TJSP 11/04/2019 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2787
1572
SP)
Processo 0003681-20.2012.8.26.0337 (337.01.2012.003681) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Homicídio Simples Jonas Strelow - Controle 754/12 - Fica intimada a Defesa a apresentar razões de recurso, no prazo legal. - ADV: RAFAEL DE
MELLO PICOLLI (OAB 16382/SC), IVAN JOSÉ TEIXEIRA (OAB 25280/SC)
Processo 0049425-55.2014.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Francisco Lindeilson Jacinto e outro
- Fica intimada a Defesa a apresentar alegações finais, na forma de memoriais, no prazo legal. - ADV: CASSIA MARIA COMODO
RIBEIRO (OAB 107230/SP), JULIANA BICUDO DE PAULA PIRES (OAB 275707/SP), ARY BICUDO DE PAULA JUNIOR (OAB
51619/SP)
Processo 1002137-04.2017.8.26.0337 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assunção de Obrigação no Último Ano do
Mandato ou Legislatura - Dennys Veneri - - Thais Helena Martins Veneri - Fica intimada a Defesa a apresentar alegações finais,
na forma de memoriais, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: JOMAR LUIZ BELLINI (OAB 126115/SP)
Processo 1500089-78.2018.8.26.0337 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JONATHAN SOARES DA SILVA - Intimação do defensor acerca da audiência de instrução, debates e julgamento designada para
o dia 30 de abril de 2019, às 14h20min. - ADV: GLÁUCIA GOMES DE ALMEIDA (OAB 291897/SP)
Processo 1500163-69.2017.8.26.0337 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - IGOR FERREIRA SAMPAIO - Intimação
do defensor acerca da audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 30 de abril de 2019, às 15:00 horas.
- ADV: RENÊ DE ALMEIDA AMORIM (OAB 400077/SP)
Processo 1500457-42.2019.8.26.0567 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUAN HENRIQUE DE
OLIVEIRA - Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor do indiciado Luan Henrique de Oliveira.
Consta dos autos que policiais militares dirigiram-se ao local dos fatos para apurar notícia de que dois indivíduos estariam
praticando o tráfico de drogas. Ali chegando, localizaram o indiciado Luan e o adolescente Airton, que ostentavam as mesmas
características informadas aos policiais. Em revista pessoal, foram localizadas em poder do indiciado 51 porções de cocaína.
Em que pese ao alegado pela defesa, entendo presentes os requisitos da prisão cautelar, nada havendo a ser reconsiderado
em relação àquilo que foi decidido na audiência de custódia. Saliento, ainda, que o crime imputado ao indiciado comporta pena
superior a quatro anos, perfazendo-se, pois o requisito do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Além disso, o delito em
questão é de natureza gravíssima, de caráter hediondo, impondo-se, em consequência, a custódia para garantia da ordem
pública e para evitar a reiteração criminosa. Nesse sentido, observo que a quantidade de porções apreendida é considerável,
incompatível, em um primeiro momento, com a figura do mero usuário. Ora, se o réu coloca em risco a segurança pública, não
há espaço para a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, que, como se sabe, são muito menos abrangentes
e eficazes. Ressalto,por oportuno, que, considerando a experiência comum, há fundado risco de que, em liberdade, o indiciado
retome as atividades ilícitas, até mesmo para garantir a prestação de contas relativa à droga apreendida. Sobre o tema, ensina
José Frederico Marques que “Desde que a permanência do réu, livre e solto, possa dar motivo a novos crimes, ou cause
repercussão danosa e prejudicial ao meio social, cabe ao juiz decretar a prisão preventiva como garantia da ordem pública”
(Elementos de Direito Processual Penal, v. 4, p. 50). Vale lembrar que, conforme há muito vem decidindo a jurisprudência,
“no conceito da ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social
e a própria credibilidade da justiça em face de gravidade do crime e de sua repercussão.” (Supremo Tribunal Federal, Min.
