Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2019 - Página 2008

  1. Página inicial  > 
« 2008 »
TJSP 09/04/2019 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2785

2008

ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1005100-83.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - SÃO CAETANO DO
SUL - UNIV. MUN. DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Guilherme Machado Giovani - Vistos. 1. Defiro o requerimento do
interessado e determino a PENHORA de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(a) executado(a), Guilherme Machado
Giovani, CPF nº , existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite
da dívida executada (R$ 2.360,35, para fevereiro de 2019, conforme p. 125). Providencie-se a minuta de bloqueio, verificando
em 48 horas. 2. Havendo bloqueio, solicite-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberandose valores excedentes à dívida, ou irrisórios (observando-se o ofício-circular nº 063/GLF/2018) e a seguir, INTIME(M)-SE o(a)
executado(a), na pessoa do advogado, ou não o tendo, via postal, para que apresente eventual impugnação, no prazo de cinco
dias, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se-o(a) que
na ausência de impugnação a indisponibilidade será considerada convertida em penhora, independentemente da lavratura de
termo ou novo ato e o valor será levantado em favor do(a) credor(a). 3. Requisite-se a última declaração de imposto de renda do
executado, por meio do sistema INFOJUD. Caso positiva, junte-se-a como documento sigiloso em observância ao Comunicado
CSM nº 2473/2018 e ao Provimento CG nº 21/2018, passando os autos a tramitar em segredo de justiça. 4. Pesquise-se no
sistema RENAJUD a existência de veículos em nome do devedor, e se viável, proceda-se o bloqueio da transferência. 5. A
seguir, dê-se vista à parte exequente do resultado das pesquisas, para que se manifeste em termos de prosseguimento. Nada
sendo requerido, liberem-se os veículos e valores eventualmente bloqueados e aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. ADV: DENIVAL CERODIO CURAÇA (OAB 292520/SP), LUIZ FELIPE HADLICH MIGUEL (OAB 215844/SP), NELSON PEREIRA
FILHO (OAB 203576/SP)
Processo 1005100-83.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - SÃO CAETANO DO SUL
- UNIV. MUN. DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Guilherme Machado Giovani - Vista do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) via
BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. - ADV: DENIVAL CERODIO CURAÇA (OAB 292520/SP), NELSON PEREIRA FILHO (OAB
203576/SP), LUIZ FELIPE HADLICH MIGUEL (OAB 215844/SP)
Processo 1007521-75.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Rosecler Vitamé - Ilhas do Lago Incorporação Spe-ltda - VISTOS. Trata-se de ação proposta por Rosecler Vitamé em face de
Ilhas do Lago Incorporação Spe-ltda, alegando, em síntese, que: i) em 06/01/2014 firmou com a requerida Instrumento Particular
de Promessa de Compra e Venda de fração/cota de unidade imobiliária do empreendimento Ilhas do Lago Eco Resort, sob o
regime de multipropriedade, tendo por objeto a aquisição de uma fração/cota do imóvel Bloco A, 1º andar, apartamento 104, no
valor total de R$ 50.880,00; ii) já pagou o valor total de R$ 39.681,48, sendo que o pactuado foi R$ 2.900,00 de entrada e o
restante (R$ 47.980,00) em 84 parcelas de R$ 571,19, a serem pagas diretamente à requerida; iii) embora não conste
expressamente do contrato, a orientação da ré foi de que a utilização do referido imóvel começaria em fevereiro de 2017, com
uma cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias; iv) até o presente momento a conclusão das obras não ocorreu, bem
como ainda não está liberada, para utilização, a unidade representada pela cota adquirida pela autora; v) tentou, por diversas
vezes e sem sucesso, realizar o distrato com a requerida. Requereu a tutela de urgência consistente em ordem para que fosse
declarada a rescisão do contrato, bem como a suspensão dos pagamentos até trâmite final desta ação, ou, alternativamente,
que o pagamento das demais parcelas seja realizado judicialmente até decisão final desta demanda, com o congelamento ou
suspensão do índice de INCC ou com aplicação do índice IGPM. Requereu, ainda, em sede de tutela, que a requerida se
abstivesse de promover qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial, bem como que não inscrevesse o nome da autora
nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Por fim requereu a confirmação da tutela e a condenação da
requerida no pagamento de indenização por lucros cessantes, no equivalente a 0,5% sobre o valor do imóvel por cada mês de
atraso até o efetivo cancelamento do contrato, bem como a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais,
no valor de R$ 20.000,00. A tutela antecipada foi parcialmente deferida para permitir o depósito nestes autos dos valores que a
autora entendesse como correto, deixando claro, porém, que estes depósitos não afastariam eventual mora da requerente (fls.
64/66). Procedida a citação, o réu apresentou defesa, rebatendo articuladamente as alegações da parte autora. Em sede
preliminar pugnou pelo reconhecimento da incompetência do juízo diante de foro de eleição. No mérito, sustentou que a obra foi
entregue aos 5 de agosto de 2018, com apenas dois meses de atraso, em razão de caso fortuito consistente em falta de mão de
obra, não podendo ser penalizada por isso; que não se aplica o CDC ao caso; que não existe abusividade na cláusula contratual
que prevê o prazo de tolerância de 180 dias para conclusão da obra, que não cabe devolução da comissão de corretagem; que
o autor foi quem deu causa à rescisão por desistir do empreendimento, de modo que incide o redutor de 10%; que a devolução
deve ser parcelada; que não cabe a aplicação de multa não prevista no contrato para o vendedor; que não são devidos lucros
cessantes nem houve dano moral. Assevera que as alegações de mudança de projeto feitas pela parte autora são infundadas,
sendo certo que algumas alterações só beneficiaram os compradores. (fls. 71/111). Houve réplica (fls.150/179). Instadas a
especificar provas apenas a parte autora se manifestou pela juntada de documentos e oitiva de testemunha. Juntou documentos
(fls. 193/228). O feito foi saneado a fls. 230/232, onde foi rejeitada a exceção de incompetência territorial, estabelecida a
aplicação do código do consumidor in casu e indeferida a produção de prova oral. Foi invertido o ônus probatório em favor da
parte autora e oportunizado à requerida prazo para manifestação acerca da nova documentação apresentada pela parte autora
e para apresentação de novos documentos. A requerida se manifestou a fls. 235, informando não possuir mais provas a produzir
e pugnando pelo julgamento do feito. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Procedo ao pronto julgamento nos termos do art.
355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria em debate, embora envolva matéria fática e de direito, os fatos relevantes a
seu deslinde têm prova documental encartada nos autos. O pedido deve ser julgado parcialmente procedente. Trata-se de ação
objetivando rescisão contratual onde a parte autora imputa responsabilidade pelo desfazimento do negócio à construtora do
empreendimento, em razão da demora na entrega da unidade, que extrapolou o prazo previsto no contrato, bem como
modificações realizadas no projeto. Pois bem, observo que no presente caso, o prazo de término da obra estava previsto para
setembro de 2017 (cláusula 11ª, item II, pagina 129/130), com possibilidade de ampliação, ante a tolerância contratual, de 180
dias úteis, ou seja a entrega deveria ocorrer até junho e 2018, e como a própria requerida admite, a unidade ficou pronta para
entrega em agosto de 2018. Legal é a cláusula de tolerância de 180 dias úteis, isso porque constou de forma clara no contrato
entabulado entre as partes, aceitando a parte autora a condição quando firmou o contrato, de modo que não há como se
entender que o prazo contado em dias úteis colocou a consumidora em desvantagem ante sua anuência quanto a previsão
contratual. Assim, validando a cláusula de tolerância, que será admitida pela contagem em dias úteis, há de se concluir que
efetivamente houve atraso injustificado no entrega do empreendimento, mas de apenas dois meses, já que o empreendimento
deveria ter sido entregue em junho/2018 e o foi, segundo a requerida, em agosto/2018. Embora esse atraso deva ser imputado
em desfavor da requerida, apenas ele, ante a exiguidade, não garantiria à autora a rescisão contratual, com direito à restituição
integral dos valores pagos. Entretanto, há outro ponto a ser considerado, que se refere à alegação de que houve mudança no
projeto. A requerente alega que houve mudança no projeto do empreendimento, e que isso foi realizado sem sua anuência,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo