TJSP 10/04/2019 - Pág. 1803 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2786
1803
SP), JOEL PEREIRA DE NOVAIS (OAB 56053/SP), PATRICK PAVAN (OAB 89509/SP)
Processo 0005414-46.2012.8.26.0361 (361.01.2012.005414) - Inventário - Inventário e Partilha - L.F.F.C. - O.J.M. - Vistos.
Considerando que a herdeira Lilia, nascida em 18.4.2001, completará a maioridade no próximo dia 18, mas atualmente é
relativamente capaz, deverá ser regularizada sua representação processual. Sem prejuízo, diante do quanto ponderado pela
Dra Promotora a fls. 389/392, manifeste-se o inventariante, retificando-se o plano de partilha. Após, ao Dr Promotor e tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: DANIELLE LIMA DE CASTRO TORRONTEGUY (OAB 164325/SP)
Processo 0006413-19.2000.8.26.0361 (361.01.2000.006413) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Marcos
Antonio Villela de Abreu - Java Center Turismo e Passagens Ltda - - Antonio Carlos Ang Tun Bin - Regina Siu Yeun Chang
Ang - Litsuo Yata - - Hilda Tioko Yata - (fls. 533) Manifestem-se as partes no prazo de 05 dias, quanto a certidão do oficial de
justiça de fls. Retro: ... dirigi-me ao endereço: rua Capitão Paulino Freire, 313, centro, Mogi das Cruzes e aí sendo AVALIEI o
referido imóvel em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor estimado, após indagar em Imobiliária da região central,
considerando o estado em que o prédio se encontra, regular. Presenciou o ato a Srª Maria Aparecida Chagas Ribeiro, dita
moradora no local. Tal residente não permitiu acesso ao interior do prédio. - ADV: LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP),
JULIANA SILVA CONTELI (OAB 386353/SP), ALESSANDRA MATA (OAB 182232/SP)
Processo 0007491-09.2004.8.26.0361 (361.01.2004.007491) - Inventário - Inventário e Partilha - L.H.S. - L.C.S. - L.E.T.
- - A.L.P. - F.E.S.P. - A.Y.S. - Vistos. Trata-se do inventário de Luiz Carlos Soncin, deixando como herdeiros a viúva Aida,
com quem foi casado em regime de separação de bens, além dos filhos André Luiz, Luiz Henrique e Lina Erica. Conforme se
verifica dos autos, por escrituras públicas, os herdeiros André Luiz e Luiz Henrique cederam seus direitos sucessórios à viúva
Aida. Assim, porquanto atendida à disposição legal expostas no art. 1.793 a 1795 do Código Civil, de lavratura de escritura
pública, bem como que a cessão se deu no todo do quinhão a que cada um dos referidos herdeiros tinha direito, não estando
nenhum dos bens gravados de cláusula de indivisibilidade e não se tratando a viúva de pessoa estranha, porquanto viúva do
de cujus, não verifico a ocorrência de irregularidades, de modo que, por regular, deverão ser admitidas tais cessões nos autos.
Cumpre ressaltar que embora a viúva Aida tenha sido casada em regime de separação obrigatória de bens desde 7.4.1999
(fls. 13) com o de cujus, tem direito à meação dos bens adquiridos na constância do casamento, conforme Sumula 377 do
Eg. STF: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. Observo que
eventual discussão acerca da nulidade de tais cessões por eventual conluio a fim de prejudicar o espólio, que extrapole as
questões acima verificadas, deverá ser dirimida em ação própria de conhecimento, pelo rito comum, não comportando análise
nos presentes autos em razão da alta indagação e por necessitarem de outras provas. Do mesmo modo, eventual crédito que o
douto advogado tenha em face do herdeiro André Luiz, em decorrência da ação de cobrança de honorários (proc. Nº 100553518.2016 - fls. 694/695), deverá ser buscado em cumprimento de sentença atrelado àqueles autos, inclusive eventual análise
da suposta fraude à execução alegada, que não comporta análise nos presentes autos. De outro turno, verifico que o herdeiro
Luiz Henrique, nomeado inventariante do presente inventário e que cedeu seus direitos à viúva Aida, embora intimado (art.
274, pár único do CPC/2015), não deu o devido andamento ao inventário de modo que o removo do cargo de inventariante, nos
termos do art. 622, inc. II, do CPC/2015. Outrossim, nos termos do art. 617, inc. I, do CPC/2015, tem a viúva preferência à sua
nomeação como inventariante, mormente porque está na posse de quase a totalidade dos bens do espólio. Desse modo, nomeio
como inventariante a viúva Aida Ywata Soncin, que deverá prestar compromisso no prazo de 5 dias. Após, no prazo de 30 dias,
cumpra a inventariante o quanto determinado a fls. 665/666, inclusive com retificação das primeiras declarações para inclusão
das cessões de direitos hereditários havidas. Intime-se. - ADV: MAYARA CRISTINA MARTINS SILVA (OAB 393033/SP), SYLVIO
MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP), EDUARDO MONTENEGRO SILVA (OAB 230288/SP), CÉLIA
REGINA DE CASTRO CHAGAS (OAB 165432/SP), MIGUEL JOSE DA SILVA (OAB 120449/SP), JOSE BERALDO (OAB 64060/
SP), LUIS CLAUDIO FERREIRA CANTANHEDE (OAB 245932/SP), MAURIMAR BOSCO CHIASSO (OAB 40369/SP)
Processo 0008006-39.2007.8.26.0361 (361.01.2007.008006) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.H.M.O.
- G.O. - Vistos. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas
pessoalmente pelo interessado (art. 274, pár único do CPC/2015). Desse modo, diante da intimação do réu acerca dos termos
da decisão de fls. 61, arquivem-se. Intime-se. - ADV: LEANDRA ANGÉLICA DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO (OAB 209953/SP)
Processo 0008954-44.2008.8.26.0361 (361.01.2008.008954) - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Marlene Peris da
Silva de Morais e outro - Municipio de Mogi das Cruzes - WILSON TOSHIKO SERIKYAKU - (fls. 607) O processo encontra-se em
cartório com vista ao interessado (Wilson Toshiko Serikyaku) pelo prazo legal. Nada sendo requerido em 30 dias improrrogáveis,
os autos serão devolvidos ao arquivo, independente de nova publicação (item 186, paragrafo único do Cap. III da NSCGJ). ADV: ORLANDO PIRES MACIEL (OAB 325917/SP)
Processo 0008957-57.2012.8.26.0361 (361.01.2012.008957) - Reintegração / Manutenção de Posse - Liminar - Transforme
Conversao de Artefatos de Papel Me - Juarez Antonio Zenati - - Nsa Papéis Indústria e Comércio Ltda - (fls. 567) Certifico e
dou fé que assiste razão a D. Patrona do requerente quanto a sua petição de fls. Retro e, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Traga o requerido para os autos no
prazo de 05 dias, informações quanto a Carta Precatória (Várzea Grande/MT) para oitiva de sua testemunha Luiz Paulo. - ADV:
THAIS CRISTINA RAZEL ORIOLI MORAES (OAB 204148/SP), DOUGLAS DE OLIVEIRAS SANTOS (OAB 14666/MS)
Processo 0010455-12.2008.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Pex Encomendas Expressas Ltda - Hot Service Air
Cargo Ltda - - Fernando Cersosimo Andrade - (fls. 494) Nos termos dos Provimentos CSM nº 1.826/10 e 1.864/11 e Comunicado
nº 170/2011 CSM, publicados no DJE de 26/04/2011, providencie o autor, no prazo de 05 dias, o recolhimento da taxa do serviço
de obtenção das informações visadas (R$ 15,00) - por pessoa/orgão, a ser recolhida a Guia do Fundo Especial de Despesa do
Tribunal de Justiça, no código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/RENAJUD - bens”. Na omissão, será
intimado pessoalmente, sob pena de extinção. - ADV: ROSECLAIR APARECIDA PEREIRA (OAB 111654/SP), RICARDO DA
SILVA ALVES (OAB 147316/SP), PATRÍCIA MARTINS LACERDA (OAB 186761/SP)
Processo 0011596-97.2002.8.26.0361 (361.01.2002.011596) - Execução de Alimentos - Alimentos - Jonathan Mello Cruz
- - Wallace Mello - - Jennifer Mello - Raymundo Cruz Junior - Fls. 350: defiro o prazo requerido (60 dias). - ADV: BENEDITO
ERNESTO DA CAMARA COELHO (OAB 129083/SP), RENATO LUIS AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB 125162/SP)
Processo 0012409-12.2011.8.26.0361 (361.01.2011.012409) - Execução de Título Extrajudicial - Comissão - Espolio de
Benedicto Laporte Vieira da Motta - Sociedade Educacional Braz Cubas Ltda - Com relação aos valores ainda depositados nos
autos, e a vontade declarada pelas partes, defiro a expedição das respectivas guias de MLE. Para a expedição de mandado
de levantamento eletrônico, deverá a parte interessada preencher o formulário padrão disponibilizado no http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, observando-se o teor de fls. 1000 - item 1, os dados das procurações acostadas
aos autos, as proporções indicadas e as demais formalidades legais. Prazo: 05 dias. Finalmente, nos termos da declaração
de vontade das partes acostada aos autos (item ii do item 3 de fl. 1000), no prazo de cinco dias, providencie a Sociedade
Educacional Braz Cubas LTDA o recolhimento das custas finais (taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei 11.608/03,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º