Carlos Madeira, RTJ 124/033). Pondere-se, ainda, que a garantia da aplicação da lei penal reclama a custódia do indiciado, já
que não há nos autos provas de que ele esteja, efetivamente, vinculado ao distrito da culpa ou tenha ocupação lícita. Saliento
que condições pessoais favoráveis não são características exigidas pela lei para a concessão de liberdade provisória. Nesse
sentido a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: “Não obstante a primariedade, o trabalho externo e residência fixos
no distrito da culpa, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal, consubstanciada na negativa de liberdade provisória,
porquanto merece subsistir a prisão em flagrante pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, não havendo
falar em inobservância do princípio de presunção de inocência, pois o crime foi cometido com grave ameaça, uso de arma
fogo e ainda, em concurso de agentes. Impende colocar em destaque a necessidade da custódia preventiva, na espécie, como
garantia da ordem pública de modo a impedir a constante repetição de atos nocivos, como os noticiados nos autos que trazem
intranquilidade e desassossego à população. Precedentes da Corte” (STJ - RHC 8.319 - S, 6ª T., rel. Min. Fernando Gonçalves, j.
20.4.1999) Nessas condições, e tendo em vista a regularidade da prisão em flagrante, indefiro o pedido de liberdade provisória.
Aguarde-se a conclusão das investigações e a vinda do relatório final. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUCAS COBO (OAB 425088/
SP), LUIZ FERNANDO ADAMI LATUF (OAB 137826/SP)
Processo 1500465-87.2017.8.26.0567 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Miqueias Rosa da
Silva - Intimação do defensor acerca da audiência perante o Egrégio Tribunal do Júri, designada para o dia 23 de maio de 2019,
às 10hs00. - ADV: PEDRO ANTONIO RIBEIRO JUNIOR (OAB 122270/SP)
Processo 1500483-11.2017.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - ADENILSON HONORATO Intimação do defensor acerca da audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 07 de maio de 2019, às
15:20 horas. - ADV: GENOVEVA GENEVIEVE LEAO (OAB 259415/SP)
Processo 1500621-52.2018.8.26.0337 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - R.S. - Intimação do defensor acerca
da audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 16 de maio de 2019, às 13h30min. - ADV: EMILSON
OLIVEIRA NORONHA FILHO (OAB 355514/SP)
Processo 1500621-52.2018.8.26.0337 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - R.S. - Vistos. Pleiteia o acusado
sua liberdade provisória, ao argumento de que não se fazem presentes os requisitos necessários à manutenção da custódia
cautelar. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido. Em que pese ao alegado pela defesa, permanecem
íntegros os fundamentos da decisão de fls. 78/79, nada havendo a ser reconsiderado neste momento. De fato, os requisitos da
prisão cautelar continuam presentes, vez que, como assinalado na decisão acima, o réu estava em liberdade condicional na data
dos fatos, comprovando que, em liberdade, continuou a delinquir, colocando em risco a ordem pública. Ademais, é necessário
preservar a vítima, evitando que seja indevidamente constrangida ou influenciada, o que poderia prejudicar a regularidade da
instrução processual. Nessas condições, indefiro o pedido de liberdade provisória. Cumpra-se o determinado a fls. 120. Intimese. - ADV: EMILSON OLIVEIRA NORONHA FILHO (OAB 355514/SP)
Processo 1501213-22.2017.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - ESEQUIEL DOMINGUES
VIEIRA - Intimação dos defensores de que foram expedidas Cartas Precatórias para oitivas das testemunhas comuns, sendo:
para a Comarca de Barueri/SP (para oitiva da testemunha ERAUDO ROBERTO DE SOUZA) e para a Comarca de Sorocaba/
SP (para oitiva da testemunha JACQUELINE STEFANE SANTOS DE OLIVEIRA). - ADV: MARCELO JORGE FERREIRA (OAB
218968/SP), JOAO LUCIO PRETTI (OAB 98752/SP)
Processo 1501457-14.2018.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DANILO BASILIO OLINTO DOS
SANTOS - Intimação do defensor acerca da expedição de carta precatória para a Comarca de Sorocaba/SP para inquirição da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º