TJSP 11/04/2019 - Pág. 1427 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2787
1427
O interesse particular das partes e advogados que ajuizaram centenas de execuções individuais não pode prevalecer sobre
o interesse público de se promover uma Justiça mais célere e efetiva, notadamente quando isso não implica qualquer perda
para os titulares dos créditos. Ademais, a decisão proferida, copiada às fls. 210/212, não conflita diretamente, ao contrário do
alegado, com o teor de nenhuma das decisões proferidas neste mesmo processo. Assim, tomo a petição retro como pedido
de reconsideração, rejeitando-o. Int. - Magistrado(a) Pereira Calças - Advs: Ivo Salvador Perossi (OAB: 218268/SP) - Carlos
Jose Dezuani Junior (OAB: 408577/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes
Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP)
- Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/
SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0002128-32.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Cássio Favorato
Casemiro - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais
de Catanduva Simcat - Processo n. 0002128-32.2019.8.26.0000 Vistos. Desentranhem-se a petição e os documentos de fls.
223/239, encartando-a nos autos corretos e vindo ali conclusos. Int. - Magistrado(a) Pereira Calças - Advs: Carlos Jose Dezuani
Junior (OAB: 408577/SP) - Ivo Salvador Perossi (OAB: 218268/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni
Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de
Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0002141-31.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Douglas Leandro Vila Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva
Simcat - Processo n. 0002141-31.2019.8.26.0000 Vistos. Em que pesem as ponderações trazidas pelo exequente, mantenho
o sobrestamento da presente execução, até o julgamento final da execução coletiva. Conforme ponderado na decisão copiada
às fls. 220/222, existe a plena possibilidade de que o escopo prático perseguido nas execuções individuais seja plenamente
atingido nos autos da execução coletiva, de forma mais rápida e com menor onerosidade para o Órgão Especial e seu cartório.
O interesse particular das partes e advogados que ajuizaram centenas de execuções individuais não pode prevalecer sobre
o interesse público de se promover uma Justiça mais célere e efetiva, notadamente quando isso não implica qualquer perda
para os titulares dos créditos. Ademais, a decisão proferida, copiada às fls. 220/222, não conflita diretamente, ao contrário do
alegado, com o teor de nenhuma das decisões proferidas neste mesmo processo. Assim, tomo a petição retro como pedido
de reconsideração, rejeitando-o. Int. - Magistrado(a) Pereira Calças - Advs: Carlos Jose Dezuani Junior (OAB: 408577/SP) Ivo Salvador Perossi (OAB: 218268/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes
Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP)
- Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/
SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0002154-30.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Marcio Leandro Bahia
- Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva
Simcat - Processo n. 0002154-30.2019.8.26.0000 Vistos. Em que pesem as ponderações trazidas pelo exequente, mantenho
o sobrestamento da presente execução, até o julgamento final da execução coletiva. Conforme ponderado na decisão copiada
às fls. 217/219, existe a plena possibilidade de que o escopo prático perseguido nas execuções individuais seja plenamente
atingido nos autos da execução coletiva, de forma mais rápida e com menor onerosidade para o Órgão Especial e seu cartório.
O interesse particular das partes e advogados que ajuizaram centenas de execuções individuais não pode prevalecer sobre
o interesse público de se promover uma Justiça mais célere e efetiva, notadamente quando isso não implica qualquer perda
para os titulares dos créditos. Ademais, a decisão proferida, copiada às fls. 217/219, não conflita diretamente, ao contrário do
alegado, com o teor de nenhuma das decisões proferidas neste mesmo processo. Assim, tomo a petição retro como pedido
de reconsideração, rejeitando-o. Int. - Magistrado(a) Pereira Calças - Advs: Carlos Jose Dezuani Junior (OAB: 408577/SP) Ivo Salvador Perossi (OAB: 218268/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes
Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP)
- Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/
SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0002175-06.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Paulo Rogerio Carlos Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva
Simcat - Processo n. 0002175-06.2019.8.26.0000 Vistos. Em que pesem as ponderações trazidas pelo exequente, mantenho
o sobrestamento da presente execução, até o julgamento final da execução coletiva. Conforme ponderado na decisão copiada
às fls. 217/219, existe a plena possibilidade de que o escopo prático perseguido nas execuções individuais seja plenamente
atingido nos autos da execução coletiva, de forma mais rápida e com menor onerosidade para o Órgão Especial e seu cartório.
O interesse particular das partes e advogados que ajuizaram centenas de execuções individuais não pode prevalecer sobre
o interesse público de se promover uma Justiça mais célere e efetiva, notadamente quando isso não implica qualquer perda
para os titulares dos créditos. Ademais, a decisão proferida, copiada às fls. 217/219, não conflita diretamente, ao contrário do
alegado, com o teor de nenhuma das decisões proferidas neste mesmo processo. Assim, tomo a petição retro como pedido
de reconsideração, rejeitando-o. Int. - Magistrado(a) Pereira Calças - Advs: Carlos Jose Dezuani Junior (OAB: 408577/SP) Ivo Salvador Perossi (OAB: 218268/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes
Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP)
- Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/
SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0002269-51.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Tiago Salmazzo Jerônimo
- Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º