TJSP 09/04/2019 - Pág. 2593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2785
2593
280832/SP)
Processo 1002775-20.2018.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - L.A.B. - - M.F.N. - C.P.N. - - A.J.P. - Diante da certidão retro, providencie a parte autora o recolhimento de mais 2 (duas) diligência para citação dos
demais requeridos, com a máxima urgência, tendo em vista a proximidade da audiência. - ADV: ROBERTA LOPES LEMERGAS
SPADÃO (OAB 173925/SP)
Processo 1002882-64.2018.8.26.0396 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.J.S. - Vistos. 1.Em atenção aos
princípios da celeridade e duração razoável do processo, bem como inexistindo prejuízo às partes, deixo, por ora, de designar a
audiência a que alude o artigo 334, do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo de designação oportuna, caso se mostre
apropriado. 2.Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a
data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III), advertindo-os de que a
ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3.Fica
autorizado o cumprimento do ato nas hipóteses preconizadas no artigo 212 e seus parágrafos do Código de Processo Civil,
se necessário. 4.Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade. Anote-se. 5.Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 6.Intime-se. - ADV: JULIANA PIASSI GOMES (OAB 301121/SP)
Processo 1003017-13.2017.8.26.0396 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - O.E.S. - Considerando a presença
da documentação indispensável, bem como a observância dos requisitos legais quanto às declarações e partilha esboçada,
tratando-se de arrolamento sumário, forma abreviada de inventário e partilha, nos termos dos artigos 659 e 662 do Código
de Processo Civil, homologo, por sentença, a partilha de folhas 7/12, relativa aos bens deixados pelo(a) de cujus Aparecida
Serrano da Sillva, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários dos bens descritos às folhas 6/7, ressalvados
erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no parágrafo único do artigo 553, do Código de Processo
Civil. Intime-se o fisco, na pessoa dos agentes fiscais de renda, para lançamento administrativo do ITCMD e de outros tributos
porventura existentes, informando sobre o protocolo do imposto já efetuado pelos herdeiros à folha 74. Frise-se, ainda, que
a alteração do Novo Código de Processo Civil permitiu a homologação e expedição de formais de partilha em arrolamentos
antes mesmo que se proceda a comprovação do ITCMD e demais tributos nos autos, intimando-se o fisco tão somente para
que proceda a cobrança e/ou lançamento em dívida pública do que entender cabível (artigo 659, § 2º). Transitada em julgado,
expeça-se alvará autorizando o(a) inventariante a proceder à transferência da titularidade dos veículos deixados pelo(a) de
cujus a quem de direito. Para a expedição do formal de partilha, deverá o herdeiro não beneficiário da justiça gratuita recolher
(de forma proporcional) as despesas inerentes (taxa de emissão e impressão - indicando, nesta, o número de cada página que
fará parte do documento). Oportunamente, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. - ADV:
CLAUDIA APARECIDA SERRANO SCRIVANI (OAB 197636/SP)
Processo 1003049-52.2016.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.C.M. - I.A.S. e outro
- 1.Trata-se de demanda proposta por A.C.M., representada por sua mãe, N.M.S., contra I.A.S., por meio da qual requer a
declaração da paternidade do réu em relação à autora e a condenação do réu ao pagamento de alimentos no importe de 1 (um)
salário mínimo. O réu foi citado e intimado para comparecimento à sessão de conciliação (folha 34), a qual restou infrutífera
(folha 50), apresentando contestação por meio de advogado nomeado (folhas 43-47). Foi realizado exame pericial, cujo laudo
foi juntado às folhas 71-79. Sobre o laudo, manifestaram-se as partes (folhas 82-84 e 85-86). O Ministério Público opinou
pela intimação das partes para se manifestarem acerca da produção de provas relativa aos alimentos. É o relatório. Passo a
decidir. O pedido de reconhecimento da paternidade do réu em relação á autora comporta julgamento antecipado parcial de
mérito, na forma do artigo 356, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, a paternidade do réu está comprovada por meio
do resultado do exame pericial realizado, sobre o qual não houve qualquer insurgência das partes. Assim, deve ser julgado
procedente o pedido no que toca à declaração da paternidade, determinando-se a averbação desta sentença e a correção do
registro de nascimento da autora. Desta forma, por decisão interlocutória parcial de mérito, quanto ao pedido de investigação de
paternidade julgo procedente o pedido para declarar que I.A.S. é pai de A.C.M.. Providencie o réu, em 5 (cinco) dias, a juntada
de sua Certidão de Nascimento ou Casamento aos autos para colheita dos dados acerca de sua ascendência. Com a vinda do
documento acima, expeça-se o necessário para averbação junto ao Registro Civil da autora. 2.A ação prosseguirá somente no
tocante ao pedido de fixação de alimentos. Inicialmente, considerando que restou comprovada a paternidade do réu em relação
à autora, arbitro alimentos provisórios à autora no importe de 1/3 (um terço) do salário mínimo, contados a partir desta decisão,
intimando-se o réu pessoalmente. No mais, defiro a produção de prova documental e prova oral consistente no depoimento
pessoal e testemunhal. Para tanto, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 2 de maio de 2019,
às 15:15 horas. Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Advirto os litigantes de que, nos termos do artigo 455, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou
intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo,
devendo ser observado, ainda, as disposições contidas nos parágrafos do mencionado artigo. Caso seja arrolada testemunha
residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada,
expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento do ato (na sequência intimandose as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em 5 (cinco) dias
a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Intime-se as partes pessoalmente e cientifique-se o Ministério Público. 3.As
partes deverão observar o disposto no artigo 274, parágrafo único, do CPC. 4.Esclareço que os honorários de sucumbência
serão fixados na ocasião da prolação da sentença. 5.Intimem-se. - ADV: FABIANO DE MELLO BELENTANI (OAB 218242/SP),
LUIS FERNANDO CHAVES (OAB 360336/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RAPHAEL FARACO NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIS ANTONIO LIMA DE CASTRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0094/2019
Processo 0000118-88.2019.8.26.0396 (processo principal 0004384-65.2012.8.26.0396) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Usina São Jose da Estiva Sa Açucar e Alcool - Vistos. 1.Trata-se de cumprimento da sentença contra a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º