TJSP 11/04/2019 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2787
1808
11.101/2005, caracteriza a insolvência jurídica, a impontualidade injustificada (inciso I), execução frustrada (inciso II) e a prática
de atos defalência(inciso III). Conforme leciona D. Luiz Tzirulnik, poderá ser decretada afalênciado devedor que, sem relevante
razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida, materializada em título ou títulos executivos protestados, cuja
soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos na data do pedido defalência” (Tzirulnik, Luiz, Direito Falimentar, 7ª ed.,
São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 105). Destarte, ante a ausência de quaisquer razões para a impontualidade
no pagamento, a decretação defalênciaé medida que se impõe. Ante o exposto, com arrimo no disposto no art. 94 e seguintes
da Lei nº 11.101/05, acolho o pedido formulado pelo autor, DECRETANDO AFALÊNCIADE METALÚRGICA DE PRECISÃO
MONDRAGON LTDA., sociedade empresária limitada inscrita no CNPJ/MF 72.910.219/0001-39, com sede à Rua Américo
Brasiliense, Bairro Chácara Santo Antonio, Município de São Paulo - S.P., CEP: 04715-000. Fixo o termo legal dafalênciano 90º
(nonagésimo) dia anterior à data do ajuizamento do presente pedido defalência. Nos termos do art. 104, da Lei nº 11.101/05,
intimem-se os sócios da falida, por mandado, para que, no prazo de cinco dias, apresentem neste Cartório relação nominal dos
credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, sob pena de desobediência.
Lavre-se, assim, termo de comparecimento, observados os requisitos do art. 104, da Lei nº 11.101/05. Deverão ainda os sócios
da falida depositar em cartório, no ato da assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios a fim de serem
entregues ao administrador judicial, depois de encerrados pelo Juízo, sendo formalmente advertidos de que não deverão se
ausentar da comarca sem motivo justo e comunicação expressa ao juízo, e sem deixar procurador bastante, sob as penas
cominadas na lei, incumbindo-lhes comparecer a todos os atos do processo falimentar, podendo ser representados por
procurador, quando não for indispensável suas presenças. Nomeio administrador judicial, o Advogado militante nesta Comarca,
Dr. Absalão de Souza Lima, cabendo-lhe desempenhar suas funções na forma do inc. III, do caput do art. 22 da Lei de Falências,
sem prejuízo do disposto na alínea a, do inc. II, do art. 35 de referida lei. Consoante o disposto no art. 24, da Lei nº 11.101/05,
arbitro a remuneração do administrador judicial no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor de venda dos bens
nafalência, observando-se, contudo, a reserva disciplinada no §2º de referido artigo, para pagamento após atendimento do
previsto nos arts. 154 e 155 da Lei em questão. Marco o prazo de quinze dias para as habilitações de crédito, que deverão ser
feitas com declaração de origem e justificativas, na forma do disposto no art. 7º, §1º, da Lei nº 11.101/05, e apresentadas
diretamente ao administrador judicial. Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida e de seus
respectivos sócios, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial. Com fundamento no art. 104, inciso V, da Lei de
Falências, ordeno a suspensão de todas as ações ou execuções movidas contra a falida, ressalvadas as hipóteses previstas
nos §§ 1º e 2º do art. 6º da aludida lei. Oficie-se à JUCESP, a fim de que proceda à anotação dafalênciano registro do devedor,
para que conste a expressão Falido, a data da decretação dafalênciae a inabilitação de que trata o art. 102 da Lei nº 11.101/2005.
