, portador de
paralisia cerebral, por se tratar de método experimental, sem previsão contratual. Inteligência da súmula 102 deste Egrégio
Tribunal de Justiça. Razoável a interpretação das cláusulas contratuais a favor do consumidor aderente. Nega-se provimento ao
recurso” (AC 2187726-30.2016.8.26.0000 do TJSP. Relª.: Desª Christine Santini. Julgado em 15/02/2017). Saliente-se que fere
o princípio da boa-fé objetiva excluir cobertura a medidas que possam se tornar indispensáveis ao adequado tratamento, se o
objetivo do contrato é zelar pela saúde do contratante, considerando ainda que o art. 47, CDC, disciplina que “as cláusulas
contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Especificamente em relação aos tratamentos
perseguidos pelo autor, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no tocante à cobertura com base em
contratos de plano de saúde, afastando as alegações de ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS: “Apelação.
Plano de saúde. Obrigação de fazer. Paciente diagnosticada com transtorno de espectro de autismo, com terapêutica
recomendada de reabilitação multidisciplinar com “Terapia Ocupacional” (método integração sensorial), fonoaudiologia,
psicoterapia e psicopedagogia (todas com método ABA). Recusa manifestada pela operadora de plano de saúde. Sentença de
procedência parcial dos pedidos iniciais. Inconformismos recíprocos. Provimento do apelo da autora, não provimento do apelo
da ré. Sentença reformada. 1. Apelo da ré Unimed Campinas não provido. 1.1. A conduta da operadora se afigura abusiva por
representar indevida interferência na atividade médica. O médico de confiança do paciente tem autonomia para prescrever a
modalidade de tratamento mais adequada ao paciente, irrelevante o fato de o procedimento não constar no rol obrigatório da
ANS ou da Tabela respectiva do plano, reconhecidos parâmetros mínimos de cobertura. (...)” (Apelação nº 102655190.2016.8.26.0114. 9º Câmara de Direito Privado do TJSP. Rel. Piva Rodrigues. 30/01/2018). Assim, ilícita a negativa de
cobertura por parte da ré. Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a ré ao cumprimento da
obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento de reabilitação multidisciplinar, composto por psicopedagogia
especializada em ABA; Fonoaudiologia especializada em reabilitação neurofuncional; psicologia especializada em
neuropsicologia; terapia ocupacional modelo DIR - Floortime e Musicoterapia com especialização em neurociência aplicada à
música, solicitado pelos médicos para continuidade do tratamento do autor, sem limite de sessões, na duração e quantidade a
serem determinadas pelos especialistas, através do reembolso integral da quantia paga, caso não comprove que dispõe de tais
tratamentos em rede credenciada, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Confirmo a tutela anteriormente antecipada, fixando
a multa arbitrada para a hipótese de descumprimento do preceito. Em razão da sucumbência da requerida, condeno esta ao
pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da
causa. P.R.I.C. - ADV: DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA (OAB 83631/SP), DEBORA LUBKE CARNEIRO (OAB 325588/SP)
Processo 1004380-02.2018.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colegio Cosmos de
Paulinia Ltda - Me - Vistos. Fls.44 - Prematuro o arresto de bens, tendo em vista que foi realizada a tentativa de citação num
único endereço. Com a informatização, é possível consultar cadastros de empresas particulares, bem como, de órgãos públicos,
que mantêm registros disponíveis para consulta informal on line. Com o advento da nova Lei das Execuções, igualmente, o
exequente pode solicitar ao Juízo consultas em órgãos que têm cadastros vedados para pesquisas informais. Providencie o
exequente as pesquisas que lhe couberem, trazendo as respostas aos autos e requerendo o que for de direito no prazo legal.
Int. - ADV: JULIANO JOSÉ CHIONHA (OAB 233350/SP), JOSE DOMINGOS CHIONHA JUNIOR (OAB 129092/SP)
Processo 1004497-90.2018.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto de Educação
Superior São Paulo Ltda - Juliane Aparecida de Oliveira Morge - Fls. 39/41 Indefiro o pedido, eis que os embargos à execução
não foram recebidos com efeito suspensivo. No mais, providencie a z. Serventia o cadastramento da patrona da executada. ADV: PATRÍCIA VIVIANE GONÇALVES (OAB 381104/SP), JULIANO JOSÉ CHIONHA (OAB 233350/SP), JOSE DOMINGOS
CHIONHA JUNIOR (OAB 129092/SP)
Processo 1004897-41.2017.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Galvani Industria, Comércio
e Serviços S/A - NOTA DE CARTÓRIO: Ao exequente: juntar as matrículas atualizadas. (A petição veio com anexos) - ADV:
CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP)
Processo 1005070-02.2016.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Sigmaplast do Brasil Indústria e Comércio
de Embalagens Ltda - Embale Comercial Ltda Epp - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. No mais, manifeste-se o exequente em
termos de prosseguimento. Int. - ADV: LAURO VIANNA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 102171/SP), MONICA MARINHO DE
SOUZA OLIVEIRA (OAB 363019/SP)
Processo 1005200-55.2017.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito. Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório,
sem prejuízo de seu posterior desarquivamento. Ficará a cargo do exequente se manifestar em termos de prosseguimento,
independentemente de nova intimação ou despacho. Int. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), WILTON
JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1005525-93.2018.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Miryan
Alves da Silva Oliveira - Vistos. Fls. 102: defiro. Após o recolhimento da taxa judiciária, expeça-se carta de citação no endereço
indicado a fls. 96-97. Intime-se. - ADV: GUSTAVO DEVITTE PENTEADO (OAB 301096/SP)
Processo 1005576-07.2018.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Júlio César da Silveira - Vistos.
Para análise do pedido de retificação do valor dado à causa, junte o requerente planilha atualizada do débito. Após, tornem para
recebimento. Intime-se. - ADV: VANESSA CRISTINA TELLES (OAB 382425/SP)
Processo 1005622-93.2018.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Viviane
Cássia dos Reis Fuziwara - Vistos. Fls.303 - A carta de fls.299 tem seu verso às fls.300 onde a pessoa que assinou informou
ser a requerida desconhecida. Posto isto, manifeste-se a autora em termos de prosseguimento, inclusive a fim de providenciar a
devida citação. Int. - ADV: CIRLENE LUSIA DOS SANTOS LIMA CATTAI (OAB 220978/SP)
Processo 1006185-58.2016.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Fabricio Narciso Rodrigues
da Silva - Company Real Park Loteamentos S A e outro - Ciência do desarquivamento dos autos. - ADV: FERNANDA CRISTINA
BORGES BENATTO (OAB 280893/SP), JOSE LUIZ CINIELLO JUNIOR (OAB 315927/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
(OAB 317407/SP), PAULO CESAR KUESTER (OAB 323588/SP)
Processo 1006185-58.2016.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Fabricio Narciso Rodrigues
da Silva - Company Real Park Loteamentos S A e outro - Vistos. Havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a
parte recorrida para oferecimentos de contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem as contrarrazões, remetamse os autos observadas as formalidades legais, ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com as devidas homenagens. Int. - ADV:
FERNANDA CRISTINA BORGES BENATTO (OAB 280893/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), PAULO
CESAR KUESTER (OAB 323588/SP), JOSE LUIZ CINIELLO JUNIOR (OAB 315927/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º