Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2019 - Página 1493

  1. Página inicial  > 
« 1493 »
TJSP 09/04/2019 - Pág. 1493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2785

1493

Processo 1001327-61.2018.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Odair de Faria - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - SABESP - Conheço dos embargos de fls. 62/64, pois, tempestivos,
e lhes dou provimento. Evidencia-se que no primeiro parágrafo da sentença prolatada em fls. 59/61, houve erro material, a
ser sanado nesta oportunidade, sendo que passa a ter a seguinte redação: “ODAIR DE FARIA formulou pedido de obrigação
de fazer em face da CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO-SABESP. Alegou que está em atraso com
faturas de energia elétrica, pois está com dificuldades financeiras. Ponderou que se trata de serviço público essencial. Aduziu
que o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor é claro quanto à obrigação de continuidade do fornecimento de serviços
essenciais. Requereu a concessão da liminar para religar o serviço de água de sua residência e, ao final, a procedência do
pedido para o reconhecimento de que o inadimplemento das faturas de água não importará em corte do fornecimento. Com
a inicial vieram documentos”. Permanecem incólumes os demais lançamentos da decisão. Transitada em julgado, expeça-se
certidão de honorários advocatícios à mandatária do autor, nos moldes do convênio OAB/DP. - ADV: MARIELA RODRIGUES
MACHADO (OAB 315747/SP), SILVIA CERCAL (OAB 140611/SP)
Processo 1001346-04.2017.8.26.0315 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Joel Geraldo Soares Salto - Joao
Batista Batistucci - - Silvana Maria Zambianco Batistucci - - Antonio Detimar Batistucci - - Tânia Sueli Bordinhon Batistucci
- - André Jair Batistucci - - Dulcinéia de Cassia Batistucci - - Comercial Agropecuária Santo Antonio Ltda - Vistos. Antes do
saneamento do feito, e considerando a venda de partes ideais do imóvel objeto da matrícula 7199 do CRI de Laranjal Paulista,
informe a ré COMERCIAL AGROPECUÁRIA SANTO ANTONIO LTDA qual a sua percentagem (%) e também total de área
(metros quadrados) que possui sobre o imóvel, considerando a área total de 76.656 metros quadrados. Prazo: 15 dias. Após,
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUCIANA FERRAZ DOS SANTOS (OAB 156775/SP), KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO
(OAB 173895/SP), PAULO ANTONIO CESAR (OAB 250873/SP)
Processo 1001370-95.2018.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Mts Empreendimentos Imobiliários Eireli
Me - Erivelton Vieira de Sousa - Vistos. Manifeste-se o réu sobre o documento encartado em fls. 83/85 pela parte autora em
sua réplica. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANUAR FADLO ADAD (OAB 190583/SP), CAIO AUGUSTO CAMACHO
CASTANHEIRA (OAB 298864/SP), NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP)
Processo 1001401-86.2016.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Helda Cristina Pessin Cavalcante - Rivael
Aparecido da Silva - Manifeste, o Curador Especial, Dr. Reinaldo Contó, nomeado nestes atos para defender os interesses do
requerido citado por edital, devendo apresentar defesa, no prazo de quinze dias. - ADV: REINALDO CONTÓ (OAB 287907/SP),
PEDRINA TEREZA FERRAZ (OAB 89488/SP)
Processo 1001412-47.2018.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de
Auto e Residência S.A. - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido
inicial formulado por ITAÚ SEGUROS DE AUTOS E RESIDÊNCIA S/A em face de ELEKTRO REDES S/A, nos termos do artigo
487, inciso I do Código de Processo Civil. Sucumbente a autora, condena-se no pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios que fixa-se em 15% do valor atualizado da causa. P.I.C. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/
SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1001419-73.2017.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Gorete
Ramos dos Santos - Maria Benedita Abud - Intimação do exequente a se manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, em
