TJSP 09/04/2019 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2785
2015
da autora para negociar o pagamento dessa dívida, e que em razão do débito recebeu os cheques emitidos pela autora, que
já estavam nominais a outra requerida, mas que os campos dos valores e da assinatura foram preenchidos na hora. Alega
que o Sr. André, marido da representante da autora foi quem preencheu os cheques o que pode ser confirmado por perícia.
Relata não ser a primeira vez que recebeu cártula nominal à corré e que anteriormente os cheques foram compensados.
Assevera que os cheques não foram dados em pagamento de compra realizada, mas tratava-se de renegociação de dívida,
tanto que a autora não juntou nenhum documento comprovando a compra alegada. Pede a condenação da requerente por
litigância de má fé. (fls. 49/52). A corré Zenitte, por não ter sido localizada nos endereços informados pela parte autora e
pesquisados pelo juízo, foi citada por edital (p. 94/95), tendo o despacho de fls. 96 validado a citação. Foi certificado o decurso
do prazo do edital de citação (p. 98), e contestada a ação pela defensoria pública, por negativa geral (p.101/103). Houve réplica
apenas em relação à contestação da corré Zenitte (fls. 109). É o relatório. Em 10 (dez) dez dias, especifiquem as partes as
provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento. Observem s partes que: a) o princípio
dispositivo não permite a cumulação alternativa, à escolha do Juízo, do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC)
com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial aquele; b) justificativas genéricas
implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve
ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado
do rol de testemunhas, individualmente qualificadas, exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, bem como a
necessidade de intimação para comparecimento à audiência. Requerimentos genéricos de intimação das testemunhas, sem a
justificativa da necessidade, implicarão a presunção de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação. 2.
Sem prejuízo, as partes deverão informar se desejam a designação de audiência preliminar. O silêncio ou a simples indiferença
ou “não oposição” implicará presunção de desinteresse. 3. No mesmo prazo manifeste-se a parte autora acerca da contestação
de fls. 49/52. 4. Intimem-se. - ADV: DAVISON GILBERTO FREIRE (OAB 324390/SP), ‘DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 9999/DP), PAULA AGUIAR DE ARRUDA (OAB 138710/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GLAUCO COSTA LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GLEICE DE CÁSSIA GUIMARÃES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0102/2019
Processo 0001554-32.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1002629-31.2015.8.26.0348) (processo principal 100262931.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Direito Autoral - Microsoft Corporation - Alnimec Indústria Mecânica Ltda. Vistos. Manifeste-se a exequente sobre a impugnação apresentada a fls. 20/40. Int. Maua, 06 de abril de 2019. - ADV: ADILSON
SANTOS ARAUJO (OAB 109548/SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), SERGIO MIRISOLA
SODA (OAB 257750/SP), MARCELLO AMARAL THOMAZ (OAB 349884/SP)
Processo 0003331-52.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 4000612-39.2013.8.26.0348) (processo principal 400061239.2013.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcos Roberto Proença - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Trata-se de Cumprimento Provisório de sentença proposto por Marcos Roberto
Proença em face do Instituto Nacional do Seguro Social, onde, conforme sentença proferida por este Juízo, o pedido foi julgado
procedente, condenando o instituto réu a pagar ao autor o auxílio acidente mensal correspondente a 50% do salário de benefício
calculado na forma do art. 29, II e §§ da Lei 8.213/91. O V. Acórdão copiado a fls. 70/76 manteve a sentença, alterando apenas
o valor dos honorários advocatícios, a base de cálculo e os índices de correção. Os embargos de declaração foram rejeitados
(fls. 89/93). O Recurso Especial interposto pelo autor foi suspenso em virtude da modulação dos efeitos do V. Acórdão proferido
na ADI 4.357/DF. Uma vez que o recurso interposto pelo autor diz respeito somente aos honorários advocatícios, requer a
intimação da autarquia para a imediata implantação e manutenção do benefício de auxilio acidente 50% ao autor. É o breve
relato. Decido. Providencie a serventia a devida retificação nos cadastros, a fim de que o presente incidente passe a tramitar no
sub fluxo acidente do trabalho. Recebo o pedido de cumprimento de sentença provisório. Com efeito, as cópias que instruem
este incidente demonstram que os recursos pendentes de julgamento dizem respeito aos índices utilizados para a correção
do débito, restando incontroverso o pedido do autor. Portanto, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na
pessoa do seu representante legal para que promova a imediata implantação do benefício auxílio acidente de 50% do salário de
benefício em favor do autor, comprovando-se nos autos, ou apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente
a estes próprios autos. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se pelo Portal Eletrônico. Int. Mauá, 08 de abril de
2019. - ADV: PRISCILLA DAMARIS CORREA (OAB 77868/SP)
Processo 0003583-55.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1003219-37.2017.8.26.0348) (processo principal 100321937.2017.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Tratamento Médico-Hospitalar - Sueli Ferreira
de Lima - MUNICIPIO DE MAUA - Vistos. Certifique-se o protocolo digital deste incidente de cumprimento de sentença nos
autos principais e após, arquivem-se os autos, observando-se o lançamento do código de movimentação específico (61615).
Preenchidos os requisitos do art.534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Em relação aos
honorários de sucumbência, em consonância com o artigo 85, § 3º, I e § 4º, II, do Código de Processo Civil, fixo os honorários
advocatícios em 15% sobre o valor do debito). Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante para que apresente
impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos, nos termos do artigo 535 do CPC. Servirá o
presente decisão como mandado para a intimação da Fazenda Pública Municipal. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Isento de Custas. Intime-se. Mauá, 06 de abril de 2019. - ADV: JILLYEN KUSANO (OAB 246297/SP), DEFENSORIA PUBLICA
DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 0004467-55.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1002298-83.2014.8.26.0348) (processo principal 100229883.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Roger Oliani - - Patricia Luchiari Verrone - Lisangela
Mirssa Marinho Coelho - Fls. 72: Prazo de 5 (cinco) dias deferido. Nada Mais. - ADV: MARCELA GOUVEIA MEJIAS (OAB
313340/SP), RICARDO FERNANDES BEGALLI (OAB 335178/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 0005450-20.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1060987-83.2017.8.26.0100) (processo principal 106098783.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Lpjm Prestação de Serviços Ltda (Gs Seg) - Vistos.
1. Defiro o requerimento da interessada e determino a PENHORA de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(a)
executado(a), Adriano Dainezi, CPF nº 324.327.258-08, existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil,
mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada (R$ 2.134,89, até março de 2019, conforme p. 31). Providenciese a minuta de bloqueio, verificando em 48 horas. 2. Havendo bloqueio, solicite-se a transferência do dinheiro para conta
judicial até o limite do crédito, liberando-se valores excedentes à dívida, ou irrisórios (observando-se o ofício-circular nº 063/
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