Oficie-se, também, à Receita Federal, para que informe a existência de bens e direitos da falida, bem como proceda-se à
pesquisa de ativos financeiros pelo BacenJud. Para a preservação dos bens da massa falida e dos interesses dos credores, nos
termos do art. 109, da Lei nº 11.101/05, determino a lacração do estabelecimento da falida. Eventual autorização para
continuidade provisória das atividades dependerá de requerimento expresso e será objeto de análise oportuna. Expeça-se
mandado. Comunique-se, por carta, a União, a Fazenda Estadual e a Fazenda Municipal de Mauá, bem como outros Municípios
em que o devedor eventualmente tiver estabelecimentos, para que tomem conhecimento dafalência. Oficie-se aos D.Juízos
Cíveis desta Comarca, comunicando acerca dafalênciaora decretada. Designo o próximo dia 15 de maio de 2019 , às 15 horas,
para tomar por termo as declarações dos sócios da falida. Por fim, determino a publicação de edital contendo a íntegra desta
decisão, e a relação de credores, que será oportunamente depositada pelos sócios da falida, como supra determinado. Intimese o Ministério Público com vista dos autos da presente sentença, consoante o disposto no inciso XIII, do art. 99, da Lei nº
11.101/05. P. I. C. - ADV: PAULO DONIZETI DA SILVA (OAB 78572/SP), MAÍLSON SOUSA DA SILVEIRA (OAB 356471/SP),
PEDRO PASCHOAL DE SA E SARTI JUNIOR (OAB 271819/SP), SERGIO GARCIA MARQUESINI (OAB 96414/SP), YACIRA DE
CARVALHO GARCIA (OAB 78967/SP), HUGO TERÇAROLLI FILHO (OAB 55814/MG), CLAUDIO AURICCHIO TURI (OAB
65416/SP)
Processo 1004099-97.2015.8.26.0348 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Inadimplemento - Polimold Industrial S/A - Tecnologia Ferramentaria Indústria e Comércio de Peças Ltda Me POLIMOLD INDUSTRIAL S.A., qualificado nos autos, requereu a FALÊNCIA de TECNOLOGIA FERRAMENTÁRIA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. ME, com qualificação nos autos, sustentando, em resumo, que é credor da requerida do valor de
R$ 126.186,13, representado por títulos de crédito vencidos e não pagos, com a emissão regular de protestos. A inicial (fls. 1/3)
veio instruída com os documentos de fls. 4/94, tendo sido emendada às fls. 99/123. A requerida foi citada, nos termos do art. 98
da Lei nº 11.101/05 (fls. 162) e ofereceu contestação (fls. 130/147), que veio instruída com os documentos de fls. 148/159,
arguindo preliminares de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e carência da
ação por falta de interesse processual. No mérito, sustentou não caracterizados os requisitos para a decretação da falência e
impugnou a cobrança de honorários advocatícios e correção monetária. Manifestação da autora a fls. 165/168. Audiência de
tentativa de conciliação a fls. 180/181, a qual restou infrutífera. Manifestação do Ministério Público a fls. 185. É O RELATÓRIO.
D E C I D O. Julgo o processo nesta fase, destacando a desnecessidade de dilação probatória, vez que a prova pertinente é a
documental. Ofeitoencontra-sesuficientementeinstruídopara receber decisão de mérito, pois as provas que devem ser produzidas
são as se revestem de pertinência e relevância para o desate do processo, o que não é o caso da produção da prova requerida
pelo autor. Desnecessária, portanto, a produção de outrasprovaspara esclarecer qualquer questão que possa influenciar na
decisão da causa.Oacervo documental dos autosésuficiente paraodeslinde da controvérsia. Afasto a preliminar de inépcia da
inicial, uma vez presentes os requisitos legais exigidos. Outrossim, não há que se falar em ausência de documento indispensável
à propositura da ação. Os documentos que instruíram a inicial são suficientes para prova do direito alegado. A indispensabilidade
do documento pode derivar da circunstância de que sem ele não há a pretensão deduzida em juízo. Isso porque ele é da
substância do ato, ou dele deriva a especialidade do procedimento. Mas, ao lado de documentos dessa natureza, outros existem
que não são da substância do ato jurídico, mas, apenas, em relação a ele, ou em relação aos fatos simples, têm força probante.
Esses documentos não são indispensáveis para a prova do fundamento fático da demanda. Outrossim, afasto a preliminar de
carência da ação arguida, uma vez presentes as condições da ação. Ointeresseprocessualé uma relação de necessidade e uma
relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da
lesão arguida na inicial. Entretanto, não é o caso dos autos, uma vez que, descrita a situação jurídica, a providência pleiteada é
adequada a situação. Com efeito, a discussão quanto a se voltar o pedido de falência, eventualmente, a instrumento indireto
para forçar o cumprimento da obrigação inadimplida se mostra de todo descabida; há mesmo quem veja na doutrina ter o
requerimento de quebra relevante caráter instrumental como meio de cobrança de débitos (Fábio Ulhoa Coelho, in Comentários
à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, pp. 349/350, São Paulo: Saraiva, 9ª ed., 2013). Ainda que não seja esse o
escopo primordial do pedido de falência, o fato é que não se pode impedir a utilização desse expediente por credor singular que
tenha a expectativa de ter o valor depositado como forma de evitar a quebra. O que importa é considerar se o requerimento está
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