termos de prosseguimento, ante o decurso do prazo para a executada ofertar impugnação à penhora efetivada nos autos - ADV:
CARLOS AUGUSTO DOS REIS (OAB 148077/SP)
Processo 1001434-42.2017.8.26.0315 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Produtos Ceramicos Santo Antonio Laranjal Paulista Ltda Epp - Milton de Jesus Filho - Manifestem as partes, em quinze dias,
quanto ao laudo complementar de fls. 465/467. - ADV: ANUAR FADLO ADAD (OAB 190583/SP), ALEXANDRE AUGUSTO DE
SOUZA CALLIGARIS (OAB 231016/SP), LUIZ ANTONIO DE CARVALHO FILHO (OAB 295902/SP), CAIO AUGUSTO CAMACHO
CASTANHEIRA (OAB 298864/SP)
Processo 1001470-50.2018.8.26.0315 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Francisco Bispo dos Santos - 1º) Expedir ofício ao Detran, comunicando estar o requerente
autoriza do a proceder à transferência a terceiros que indicar. Deverá o requerente proceder à retirada do ofício através do
Portal E-Saj, providenciando o seu protocolo junto ao órgão responsável. 2º) Informe o advogado do autor se pretende executar
a verba honorária arbitrada em sentença. Em caso positivo, deverá providenciar a distribuição do competente Cumprimento de
Sentença. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/
SP), CARLOS AUGUSTO DOS REIS (OAB 148077/SP)
Processo 1001543-22.2018.8.26.0315 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Benedito Aparecido Soares
da Silva - - Sueli de Fatima Soares de Camargo - - Maria Jose Soares da Silva Vaz - Manifeste-se o requerente acerca dos
ofícios recebidos e juntados às fls. 19/20 e 28, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO (OAB
173895/SP)
Processo 1001555-36.2018.8.26.0315 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Paulo Roberto Barbieri Adão Oscalino Bueno de Almeida Me - Intimação do autor a se manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias em termos
de prosseguimento, ante a desocupação do imóvel pelo requerido. - ADV: CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB
298864/SP), MATHEUS BATTAGLINI ROCHA (OAB 272718/SP), GABRIEL MARCILIANO JUNIOR (OAB 63153/SP)
Processo 1001555-36.2018.8.26.0315 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Paulo Roberto Barbieri Adão Oscalino Bueno de Almeida Me - Paulo Roberto Barbiéri move pedido de Despejo cumulado com Cobrança de alugueres
em face de Adão Oscalino Bueno de Almeida ME, alegando, em síntese, que o imóvel comercial situado na Rua Governador
Pedro de Toledo, nº 1661, nesta cidade, foi locado ao réu em 10 de janeiro de 2017, por meio de Contrato de Locação, mediante
o pagamento de R$-3.000,00 (três mil reais) mensais, estando inadimplente desde o mês de maio de 2017, culminando o
valor de R$-63.516,47. Com a inicial trouxe documentos. O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar que a ré
desocupasse o imóvel liminarmente, desde que houvesse o depósito equivalente a três meses de locação. O autor comprovou,
documentalmente, a caução, em fl. 30. O réu foi citado (fl. 34) e não apresentou contestação. Propôs parcelamento do débito,
que restou recusado pelo autor. Em fl. 50, o autor noticiou que a ré desocupou o imóvel na data de 22 de fevereiro de 2019. É o
relatório. D E C I D O. O pedido do autor merece procedência. Houve desocupação do imóvel pela ré em 22 de fevereiro de 2019.
A matéria em disputa é só de direito, despiciendas outras provas além daquelas trazidas pelas partes, motivo que autoriza o
julgamento no estado do processo, modalidade de julgamento antecipado da lide. Ademais, o réu deixou de oferecer contestação,
tornando-se revel. Cumpre, uma vez caracterizada a revelia, e ante o exposto no artigo 344, do atual Código de Processo Civil,
admitir como verdadeiros os fatos alegados na inicial, em especial a existência do contrato de locação e o inadimplemento
imputado à ré, questões essas, de resto, objeto de regular prova documental nos autos. O silêncio da demandada faz presumir
a inocorrência de qualquer fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor. Fica caracterizada, pois, a mora a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo