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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019 - Página 703

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TJSP 08/04/2019 - Pág. 703 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2784

703

Processo 1000599-73.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Impostos - Josue Evaldo de Lara Silva - Rogério
Sabadin Mendes - - Bianca Castanhola - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Manifeste-se a parte requerente
em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora,
pessoalmente, para que no prazo de 5 (cinco) dias promova o regular andamento do processo, nos termos do art. 485, §1º, do
CPC. Int. - ADV: ANDRÉIA RAMOS (OAB 212889/SP)
Processo 1000621-34.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Leandro Luciano de
Santana - Município da Estância Turística de Itu - Vistos. Pg. 118/119: Ciência ao Município. Após, vista ao MP e tornem
conclusos. Int. - ADV: ANA PAULA FONTES CARICATTI BORBA (OAB 161666/SP), RAIMUNDO NONATO SILVA (OAB 148878/
SP)
Processo 1000703-65.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Leonice Nunes
Banzi - Prefeitura Municipal de Itu - Manifestar-se sobre a contestação. - ADV: JEANNE CRISTINE DA SILVA (OAB 400696/SP),
TATIANE FRANZZINI MARQUES (OAB 215681/SP)
Processo 1000925-33.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Luciano Riego Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifestar sobre contestação. - ADV: RUBENS JOSÉ KIRK DE SANCTIS JUNIOR
(OAB 269451/SP), WATSON ROBERTO FERREIRA (OAB 89287/SP)
Processo 1002230-52.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Antonia Scarso - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Pg. 57/63: Defiro. Int. - ADV: WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA (OAB 342909/SP)
Processo 1002579-55.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Conrado Crispim de Freitas - Prefeitura
Municipal de Itu - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de
miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo
de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b)
cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria
da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa
previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: JOÃO GUSTAVO
CARAMANTI COCONESI (OAB 361704/SP)
Processo 1002593-15.2014.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - TERESINHA
FERREIRA LEITE - Município da Estância Turística de Itu - Vistos. Diante da inércia da parte autora, e estando ela em lugar
incerto e não sabido, JULGO EXTINTO o presente feito pela perda superveniente do objeto, com fundamento nos arts. 485,
inciso VI, c.c. art. 493, ambos do Código de Processo Civil. Sendo assim, revogo os efeitos da tutela concedida nestes autos.
Fica o município intimado por seus procuradores. Transitada esta em julgado e feitas as devidas anotações, remetam-se os
autos arquivo. P.R.I. - ADV: RAIMUNDO NONATO SILVA (OAB 148878/SP), GERCIEL GERSON DE LIMA (OAB 170939/SP)
Processo 1002625-83.2015.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Creusa Galdino - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. A parte autora vencida é beneficiária
da assistência judiciária gratuita. Feitas as comunicações de praxe, arquive-se. Int. - ADV: CAIO BATISTA MUZEL GOMES (OAB
173737/SP), KATIA MARIA FRANCISCHINELLI (OAB 262679/SP)
Processo 1002639-28.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Josival Pereira dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência jurídica gratuita.
Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
de designar audiência. 3. Cite-se e intime-se pessoalmente a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta.
Intime-se. - ADV: WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA (OAB 342909/SP)
Processo 1002678-59.2018.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Agnaldo Barsan - Municipio de Itu - Vistos.
Nos termos da petição de pg. 118/119, manifeste-se o município, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int. ADV: ANDERSON ANTONIO CAETANO (OAB 382449/SP), RAIMUNDO NONATO SILVA (OAB 148878/SP), HENRIQUE CESAR
RODRIGUES (OAB 355136/SP), THIAGO VINICIUS RODRIGUES (OAB 317257/SP), LIDIANE ROMEIRO LIMA (OAB 409869/
SP)
Processo 1002686-02.2019.8.26.0286 - Mandado de Segurança Cível - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento /
Homologação - Agua Forte Saneamento Ambiental Ltda - CIS - Companhia Ituana de Saneamento - Vistos. Trata-se de
mandado de segurança impetrado por Água Forte Saneamento Ambiental Ltda contra ato do Senhor Diretor da Superintendente
da Companhia Ituana de Saneamento - CIS. Pretende, em síntese, a declaração de nulidade do ato que inabilitou a impetrante a
participar da Concorrência nº 01/2019- Processo Licitatório nº 01/2019 e habilitou a licitante Carraro - Engenharia e Montagens
Eletromecânicas Ltda. A pretensão inicial, na hipótese de concessão da segurança, atingirá os interesses da empresa Carraro,
terceira que foi considerada habilitada pela comissão de licitação. Por conseguinte, por se tratar de litisconsórcio passivo
necessário, esta empresa deve figurar no polo passivo do presente “mandamus”, nos termos do artigo 114, do Código de
Processo Civil. Nesse sentido: “Recursos oficial e de apelação - Mandado de segurança - Direito administrativo - Licitação Pregão presencial - Prestação dos serviços de fornecimento de software para o sistema de processo legislativo - Litisconsorte
passivo necessário - Pessoa jurídica vencedora do certame não integrante do polo passivo da lide - Pretensão À nulidade da
inabilitação - Impossibilidade - Nulidade da r. sentença de primeiro grau. 1. A hipótese é de litisconsórcio passivo necessário, ante
a possibilidade de prejuízo, ofensa a direito subjetivo e obrigação direta para o terceiro, não integrante da lide. 2. Inteligência
dos artigos 114 e 115, I e parágrafo único, do CPC/15. 3. A pessoa jurídica vencedora da licitação deverá, obrigatoriamente,
integrar o mandado de segurança, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. 4. Ordem impetrada em mandado de
segurança, concedida, em Primeiro Grau. 5. Sentença, anulada, com a determinação de retorno dos autos ao D. Juízo de
origem, para o regular processamento da lide, na forma da legislação pertinente. 6. Recursos oficial e de apelação, apresentado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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