TJSP 11/04/2019 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2787
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sentença, por parte do executado, se exauriu antes do protocolo daquela petição. Com efeito, a citação do executado ocorreu
em 15.02.2018 (fls. 38) e a impugnação apenas se deu em 04.02.2019, após a penhora de bens de propriedade do impugnante.
Ainda que assim não fosse, é evidente que os recibos juntados a fls. 95/108 referem-se a período diverso do ora cobrado, que
cinge-se aos meses de janeiro de 2012 a julho de 2016. Prosseguindo, tem-se que, em que pese tenha o impugnante afirmado
que o montante bloqueado refira-se a valores existentes em conta poupança, nenhum documento trouxe aos autos para
comprovar seus argumentos, não havendo, assim, que se falar em desbloqueio de tais valores. De outro norte, uma vez que o
valor encontrado através da pesquisa BACENJUD é superior ao cobrado nesta demanda executiva, determino o levantamento
da restrição sobre o automóvel indicado a fls. 79. Assim, acolho parcialmente a impugnação, para determinar o levantamento
da penhora sobre o veículo VW/ Santana, localizado através da rotina RENAJUD. Por fim, determino que os valores de fls.
77/78 sejam transferidos para conta judicial. Após, expeça-se guia de levantamento do valor objeto desta demanda executiva
(R$20.435,14). Então, intime-se a parte exequente para que se manifeste-se em termos de prosseguimento, ficando, desde já,
anotado que o silêncio será interpretado como quitação da obrigação e extinção do processo com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO TRAVEZANI (OAB 280326/SP), EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA (OAB 187678/
SP), CHRISTIANE QUADROS DOS SANTOS (OAB 183783/SP)
Processo 1002613-50.2018.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - L.H.R.P. - Vistos. Fls. 91:
Lucas Hernandes Ribeiro Pereira opôs, com fundamento no artigo 1022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração
da sentença de fls. 84/90, alegando que houve omissão na decisão. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto
opostos tempestivamente, e os acolho para sanar a omissão referente ao pedido de justiça gratuita, efetuado em petição inicial.
Assim, acrescento entre o penúltimo e último parágrafo de fls. 85 o seguinte: “Inicialmente, anoto que pelo autor foi pretendida
a justiça gratuita, a qual defiro nesta oportunidade, vez que não apreciada anteriormente. Anote-se.”. Intime-se. - ADV: EDU
ALVES SCARDOVELLI PEREIRA (OAB 187678/SP)
Processo 1002671-53.2018.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - F.F.L. - Vistos.
Francisco Ferreira de Lima, qualificado na inicial, ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de Vangeli Ferreira
de Lima. Diante da ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o
faço com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar inicialmente concedida. Tendo em vista
que a próprio autor requereu a extinção do processo, inexistindo assim interesse em eventual recurso, verifico a ocorrência
da preclusão lógica. Certifique-se o transito em julgado. Transitada esta decisão em Julgado, expeça-se o necessário. Após,
arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários
devidos ao IMESC e demais contribuições. P.I. - ADV: MARCIO ROBERTO GUIMARAES (OAB 149680/SP)
Processo 1002858-61.2018.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Família - J.L.S. - Vistas dos autos ao autor para:
Manifestar-se, em 05 dias, em termos de prosseguimento, tendo em vista certidão de fls. 27. - ADV: PEDRO FERNANDES DA
SILVA JUNIOR (OAB 110234/SP)
Processo 1003101-39.2017.8.26.0323 - Interdição - Tutela e Curatela - A.M.G.C. - Vistos. Ana Maria Gomes da Cruz,
qualificada na inicial, ajuizou ação de Interdição em face de Benedito da Cruz. Ante o documento de fls. 77, JULGO EXTINTO o
presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. Revogo
a liminar inicialmente concedida. Fixo os honorários advocatícios do defensor indicado a fls. 62, no valor da Tabela Oficial de
Honorários do Convênio firmado entre a OAB/DPE (cód. 207). Transitada esta decisão em Julgado, expeça-se o necessário.
Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária, eventuais
honorários devidos ao IMESC e demais contribuições. P.I. - ADV: MARCELO AUGUSTO TRAVEZANI (OAB 280326/SP)
Processo 1003110-64.2018.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Guarda - I.P.T. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça
Gratuita. Trata-se de demanda em que Ivanir Piedade Tavares pretende a guarda dos netos Brenda Caroliny e Ruan Raffael,
filhos da requerida Pamela Christine Tavares Moreira da Silva, sob a alegação de que os menores estão sob a sua guarda de
fato. Expedido mandado de constatação, o representante do ministério público opinou pelo deferimento da tutela provisória
(fls. 29). É o relatório. Decido. Constatado que os menores estão sob a guarda de fato da autora e nos termos do parecer do
representante do Ministério Público, que adoto como razão de decidir, DEFIRO a tutela pleiteada e concedo a guarda provisória
dos menores Brenda Caroliny Tavares Conceição e Ruan Raffael Tavares Conceição, em favor da autora Ivanir Piedade
Tavares. Designo audiência para o dia 11 de junho de 2019, às 09h30min, a audiência será realizada no CEJUSC, Av Capitão
Messias Ribeiro, 211, Bairro do Olaria, Lorena, SP (Mercado Municipal de Lorena). Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para
contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contem a integra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. HAVENDO DESINTERESSE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SUPRA DESIGNADA O RÉU DEVERÁ FAZÊ-LO, POR
PETIÇÃO, APRESENTADA COM 10 (DEZ) DIAS DE ANTECEDÊNCIA, CONTADOS DA DATA DA AUDIÊNCIA, nos termos do
§ 5º. Do artigo 334 do NCPC. Neste caso, O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO INICIAR-SE-Á A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA
DECISÃO QUE RETIRAR DA PAUTA A AUDIÊNCIA. A tentativa de conciliação poderá ser conduzida por conciliador nomeado por
este Juízo, nos termos do Provimento nº 893/04 do Conselho Superior da Magistratura e Portaria nº 01/05, deste Juízo. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermediário de representante, por
meio de procuração especifica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais, III- em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar respostas à reconvenção). Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUIZ
FERNANDES DOMINGUES SILVA (OAB 300421/SP)
Processo 1003168-04.2017.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.J.S.G. - H.S.G. - Vistos. Hilton
Junior da Silva Garcia ajuizou ação de Fixação de Alimentos e Guarda C/C tutela de Urgência em face de Hilton da Silva Garcia,
objetivando regularizar a situação do menor Hilton Júnior da Silva Garcia. Alega, em resumo, que a representante do requerente
e requerido mantiveram relacionamento do qual adveio o menor, fruto do casal. O relacionamento cessou. Desde o término
do relacionamento o requerido não ajuda com o sustento do filho. Que não se importa em manter contato com o menor e sua
genitora. Com a inicial de fls. 01/06, vieram documentos de fls. 09/12. Citado por edital (fls. 71), o requerido deixou transcorrer
o prazo para defesa (fls. 85). Parecer favorável do MINISTÉRIO PÚBLICO a fls. 103/104, pela procedência da ação. Vieram os
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