TJSP 11/04/2019 - Pág. 1106 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2787
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bem como das despesas de condução do oficial de justiça (conta nº 95.0000-6, agência 5572-7, Fórum Jundiaí), sob pena
de devolução da deprecata sem cumprimento. Intime-se. Jundiaí, 03 de abril de 2019. - ADV: IBERE RICARDO JANUARIO
EVANGELISTA (OAB 292032/SP)
Processo 1005005-68.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Companhia Piratininga de Força e Luz - Vistos. Ante o teor da certidão retro, remetam-se os
autos ao Distribuidor para livre distribuição, procedendo-se às devidas anotações. Int. Jundiaí, . - ADV: JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1005022-07.2019.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE JUNDIAÍ - Paola Tainana Dias - Vistos. Em se tratando de cumprimento de
sentença decorrente de homologação de acordo pré-processual, faz-se necessário o recolhimento das custas e despesas
processuais. Assim, providencie a parte exequente, em quinze dias, o recolhimento das custas judiciais devidas ao Estado
(1% sobre o valor da causa), bem como das despesas processuais (diligência do oficial de justiça ou taxa postal - guia FEDTJ
código 120-1) e da taxa de mandato, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). Int.
Jundiaí, 03 de abril de 2019. - ADV: HELEN CAPPELLETTI DE LIMA (OAB 187199/SP), CELMA APARECIDA DOS SANTOS
PULICARPO DE OLIVEIRA PIGNATTA (OAB 134243/SP), RICARDO CORREA LEITE (OAB 336141/SP)
Processo 1005053-27.2019.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Antonio Fasulo - Maurício Ferreira Zanzini - - Ednise de Castro Zanzini - Vistos. Recebo a manifestação e os documentos de fls.
45/51 como emenda à petição inicial; anote-se. Extrai-se dos documentos apresentados com a inicial que a parte autora locou
imóvel às partes rés, que, por seu turno, estão em mora com relação ao pagamento dos encargos da locação. Diante disso,
e tendo em vista que o contrato de locação está desprovido de garantias, com fundamento no artigo 59, § 1º, IX, da Lei n.º
8.245/91, defiro a liminar pleiteada, para determinar a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias. Desde que comprovada,
em até quinze dias, a prestação de caução pela parte autora, no valor equivalente a três meses de aluguel, citem-se e intimemse as partes rés, com as seguintes advertências: A) as partes rés poderão, no prazo de quinze dias, a fim de evitar a rescisão da
locação e elidir a liminar, nos termos artigo 59, § 3º, da Lei nº 8.245/91, efetuar depósito judicial da totalidade dos valores devidos
(aluguel e acessórios da locação vencidos, multas e penalidades contratuais, se o caso, juros de mora, custas e honorários
advocatícios de 10% ou conforme estabelecido no contrato); B) o prazo para contestação é de quinze dias, nos termos do artigo
335, III, do Código de Processo Civil. Por outro lado, se não comprovada a prestação de caução pela parte autora, expeçam-se
mandados de citação das partes rés, sem ordem liminar, com a advertência de que o prazo para contestação é de quinze dias,
nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil. A presente decisão servirá, por cópia, como MANDADO. Int. - ADV:
ANDRESA APARECIDA MEDEIROS DE ARAUJO ALBONETE (OAB 265220/SP)
Processo 1005124-29.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Francima Vicente da Silva
- Erika Guliana Albarello - - Andre Luis Cerachiani - Vistos. A fim de viabilizar a análise do requerimento de concessão dos
benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que, no prazo de quinze
dias, a parte autora apresente, para fazer prova da alegada hipossuficiência econômica: A) cópia completa da última declaração
de imposto de renda, inclusive de eventual cônjuge ou companheiro; B) cópias da carteira de trabalho e do último comprovante
de recebimento de salário ou, se o caso, de proventos de aposentadoria, inclusive de eventual cônjuge ou companheiro; C)
cópia dos extratos bancários de contas e aplicações financeiras relativos aos três últimos meses, inclusive de eventual cônjuge
