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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2019 - Página 1480

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TJSP 11/04/2019 - Pág. 1480 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2787

1480

VANUCHI (OAB 68425/SP)
Processo 4000657-24.2013.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ADILSON
BENEDITO PETINATTI - FABIO BALDOINO - Manifeste-se o exequente. - ADV: LARISSA CUNHA MOCHIDA (OAB 313546/SP),
CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP)
Processo 4001007-12.2013.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - ADILSON MOTOS LTDA - HERBERT
TEIXEIRA DO NASCIMENTO BORGES - Defiro a suspensão requerida. Decorrido o prazo, nova vista. Int. - ADV: CRISTIAN DE
SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO FERNANDO BITTENCOURT LEÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CELI INADA YAMAUCHI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0332/2019
Processo 0000898-56.2019.8.26.0322 (apensado ao processo 1000398-07.2018.8.26.0322) (processo principal 100039807.2018.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Missão Salesiana de Mato Grosso - Verusca Guinter
Correia - Manifeste-se o(a) autor(a)/exequente acerca do AR de fls. 26. Caso apresente novo endereço a ser diligenciado,
expeça-se outro(a) mandado/folha de rosto e/ou carta, nos termos do r. despacho de fls. 22, observando-se que as taxas
recolhidas já foram utilizadas. Taxa de “AR MÃOS PRÓPRIAS” R$27,45. - ADV: JOSÉ CARLOS DIAS GUILHERME (OAB
240924/SP), CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP)
Processo 0005974-66.2016.8.26.0322 (processo principal 0015312-06.2012.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fundação Paulista de Tecnologia e Educação - Benedito Luiz Antonio e outro - Intime-se o executado
Benedito Luiz Antonio, nos moldes da decisão de fls.08, no endereço de fls.92, atualizando-se no cadastro do sistema. Int. ADV: LUIS EDUARDO BETONI (OAB 148548/SP)
Processo 0005974-66.2016.8.26.0322 (processo principal 0015312-06.2012.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fundação Paulista de Tecnologia e Educação - Benedito Luiz Antonio e outro - Manifeste-se o(a)
autor(a) acerca do AR de fls. 97. Caso apresente novo endereço a ser diligenciado, expeça-se outro(a) mandado/folha de rosto
e/ou carta, nos termos do r. despacho de fls. 08. - ADV: LUIS EDUARDO BETONI (OAB 148548/SP)
Processo 0006920-67.2018.8.26.0322 (processo principal 1002502-69.2018.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Cheque - Supermercado Confiança de Lins Ltda - Valmor José Fabri - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado,
via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: THIAGO FERREIRA MARCHETI (OAB
331628/SP), ESTELA VIRGINIA FERREIRA BERTONI (OAB 380461/SP)
Processo 1000567-57.2019.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Josias Gabriel Nogueira Porto
- Claro S/A - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, esclareçam as partes se pretendem produzir
provas, justificando e especificando-as em caso positivo. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP),
VIVIANE MAYUMI RESENDE UENAKA (OAB 395200/SP)
Processo 1000766-79.2019.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Fermed Comércio de Produtos
Hospitalares Eireli - Epp - Associação Hospitalar Beneficente do Brasil - Ahbb - 1) Fls. 95/96. Anote-se no Sistema SAJ. 2) Sobre
a contestação e documentos, manifeste-se a parte contrária. - ADV: WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI (OAB 173827/SP),
LUCIENE GONCALVES (OAB 133649/SP)
Processo 1000838-03.2018.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - André Luiz Schiavon
- Vistos.Verifica-se dos documentos acostados à inicial que o autor celebrou com a instituição financeira dois contratos de
mútuos, sendo um deles de crédito consignado na folha de pagamento e outro contrato de empréstimo com desconto em conta
corrente, os quais, somados, atingem o valor de R$ 2.325,72. Ante a natureza alimentar do salário, destinado à sobrevivência
da pessoa, a jurisprudência tem entendido que o desconto de até 30% desses rendimentos, inclusive no caso dos empréstimos
com desconto em conta corrente, a fim de que o mutuário possa suprir suas necessidades básicas e de sua família, tais como
alimentação, habitação, vestuários, higiene, transporte, e outras despesas essenciais à subsistência.Entendo assim que o valor
dos dois empréstimos contraídos pelo autor, possa ser sanado para se verificar se o valor das obrigações ultrapassa do limite de
30% previsto em lei.Diante disso, para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato e a dignidade da pessoa, defiro o pedido
de antecipação da tutela para limitar os descontos que a parte ré realiza na conta corrente/folha de pagamento do autor em 30%
sobre os vencimentos brutos do autor, com abatimento apenas dos descontos obrigatórios.Indefiro o pedido de tutela provisória
de urgência, com relação à abstenção da inclusão do nome do autor nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito,
posto que com o cumprimento da determinação judicial essa possibilidade não se afigura viável.Cite-se e intime-seIntime-se. ADV: JOILSON MOTA GARCIA (OAB 399351/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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