TJSP 10/04/2019 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2786
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Abdulhamid Gnemat - - Lutfi Hasan Abdulhamid Hamayel - - Leala Abdulrahman Abdulhamid Gnemat - - Khaled Mohmad Ahmad
Beerat - - Maria Helena Sarasol Laila - - Iasser Sarasol Laila - - Harbi Sarasol Laila - - Dora Leila Berdet Laila Carneiro
- - Maurício José Falcão Carneiro - Observo que o mandado de registro foi expedido à fls. 651. Providencie o autor. - ADV:
MARCIA POMPERMAYER DE FREITAS (OAB 129708/SP), FERNANDO DONIZETI DOS SANTOS (OAB 390194/SP), KELLY
ALESSANDRA PICOLINI (OAB 273592/SP)
Processo 1006928-61.2017.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Cristiana Aranha - Fernando
Goularte da Silva - Intime-se do ofício juntado. - ADV: LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE CAETANO (OAB 250598/SP), NILSON
DE CARVALHO VITALINO (OAB 152991/SP)
Processo 1006946-82.2017.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sebastião Ezequiel
- André Luiz P. Ribeiro - - Prefeitura Municipal de Lins - Ao perito nomeado às fls. 410 para designação de perícia. - ADV:
ROSELENE MARFIL FERNANDES (OAB 394637/SP), AMÓS AMARO FERREIRA (OAB 316600/SP), AMOS AMARO FERREIRA
(OAB 316600/SP), ORLANDO RICARDO MIGNOLO (OAB 140147/SP)
Processo 1006970-13.2017.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Itaucard S/A - Adriano Barbosa Rodrigues - 1) Certifique-se que não houve qualquer manifestação. 2) Após, arquivem-se. - ADV:
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO FERNANDO BITTENCOURT LEÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CELI INADA YAMAUCHI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0321/2019
Processo 0000776-43.2019.8.26.0322 (processo principal 1003229-62.2017.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Debora Camargo da Cruz - Oi Móvel S/A - Sobre a impugnação apresentada,
manifeste-se a exequente. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE (OAB 247218/SP), DENER RICARDO VENTURINELLI
(OAB 363452/SP), FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB 401511/SP)
Processo 0003310-28.2017.8.26.0322/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Sebastiana
Aparecida da Silva - Observo que o numerário depositado foi realizado erroneamente, uma vez que deveria constar o nome da
beneficiária Sebastiana Aparecida da Silva nos moldes do RPV expedido as fls.114. Oficie-se ao Banco do Brasil para promover
a regularização do depósito imediatamente. Int. - ADV: JOÃO CARLOS SCARE MARTINS (OAB 208880/SP)
Processo 1000046-15.2019.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Alimentos gravídicos - P.F.S.A. - G.M.B. - Considerando
que a audiência de conciliação está marcada para daqui a poucos dias, aguarde-se. Int. - ADV: EDUARDO APARECIDO DOS
SANTOS (OAB 366435/SP), RENATA GABRIELA DE MAGALHÃES VIOLATO (OAB 263216/SP)
Processo 1000260-74.2017.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Geni Rosa de Borba - Jj Crédito Fácil
e outros - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por GENI ROSA DE BORBA em face de JJ CRÉDITO
FÁCIL EPP, alegando que, no decorrer do mês de janeiro de 2016, atravessando dificuldades financeiras, procurou a empresa
requerida, visando à contratação de empréstimo consignado, sendo recepcionada pela funcionaria Nayara e, por seu intermédio,
contraiu três empréstimos, um no valor de R$ 1.150,00, outro no valor de R$ 2.048,37 e, por derradeiro, um de R$ 8.753,32.
Ocorre que no dia da contratação do terceiro empréstimo, foi autorizado um saque na conta corrente da autora, no valor de
R$ 9.243,00. Visando inteirar-se do que havia acontecido, além de comunicar o fato à autoridade policial, conforme consta de
boletim de ocorrência lavrado a respeito, solicitou à empresa ré cópias dos contratos dos referidos empréstimos, pedindo a
mesma providencia à Caixa Econômica Federal e não foi atendida, por qualquer das duas empresas. Em face disso, requereu
a concessão de tutela de urgência compelindo-as na exibição de cópias dos referidos documentos. A inicial veio instruída
com os documentos de fls. 09/23. Diante da inserção da instituição bancária federal no polo passivo da demanda, este Juízo
deu-se por incompetente para apreciar o pedido e determinou a remessa dos autos à Vara da Justiça Federal instalada nesta
comarca. Ocorre que, lá foi acolhido requerimento de ilegitimidade passiva de parta da Caixa Econômica Federal e os autos
retornaram a este Juízo para prosseguimento. Citado, apresentou o requerido contestação às fls. 46/9, na qual aduz que atuou
nas operações apenas como intermediário na contratação dos empréstimos e justifica o saque verificado na conta da autora no
fato de que “desembolsou o valor despendido apra pagamento do contrato do autor junto ao Banco Pan, ou seja, a importância
de R$ 9.243,00 e após a devolução daquela quantia restou para a autora o valor de R$ 9.243,00. Oficiado ao Banco Pan, exibiu
nos autos cópias de todos os contratos de empréstimos firmados com a autora (fls. 150/239). Insiste entretanto o autor em sua
manifestação de fls. 349 no pedido para que o réu seja intimado na exibição de cópias de todos os contratos firmados em sua
rede. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria tratada nestes
autos é essencialmente de direito, prescindindo da produção da demais provas que não as documentais já constantes dos autos,
nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. A doutrina expressa o principio da demanda através da ideia de que o pedido formulado
pela parte determina os limites da atuação jurisdicional, importando na razão da atuação do Estado e também na fixação do
objeto a ser decidido. Dois são os fundamentos mais essenciais para a outorga ao interessado do poder de inicia a prestação
jurisdicional e determinar o seu objeto. De um lado tem-se a clássica concepção de que, por tratar o Código de Processo Civil
predominantemente de interesses privados, é razoável que se dê às partes a prioridade na escolha do momento em que a
prestação ao interesse deve ser realizada, como a determinação do litígio que será examinado pelo Poder Judiciário. Afinal, se
os interesses privados são, em principio, disponíveis, disponível também deve ser a sua forma de proteção (in “Comentários
ao Código de processo Civil”, vol. IV, Luiz Guilherme Marinoni e outros). No caso dos autos, o pedido é categórico e expresso,
no sentido de que o requerido deve ser condenado na imediata exibição dos contratos de empréstimos contraídos pela autora
(fls. 7) e a pretensão foi atendida, embora por via diferente daquela apresentada pela autora. É que este Juízo oficiou ao banco
que concedeu os empréstimos e a instituição bancária incumbiu-se de atender ao pedido do autor, remetendo para os autos
cópias de todos os contratos de empréstimos concedidos à requerente. (fls. 153/235). O processo deve portanto ser declarado
extinto, por falta de interesse processual e sem condenação do requerido nos onus da sucumbência, por entender que este, na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º