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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2019 - Página 2364

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TJSP 10/04/2019 - Pág. 2364 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2786

2364

304021/SP), SÉRGIO PAULO DE SOUZA MELLA (OAB 265724/SP)
Processo 1001657-36.2019.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Toyota
do Brasil S.a - Destarte, observando-se que “as condições da ação são sensíveis a fatos supervenientes, tanto nos casos
em que eles a tornam presentes como nas situações em que eles implicam sua ulterior ausência” (Código de Processo Civil
Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa - 40ª edição - 2008, nota art. 462:8), EXTINGO o presente feito, com fundamento
no art. 485, inciso VI, c.c o art. 493, ambos do Código de Processo Civil. Desnecessário o levantamento de restrição via sistema
RENAJUD, ante a ausência de determinação nesse sentido. Relativamente ao pedido de expedição do ofício à SERASA,
indefiro-o, uma vez que eventual apontamento no referido órgão não se deu por determinação deste Juízo. De igual modo,
deixo de fixar os honorários advocatícios, posto que não houve a citação da parte requerida. Inexistem outras custas a serem
recolhidas. Publique-se e intimem-se. Após, arquivem-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP),
MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1001872-12.2019.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Renato Martins Correa
Veículos - Me - Cite-se a parte executada, via postal, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida ou,
independentemente de penhora, opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC. Intime-a ainda
da faculdade prevista no artigo 916 do CPC, que dispõe que, no prazo para embargos, poderá o executado reconhecer o crédito
da parte exequente e, comprovado o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer
o pagamento do débito restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1%. Estimo, desde
logo, os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito na ausência de embargos. Caso a parte executada efetue o
pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Int. - ADV: MICHELE
PIRES GONÇALVES (OAB 414606/SP)
Processo 1001880-86.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Rogério Gomes de Almeida - Defiro a parte
autora os benefícios da justiça gratuita. Tarje-se na forma pertinente. Tendo em vista que a questão controvertida nos autos
envolve grande litigante, que raramente comparece à audiência de conciliação representado por procurador com efetivo poder
para transigir e, ainda, visando garantir o princípio constitucional da razoável duração do processo, postergo a designação da
audiência de conciliação/mediação para após a contestação, caso haja expressa manifestação de interesse das partes. Cite-se
a parte acionada, advertindo-a de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do art. 231 do
Código de Processo Civil, e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A citação deverá ser instruída com senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Int. - ADV: LUIS ANTONIO DA SILVA GALVANI (OAB
212787/SP)
Processo 1001916-31.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Marcília Grandini Vistas dos autos à parte autora para: (x) recolher, em 15 dias, a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art.
290 do CPC). Valor = R$ 725,17. (x) recolher, em 15 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital, sob pena de extinção
do processo (art. 485, IV do CPC). Valor = R$ 21,20. (x) recolher, em 15 dias, a taxa de procuração da OAB/SP (2% do salário
mínimo nacional por procuração/substabelecimento). - ADV: FABIO CARBELOTI DALA DÉA (OAB 200437/SP)
Processo 1001931-97.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Onicir Pinheiro de Rezende Diante da fundamentação acima, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar à requerida UNIMED DE OURINHOS
- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, que autorize no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o tratamento de Radioterapia
conformada tridimensional (RCT-3-D) com acelerador linear, nos termos requerido pelo médico assistente da parte autora, sob
pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Tendo em
vista que a questão controvertida nos autos envolve grande litigante, que raramente comparece à audiência de conciliação
representado por procurador com efetivo poder para transigir e, ainda, visando garantir o princípio constitucional da razoável
duração do processo, postergo a designação da audiência de conciliação para após a contestação, caso haja expressa
manifestação de interesse das partes. Cite-se. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do
artigo 231 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado. Diante do documento de fl. 11 defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. - ADV: RONALDO RIBEIRO
PEDRO (OAB 95704/SP)
Processo 1001935-37.2019.8.26.0408 - Monitória - Prestação de Serviços - Cooperativa de Ensino de Ourinhos - O exame
superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção
envolvendo a relação de direito material entre as partes. Assim, expeça-se mandado para fins de citação, intimando a parte
adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, advertindo-a,
ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte, podendo, no mesmo
prazo, apresentar embargos ao mandado monitório. Havendo condições, serve o presente de mandado. Intimem-se. - ADV:
JOSÉ AURÉLIO MARVULLE (OAB 366512/SP)
Processo 1001938-89.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Terezinha da Conceição
Oliveira Manoel - Este Juízo adota o critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para deferir os benefícios da
gratuidade processual, a saber: o percebimento de até 03 (três) salários mínimos. Nesse sentido, as Resoluções da Defensoria
Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP
nº 137 de 25/09/2009, art. 1º) estabelecem como requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício da assistência
judiciária gratuita o mesmo parâmetro de renda. Ademais, observo que a legislação vigente, em específico a o art. 98 e seguintes
do CPC, objetivou beneficiar as pessoas cuja situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou
de sua família, com a finalidade de efetivar o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV). Por essa razão,
prima facie, o artigo 99, § 3º, da norma processual, realmente dispõe que se presumirá verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida pela parte. Todavia, o § 2º do mesmo dispositivo, assegura ao Juiz que, constatada a ausência de pressupostos, é
cabível o indeferimento do pedido. De igual modo, entendo que a simples alegação de ser pobre na acepção jurídica do termo
não basta para a concessão do benefício almejado, porquanto se faz necessária a comprovação de que o pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios seria capaz de inviabilizar o sustento do pretenso beneficiário ou de sua família.
Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Requisitos Estado de pobreza Avaliação Judicial Presunção juris tantum afastada
Possibilidade Compete ao juiz da causa aferir o estado de “pobreza”, para efeito de, em face de elementos objetivos, conceder
ou denegar de plano os benefícios da justiça gratuita. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de instrumento nº 966.135Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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