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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2019 - Página 981

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TJSP 10/04/2019 - Pág. 981 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2786

981

deverá ser apresentada em formato PDF, limitado a 900 KB. - ADV: RONALDO ADRIANO DOS SANTOS (OAB 206303/SP)
Processo 1008739-82.2018.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Confecções Magon &
Rota Ltda Me - Aparecida Zago Roncom - COM VISTA (Manifeste-se o autor-credor no prazo de 30 dias, para que, querendo,
dê inicio à execução da sentença, devendo, para tanto, providenciar peticionamento eletrônico instruído com memória de
cálculo, observando a correta indicação de classe (Petição Intermediária de 1.º Grau - Categoria: Execução de Sentença, e
selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença, ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078
- Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Comunicado CG nº 438/2016). Nesta hipótese deverá ser apresentada
em formato PDF, limitado a 900 KB. - ADV: MARCELO MARTINEZ SANTIAGO (OAB 298508/SP)
Processo 1008764-95.2018.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Dale Diesel
Comércio de Peças Ltda Me - Alexandre dos Santos Vidal - COM VISTA (Manifeste-se o autor-credor no prazo de 30 dias,
para que, querendo, dê inicio à execução da sentença, devendo, para tanto, providenciar peticionamento eletrônico instruído
com memória de cálculo, observando a correta indicação de classe (Petição Intermediária de 1.º Grau - Categoria: Execução
de Sentença, e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença, ou 157 - Cumprimento Provisório de
Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Comunicado CG nº 438/2016). Nesta hipótese
deverá ser apresentada em formato PDF, limitado a 900 KB. - ADV: RONALDO ADRIANO DOS SANTOS (OAB 206303/SP)
Processo 1008836-82.2018.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Ana Germana Leão
- Ines Marino - COM VISTA (Manifeste-se o autor-credor no prazo de 30 dias, para que, querendo, dê inicio à execução da
sentença, devendo, para tanto, providenciar peticionamento eletrônico instruído com memória de cálculo, observando a correta
indicação de classe (Petição Intermediária de 1.º Grau - Categoria: Execução de Sentença, e selecionar a classe, conforme o
caso: 156 - Cumprimento de Sentença, ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Comunicado CG nº 438/2016). Nesta hipótese deverá ser apresentada em formato PDF, limitado a
900 KB. - ADV: MARCELO MARTINEZ SANTIAGO (OAB 298508/SP)
Processo 1008974-49.2018.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jade
Karina Branco de Souza - Morais & Andrade Apoio Empresarial Ltda - Me - Vistos. Redesigno audiência de conciliação e
contestação para o dia 29/05/2019 às 16:35h. Cite-se e intime-se o réu, informando ao Juízo Deprecado a nova data de
audiência designada, para integral cumprimento da Carta Precatória expedida a fls. 40. Se as partes estiverem representadas
por advogados, estes devem providenciar o comparecimento de seus constituintes. Fica(am) o(s) réu(s) advertido(s) de que a
contestação deverá ser apresentada por peticionamento eletrônico até a abertura da audiência, ou durante a realização do ato
verbalmente ou na forma digital, através de mídia. Nesta hipótese deverá ser apresentada em formato PDF, limitado a 900 KB.
Esta audiência será realizada no Cartório Anexo da Faculdade de Direito de Jaú, situado na Avenida João Ferraz Neto, nº 150
Jaú/SP. Intime-se. - ADV: JADE KARINA BRANCO DE SOUZA (OAB 413977/SP)
Processo 1009015-16.2018.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Ângelo Giglioti
- Tábata Cristina Sabino Fayan - Ante a inércia do demandante, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 485, III
do C.P.C., c.c. art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Indevidos ônus de sucumbência por expressa disposição legal. Oportunamente
arquive-se o presente processo, fazendo-se as devidas anotações. P.R.I. - ADV: ENIO RODRIGO TONIATO MANGILI (OAB
197691/SP)
Processo 1009027-30.2018.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - P Zucato Confecções
- Me - Adriana Regina Corvi Ferreira - COM VISTA (Manifeste-se o autor-credor no prazo de 30 dias, para que, querendo,
dê inicio à execução da sentença, devendo, para tanto, providenciar peticionamento eletrônico instruído com memória de
cálculo, observando a correta indicação de classe (Petição Intermediária de 1.º Grau - Categoria: Execução de Sentença, e
selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença, ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078
- Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Comunicado CG nº 438/2016). Nesta hipótese deverá ser apresentada
em formato PDF, limitado a 900 KB. - ADV: IBELIN THIAGO GARUTTI SEISDEDOS (OAB 418388/SP)
Processo 1009110-80.2017.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Rosana Theodoro Confecções,
- Maria Soraia da Mata Cordeiro - Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes, e declaro SUSPENSA a presente
execução pelo prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação (artigo 922 do CPC).
Aguarde-se por 30 dias além do prazo previsto para seu cumprimento, mantida a constrição, se houver. Eventual inadimplemento
deverá ser denunciado nestes autos. Se decorrido tal prazo, sem notícia, voltem conclusos para extinção, independentemente
de nova intimação. Intime-se. - ADV: MARCELO MARTINEZ SANTIAGO (OAB 298508/SP)
Processo 1009218-75.2018.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Cristiane
Meronha - Claudineia Silva e Silva Ltda Me - Recolha-se eventual mandado que se encontre pendente de cumprimento.
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTA a
presente ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado arquivemse, fazendo-se as devidas anotações. Eventual inadimplemento deverá ser objeto de instauração de incidente processual
de cumprimento de sentença a ser realizado pelo credor com observância das seguintes orientações: a) No peticionamento
eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema
completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No
campo “Tipo de Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou
“12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso (Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017).
P.R.I. - ADV: ANTONIO MARCOS ORSELLI (OAB 302446/SP), DANIELI OLIVEIRA VILLAR (OAB 401186/SP)
Processo 1009259-42.2018.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Juros de Mora - Legais / Contratuais Mariane Pereira de Medeiro Magalhães Me - Rosimeire Aparecida Alvarenga Theodoro - Uma vez que o(a) executado(a) não
foi localizado no(s) endereço(s) constante dos autos, encontra-se caracterizada a hipótese prevista no art. 53, § 4º, da Lei
9.099/95, motivo pelo qual JULGO EXTINTO este processo. Indevidos ônus de sucumbência por expressa disposição legal.
Oportunamente arquive-se o presente processo, fazendo-se as devidas anotações. P.R.I. - ADV: JULIANA AGUIRRA PRIORI
(OAB 374886/SP), VANDERLEI DE FREITAS NASCIMENTO JUNIOR (OAB 264069/SP)
Processo 1009341-73.2018.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Andre Gustavo Franco Me Evandro Aparecido Ferrarez - Trata-se de ação de cobrança em que o(a) autor(a) pretende receber do(a) réu(ré) certa quantia
em dinheiro da qual se diz credor. O(A) réu(ré) devidamente citado(a), não compareceu à audiência designada. Assim, decreto
sua revelia, presumindo-se que aceitou como verdadeiros os fatos contra si alegados, nada havendo nos autos que indique em
contrário. Posto isto, JULGO PROCEDENTE esta ação e condeno o(a) réu(ré) a pagar ao(à) autor(a) a quantia de R$117,10,
monetariamente corrigida desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora legais a partir da citação. Transitada esta
em julgado, querendo a parte vencedora dar início à execução da sentença, deverá fazê-lo com observância das seguintes
orientações: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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