ou companheiro; D) cópias dos extratos de cartões de crédito, relativos aos três últimos meses, inclusive de eventual cônjuge
ou companheiro. Fica desde logo facultado, alternativamente, o recolhimento da taxa judiciária, também no prazo de quinze
dias. Anota-se que, caso não seja comprovada a alegada hipossuficiência econômica ou recolhida a taxa judiciária, haverá o
cancelamento da distribuição desta ação, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Int. Jundiaí, 01 de abril de
2019. - ADV: FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 355334/SP)
Processo 1005126-96.2019.8.26.0309 - Homologação de Transação Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander
Brasil Sa - Passarin Indústria e Comércio de Bebidas Ltda. - - Aac Participações Ltda - - Ega Participações e Comércio de
Bebidas Ltda - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes às fls. 01/11, como consequência, JULGO
EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Aguarde-se
o cumprimento do acordo no arquivo, devendo as partes informar sobre o seu cumprimento. Informado o cumprimento, dê-se
baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1005128-37.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Marcio Jose Barbero - Romana Indústria
e Comércio de Embalagens Ltda - - Honor Holding e Participações S/A - - José Geraldo Bedani - - Rodney Bedani - - Marcia
Bedani - - Fernando Bedani - Manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias, sobre as repostas de fls. 410 a 430 das
pesquisas realizadas nos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, para verificação de endereços dos executados. - ADV: MARCIO
JOSE BARBERO (OAB 336518/SP), LUIZ ANTONIO ALVES PRADO (OAB 101198/SP), ANDRÉA FERRIGATTI BRAHEMCHA
(OAB 205425/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP)
Processo 1005156-34.2019.8.26.0309 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Padaria e Mini Mercado Santa Rita
Jundiai Ltda - Mabel da Silva - Vistos. Em análise da inicial, percebe-se que a parte autora não apresentou corretamente o valor
da causa, que deverá corresponder a doze meses de aluguel, ex vi do artigo 58, III, da Lei 8.245/1991. Assim, emende a inicial a
parte autora, atribuindo o correto valor à causa, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único,
do CPC). Sem prejuízo, complemente o valor das custas correspondentes, observando o montante mínimo de cinco UFESPs,
vigentes na data do pagamento. Intime-se. Jundiaí, . - ADV: ANTONIO CARLOS PIRES DO AMARAL (OAB 398701/SP)
Processo 1005158-04.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Ivone Canhamero - Edna Renata Di
Biagio - Vistos. 1-Por primeiro, providencie a parte autora a juntada de cópia de documento pessoal no prazo de quinze dias.
2-A fim de viabilizar a análise do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo
99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que, no prazo de quinze dias, a parte autora apresente, para fazer prova
da alegada hipossuficiência econômica: A) cópia completa da última declaração de imposto de renda, inclusive de eventual
cônjuge ou companheiro; B) cópias da carteira de trabalho e do último comprovante de recebimento de salário ou, se o caso,
de proventos de aposentadoria, inclusive de eventual cônjuge ou companheiro; C) cópia dos extratos bancários de contas e
aplicações financeiras relativos aos três últimos meses, inclusive de eventual cônjuge ou companheiro; D) cópias dos extratos
de cartões de crédito, relativos aos três últimos meses, inclusive de eventual cônjuge ou companheiro. Fica desde logo facultado,
alternativamente, o recolhimento da taxa judiciária, também no prazo de quinze dias. Anota-se que, caso não seja comprovada
a alegada hipossuficiência econômica ou recolhida a taxa judiciária, haverá o cancelamento da distribuição desta ação, nos
termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Int. Jundiaí, 01 de abril de 2019. - ADV: DELMA DE OLIVEIRA SCHEINER
(OAB 156344/SP)
Processo 1005204-90.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Evypol Industria e Comercio de
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