TJSP 09/04/2019 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2785
1999
do(a) réu(ré) argüir o que entender necessário com relação à cópia do contrato que instruiu estes autos. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado, observando-se o bem e o endereço descritos na cópia da inicial que servirá de contra-fé, para
diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1002645-43.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jéssica Rodrigues
Sanches - Para apreciação ao pedido de gratuidade deverão os autores juntar aos autos declaração de bens e rendimentos.
Em caso de isenção deverão trazer aos autos informação obtida junto ao site da Receita Federal de que as declarações não
constam da base de dados da instituição. Prazo: 15(quinze) dias. Intime-se. - ADV: MIRNA LEILA DA SILVA (OAB 191649/SP),
ANGELA APARECIDA PEVIANI TREVIZAN (OAB 362018/SP), MARIA ANGELA PONTE DE GOUVEIA (OAB 179172/SP)
Processo 1002670-56.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Fixo o prazo de quinze (15) dias, para que o autor comprove
a constituição em mora do devedor, sob pena de indeferimento. No caso dos presentes autos, contata-se que houve tentativa
de notificação extrajudicial no endereço previsto no contrato, entretanto o mesmo não foi entregue pelos correios porque o
requerido estava “ausente”(fls.48). Assim, não foi cumprindo o requisito trazido na lei, pois, conforme a legislação exige, a carta
deve ser entregue, ainda que para pessoa distinta da pessoa do devedor. Ressalta-se, ainda, que a fls.45 houve recebimento
da notificação enviada ao endereço do devedor, contudo, a mora refere-se a parcela nº 02 do contrato, período distinto ao
cobrado nesta ação. Observe-se que a mera expedição e remessa da notificação extrajudicial ao endereço fornecido no contrato
são insuficientes para comprovação da mora. Aconstituiçãoem mora, via de regra, exige a expedição de carta e o recebimento
desta no endereço do devedor (mesmo que por outra pessoa), ou ainda, caso seja comprovado que o devedor se encontra em
lugar incerto, pelo protesto do título por edital. Intime-se. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB
157721/SP)
Processo 1002718-15.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Azul Companhia de Seguros
Gerais - Vistos. A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC),
alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta
de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que
é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art.
139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma
lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se
faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer
tempo, a autocomposição (art.139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar
audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da
demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental
para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de
sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência do prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato.
Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento,
quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer
por oficial de justiça (arts. 335, III, c.c. 231, CPC). Intime-se. - ADV: IGOR CAMPOS CUSTODIO DA SILVA (OAB 312849/SP),
DANILO FERREIRA GOMES (OAB 254508/SP)
Processo 1002777-03.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I.
- Vistos. Comprovada a mora (ou inadimplemento) do devedor, defiro a liminar de busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o(a) réu(ré) para pagar a integralidade
da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento
da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue
em anexo, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor
do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Fica ressalvado o direito
do(a) réu(ré) argüir o que entender necessário com relação à cópia do contrato que instruiu estes autos. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado, observando-se o bem e o endereço descritos na cópia da inicial que servirá de contra-fé, para
diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1002805-68.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Comprovada a mora (ou inadimplemento) do devedor, defiro a
liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o(a) réu(ré) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Fica ressalvado o direito do(a) réu(ré) argüir o que entender necessário com relação à cópia do
contrato que instruiu estes autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, observando-se o bem e o endereço
descritos na cópia da inicial que servirá de contra-fé, para diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV:
ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1003138-88.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - M.A.Q. - C.V.B.F.E.S.P. e outro - Vistos.
Ante o lapso temporal decorrido, cobre-se o laudo, oficiando-se ao IMESC. Cumpra-se com presteza. P. Int. - ADV: EDUARDO
FERREIRA LEITE (OAB 70386/SP), FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 33188/SP), MICHELE BARBOZA JUNQUEIRA
PASTOR (OAB 232832/SP), JOAO GILBERTO MARCONDES MACHADO DE CAMPOS (OAB 108131/SP), LUIZ FERNANDO
HERNANDEZ (OAB 13972/SP), YANNE SGARZI ALOISE DE MENDONÇA (OAB 141419/SP)
Processo 1004372-76.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Danilo Fávero
Reketis - Sony Playstation (Sony da Amazônia Ltda) - Providencie a parte interessada o preenchimento e a juntada aos autos
do “Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico”, disponível no site do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasjudiciarias/DespesasProcessuais), (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017. Fica a parte interessada advertida que o patrono indicado deverá ter procuração
ou substabelecimento nestes autos, indicando a folha quando do preenchimento, bem como tal instrumento deve conferir-lhe
poderes para receber e dar quitação, a fim de que seja processado o levantamento, bem como que a opção “comparecer ao
banco” somente deverá ser selecionada caso o levantamento seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Anote-se ainda que,
na hipótese de levantamento pela Sociedade de Advogados, além da juntada docontratosocialque indique a pessoa que possui
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