TJSP 09/04/2019 - Pág. 1493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2785
1493
Processo 1001327-61.2018.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Odair de Faria - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - SABESP - Conheço dos embargos de fls. 62/64, pois, tempestivos,
e lhes dou provimento. Evidencia-se que no primeiro parágrafo da sentença prolatada em fls. 59/61, houve erro material, a
ser sanado nesta oportunidade, sendo que passa a ter a seguinte redação: “ODAIR DE FARIA formulou pedido de obrigação
de fazer em face da CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO-SABESP. Alegou que está em atraso com
faturas de energia elétrica, pois está com dificuldades financeiras. Ponderou que se trata de serviço público essencial. Aduziu
que o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor é claro quanto à obrigação de continuidade do fornecimento de serviços
essenciais. Requereu a concessão da liminar para religar o serviço de água de sua residência e, ao final, a procedência do
pedido para o reconhecimento de que o inadimplemento das faturas de água não importará em corte do fornecimento. Com
a inicial vieram documentos”. Permanecem incólumes os demais lançamentos da decisão. Transitada em julgado, expeça-se
certidão de honorários advocatícios à mandatária do autor, nos moldes do convênio OAB/DP. - ADV: MARIELA RODRIGUES
MACHADO (OAB 315747/SP), SILVIA CERCAL (OAB 140611/SP)
Processo 1001346-04.2017.8.26.0315 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Joel Geraldo Soares Salto - Joao
Batista Batistucci - - Silvana Maria Zambianco Batistucci - - Antonio Detimar Batistucci - - Tânia Sueli Bordinhon Batistucci
- - André Jair Batistucci - - Dulcinéia de Cassia Batistucci - - Comercial Agropecuária Santo Antonio Ltda - Vistos. Antes do
saneamento do feito, e considerando a venda de partes ideais do imóvel objeto da matrícula 7199 do CRI de Laranjal Paulista,
informe a ré COMERCIAL AGROPECUÁRIA SANTO ANTONIO LTDA qual a sua percentagem (%) e também total de área
(metros quadrados) que possui sobre o imóvel, considerando a área total de 76.656 metros quadrados. Prazo: 15 dias. Após,
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUCIANA FERRAZ DOS SANTOS (OAB 156775/SP), KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO
(OAB 173895/SP), PAULO ANTONIO CESAR (OAB 250873/SP)
Processo 1001370-95.2018.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Mts Empreendimentos Imobiliários Eireli
Me - Erivelton Vieira de Sousa - Vistos. Manifeste-se o réu sobre o documento encartado em fls. 83/85 pela parte autora em
sua réplica. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANUAR FADLO ADAD (OAB 190583/SP), CAIO AUGUSTO CAMACHO
CASTANHEIRA (OAB 298864/SP), NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP)
Processo 1001401-86.2016.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Helda Cristina Pessin Cavalcante - Rivael
Aparecido da Silva - Manifeste, o Curador Especial, Dr. Reinaldo Contó, nomeado nestes atos para defender os interesses do
requerido citado por edital, devendo apresentar defesa, no prazo de quinze dias. - ADV: REINALDO CONTÓ (OAB 287907/SP),
PEDRINA TEREZA FERRAZ (OAB 89488/SP)
Processo 1001412-47.2018.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de
Auto e Residência S.A. - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido
inicial formulado por ITAÚ SEGUROS DE AUTOS E RESIDÊNCIA S/A em face de ELEKTRO REDES S/A, nos termos do artigo
487, inciso I do Código de Processo Civil. Sucumbente a autora, condena-se no pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios que fixa-se em 15% do valor atualizado da causa. P.I.C. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/
SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1001419-73.2017.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Gorete
Ramos dos Santos - Maria Benedita Abud - Intimação do exequente a se manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, em
termos de prosseguimento, ante o decurso do prazo para a executada ofertar impugnação à penhora efetivada nos autos - ADV:
CARLOS AUGUSTO DOS REIS (OAB 148077/SP)
Processo 1001434-42.2017.8.26.0315 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Produtos Ceramicos Santo Antonio Laranjal Paulista Ltda Epp - Milton de Jesus Filho - Manifestem as partes, em quinze dias,
quanto ao laudo complementar de fls. 465/467. - ADV: ANUAR FADLO ADAD (OAB 190583/SP), ALEXANDRE AUGUSTO DE
SOUZA CALLIGARIS (OAB 231016/SP), LUIZ ANTONIO DE CARVALHO FILHO (OAB 295902/SP), CAIO AUGUSTO CAMACHO
CASTANHEIRA (OAB 298864/SP)
Processo 1001470-50.2018.8.26.0315 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Francisco Bispo dos Santos - 1º) Expedir ofício ao Detran, comunicando estar o requerente
autoriza do a proceder à transferência a terceiros que indicar. Deverá o requerente proceder à retirada do ofício através do
Portal E-Saj, providenciando o seu protocolo junto ao órgão responsável. 2º) Informe o advogado do autor se pretende executar
a verba honorária arbitrada em sentença. Em caso positivo, deverá providenciar a distribuição do competente Cumprimento de
Sentença. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/
SP), CARLOS AUGUSTO DOS REIS (OAB 148077/SP)
Processo 1001543-22.2018.8.26.0315 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Benedito Aparecido Soares
da Silva - - Sueli de Fatima Soares de Camargo - - Maria Jose Soares da Silva Vaz - Manifeste-se o requerente acerca dos
ofícios recebidos e juntados às fls. 19/20 e 28, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO (OAB
173895/SP)
Processo 1001555-36.2018.8.26.0315 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Paulo Roberto Barbieri Adão Oscalino Bueno de Almeida Me - Intimação do autor a se manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias em termos
de prosseguimento, ante a desocupação do imóvel pelo requerido. - ADV: CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB
298864/SP), MATHEUS BATTAGLINI ROCHA (OAB 272718/SP), GABRIEL MARCILIANO JUNIOR (OAB 63153/SP)
Processo 1001555-36.2018.8.26.0315 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Paulo Roberto Barbieri Adão Oscalino Bueno de Almeida Me - Paulo Roberto Barbiéri move pedido de Despejo cumulado com Cobrança de alugueres
em face de Adão Oscalino Bueno de Almeida ME, alegando, em síntese, que o imóvel comercial situado na Rua Governador
Pedro de Toledo, nº 1661, nesta cidade, foi locado ao réu em 10 de janeiro de 2017, por meio de Contrato de Locação, mediante
o pagamento de R$-3.000,00 (três mil reais) mensais, estando inadimplente desde o mês de maio de 2017, culminando o
valor de R$-63.516,47. Com a inicial trouxe documentos. O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar que a ré
desocupasse o imóvel liminarmente, desde que houvesse o depósito equivalente a três meses de locação. O autor comprovou,
documentalmente, a caução, em fl. 30. O réu foi citado (fl. 34) e não apresentou contestação. Propôs parcelamento do débito,
que restou recusado pelo autor. Em fl. 50, o autor noticiou que a ré desocupou o imóvel na data de 22 de fevereiro de 2019. É o
relatório. D E C I D O. O pedido do autor merece procedência. Houve desocupação do imóvel pela ré em 22 de fevereiro de 2019.
A matéria em disputa é só de direito, despiciendas outras provas além daquelas trazidas pelas partes, motivo que autoriza o
julgamento no estado do processo, modalidade de julgamento antecipado da lide. Ademais, o réu deixou de oferecer contestação,
tornando-se revel. Cumpre, uma vez caracterizada a revelia, e ante o exposto no artigo 344, do atual Código de Processo Civil,
admitir como verdadeiros os fatos alegados na inicial, em especial a existência do contrato de locação e o inadimplemento
imputado à ré, questões essas, de resto, objeto de regular prova documental nos autos. O silêncio da demandada faz presumir
a inocorrência de qualquer fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor. Fica caracterizada, pois, a mora a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º