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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2019 - Página 521

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TJSP 11/04/2019 - Pág. 521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2787

521

pena de extinção, consoante já delineado na deliberação de página 138. Intime-se. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ
(OAB 206339/SP), WANDER BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 239821/SP)
Processo 1003345-40.2016.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Antonio Carlos Marques de
Oliveira - - CLEONICE DE MIRANDA OLIVEIRA - Vistos. Pág. 48/49 Expeça-se a carta de citação para o endereço indicado à
pág. 42. Dil. - ADV: ROSANGELA TAVARES DOS SANTOS (OAB 262848/SP)
Processo 1003564-82.2018.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Rescisão / Resolução - Raul Villar Junior - Maria
Angélica do Prado Futamata - Manifeste-se a parte autora acerca da certidão do oficial de justiça, em 05 dias, a fim de possibilitar
a localização e citação do requerido, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. - ADV: DANIEL ROGERIO FORNAZZA (OAB 106570/SP)
Processo 1003695-28.2016.8.26.0278 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - K.G.S. - Y.G.S.C.
- - H.G.S.F. - F.C.F.C. - Vistos. Verificando os autos, constatei que a parte exequente alterou seu endereço, qual seja, Rua Serra
Talhada, número 106, cs 79, Guarulhos-SP(pag.148). A mudança de domicilio do autor da ação de execução de alimentos
durante o curso do processo não é, em regra, suficiente para alteração da competência, previsto no Artigo 43 do CPC. Entretanto,
o princípio do juízo imediato, previsto no Artigo 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor
interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC. Nesse sentido: “CONFLITO DE
COMPETÊNCIA Nº 160.239 - MG (2018/0204966-4) RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE NOVA ERA - MG SUSCITADO : JUÍZO DE
DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARULHOS - SP INTERES. : K DE M S ADVOGADO : JULIANA DIAS
ELEUTERIO - MG112714 INTERES. : J DE A S DECISÃO Cuida-se petição de conflito negativo de competência, com pedido de
antecipação da tutela, suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE NOVA ERA - MG, em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª
VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARULHOS - SP, em ação de guarda de menor proposta pela mãe em face do
progenitor. A ação foi inicialmente proposta perante o d. Juízo da Vara Cível de Nova Era que determinou o envio do feito à 1ª
Vara de Família e Sucessões de Guarulhos/SP, atendendo pedido feito pela autora, sob a alegação de que mudara de domicílio.
Recebidos os autos, o d. Juízo paulista declinou de sua competência, pois: “... a fixação da competência do juízo, se dá no
momento da distribuição da demanda nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil sendo que a autora e a menor
residiam na Comarca de Nova Era-MG, momento em que se fixou a competência absoluta daquele juízo. O fato da parte mudar
de endereço para outra Comarca não prorroga a competência ensejando a redistribuiçâo dos autos, eis que trata-se de
Competência Absoluta e nos termos do art juízo Processo Civil, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o
juízo” (na fl. 64) Remetida a causa à comarca do atual domicilio da infante e de sua mãe, o d. Juízo de Direito da 1ª Vara de
Família e Sucessões de Guarulhos/SP, suscitou o presente conflito de competência sob o fundamento de que, “tratando-se os
autos de discussão acerca da guarda, regulamentação de visitas e alimentos da filha do casal, a hipótese é de competência
absoluta do foro do domicílio do detentor da guarda criança, in casu, a mãe, residente em Guarulhos/SP” (na fl. 69). É o
relatório. Passo a decidir. O conflito negativo de competência está caracterizado na espécie, porquanto dois Juízes se consideram
incompetentes para decidir acerca da guarda do menor (art. 115, I, do Código de Processo Civil). Como se sabe, na resolução
de conflitos que versam sobre crianças e adolescentes, o norte deve ser sempre o interesse do menor que, atrelado ao princípio
do juízo imediato, insculpido no art. 147 do ECA, aponta para o juízo que tem possibilidade de interação mais próxima com a
criança e seus responsáveis como sendo o que melhor atende aos objetivos traçados no Estatuto. Referido dispositivo tem a
seguinte redação: Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se
encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. Consoante se colhe das manifestações de ambos os Juízos,
a criança encontra-se sob os cuidados da mãe em sua residência na cidade de Guarulhos/SP. Assite razão ao d. Juízo suscitante,
porquanto, “em discussões como a que ora se trava, prepondera o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o
foro do alimentando e de sua representante legal como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe
sucedam ou que lhe sejam conexas.” (CC 102849/CE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, DJe
03/06/2009). Com efeito, “o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao
princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC”. Assim, “a
regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais
ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre
consideradas as peculiaridades da lide.” (CC 111130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 01/02/2011)
Confira-se, ainda: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROMOVIDA POR
MENOR. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE NO CURSO DA LIDE. MENOR HIPOSSUFICIENTE. INTERESSE
PREPONDERANTE DESTE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). MUDANÇA
PARA O MESMO FORO DE DOMICÍLIO DO GENITOR/ALIMENTANTE. CONFLITO CONHECIDO. 1. A mudança de domicílio do
autor da ação de alimentos durante o curso do processo não é, em regra, suficiente para alteração da competência para o
julgamento do feito, prevalecendo o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a
competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito
ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da
hierarquia. 2. Entretanto, “o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao
princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC”. Assim, “a
regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais
ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre
consideradas as peculiaridades da lide” (CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de
1º/2/2011). 3. O caráter continuativo da relação jurídica alimentar, conjugado com a índole social da ação de alimentos, autoriza
que se mitigue a regra da perpetuatio jurisdictionis. 4. Atenta a essas circunstâncias, já decidiu esta colenda Corte Superior que
o foro competente para a execução de alimentos é o do domicílio ou da residência do alimentando (art. 100, II, do CPC), mesmo
na hipótese em que o título judicial exequendo seja oriundo de foro diverso. Nesse caso, a especialidade da norma insculpida no
art. 100, II, do CPC prevalece sobre aquela prevista no art. 575, II, do mesmo diploma legal. 5. Assim, se a mudança de domicílio
do menor alimentando ocorrer durante o curso da ação de execução de alimentos, como ocorreu na hipótese, não parece
razoável que, por aplicação rígida de regras de estabilidade da lide, de marcante relevância para outros casos, se afaste a
possibilidade de mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis. 6. Ademais, no caso em tela, o menor e a genitora se mudaram
para o mesmo foro do domicílio do genitor, nada justificando a manutenção do curso da lide na comarca originária, nem mesmo
o interesse do próprio alimentante. 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Cajazeiras
- PB. (CC 134.471/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 03/08/2015) CONFLITO
POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CONEXAS DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E DE BUSCA E APREENSÃO DE FILHO
MENOR. GUARDA JÁ EXERCIDA POR UM DOS GENITORES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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