TJSP 12/04/2019 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2788
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devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: THAMIRIS
BOTT BUZATTI (OAB 376289/SP)
Processo 1001010-56.2019.8.26.0306 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1016859-65.2018.8.26.0577 - 1ª Vara de Família
e Sucessões) - E.L.R. - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Após, devolva-se com as homenagens de estilo.
Int. - ADV: DEBORA VALE MENDES (OAB 388309/SP)
Processo 1001019-18.2019.8.26.0306 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - N.J.S.S. - - I.R.S. - Vistos. O presente cumprimento de sentença foi distribuído sem
a observância do Comunicado CG nº 1789/2017. Ademais, o artigo 1289, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, disciplina o seguinte: “Os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento eletrônico intermediário que
forem distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor, por determinação expressa
do juiz competente. (Alterado pelo Provimento CG Nº 44/2017). Parágrafo único. O ofício de justiça intimará o peticionário pelo
Diário da Justiça Eletrônico DJE para que promova o peticionamento intermediário. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº
44/2017)”. Isto posto, com fundamento no artigo acima descrito, determino o cancelamento da presente distribuição, devendo o
peticionário promover o peticionamento intermediário. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Distribuidor para as providências
cabíveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JANAINA PEGORARO (OAB 349661/SP)
Processo 1001021-90.2016.8.26.0306 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Georgina Lodette Ruiz dos Santos e
outros - Vistos. I- Aguarde-se provocação no arquivo. II- Int. - ADV: FRANCISCO PALA AYRUTH (OAB 366870/SP)
Processo 1001317-15.2016.8.26.0306 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - B.D.S.L. - C.A.L.J. Vistos. I. Fl. 165: Por agora, defiro o bloqueio de veículos de propriedade do executado, limitando-se às alienações (transferência
do domínio) ou onerações do domínio, sem prévia autorização deste Juízo; não vedado, portanto, o licenciamento do veículo,
o qual fica autorizado, independentemente de alvará judicial. Providencie-se junto ao Sistema Renajud. II. Intimem-se. Ciência
ao MP. ***(AUTOS COM VISTA AO EXEQUENTE ACERCA DO RESULTADO NEGATIVO DA PESQUISA RENAJUD) - ADV:
MÔNICA FERREIRA VITAR MENDES OLIVEIRA (OAB 119114/SP), EDUARDO FELIX DE MENDONCA NETO (OAB 84355/SP)
Processo 1001357-26.2018.8.26.0306 - Cumprimento de sentença - Alimentos - B.I.M.P. - - K.A.M.P. - Manifeste-se a
Exequente com relação a carta precatória devolvida cumprida negativa. - ADV: ANDRÉ LUIZ PASCHOAL (OAB 196699/SP)
Processo 1001449-04.2018.8.26.0306 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria do Carmo Mendonça Boarolli Maria Regina Boarolli - - Marcia Boarolli Vieira - Vistos. I- HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o esboço de partilha constante na petição inicial destes autos de ARROLAMENTO dos bens deixados pelo falecimento
de ELIZEU BOAROLLI. II- Em consequência, ATRIBUO aos interessados seus respectivos quinhões hereditários, ressalvados
direitos de terceiros e eventual erro de cálculo e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o processo, com resolução do mérito. III- Após o trânsito em julgado, expeça-se o Formal de Partilha, observando-se
os art. 655 e 659, § 2º do CPC. IV- Após, proceda-se as anotações e, arquivem-se os autos com as cautelas legais. V- P. R. I.
C. - ADV: VANESSA MANZANO (OAB 373397/SP)
Processo 1001493-23.2018.8.26.0306 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.R.Z. - - G.M.N. - G.R.Z. - Assim
sendo, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: LILIANE COSTA DE CAMARGO (OAB 369515/
SP), MEIRE GRAZIELA DE LIMA FRANCISCO (OAB 226203/SP), ARIÁDNE EUGÊNIO DIAS (OAB 355832/SP)
Processo 1002242-40.2018.8.26.0306 - Inventário - Inventário e Partilha - João Vitor Peroni - * Providencie o requerente a
distribuição da Carta Precatória de fls. 00/00, através de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG 2.290/2016
de 05/12/2016, e comprovação da distribuição nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MARCIO ANTONIO
MARCELINO (OAB 354177/SP)
Processo 1002300-43.2018.8.26.0306 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Isaura Rodrigues Gomes - Manifeste-se o
Requerente com relação ao Aviso de Recebimento devolvido cumprido negativo. - ADV: ANDRÉ LUIZ PASCHOAL (OAB 196699/
SP)
Processo 1002363-68.2018.8.26.0306 - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.A.G.G. - - M.A.G.G. - A.M.G. - Vistos. A
justificativa do executado merece parcial acolhimento. Apesar de comprovar o ajuizamento de ação revisional de alimentos sob
nº 1000383-04.2018.0204, e alegar que está desempregado, o documento de fl. 105, emitido em 25/05/2018 (data posterior à
dispensa constante da carteira de trabalho - 06/04/2018 - fl. 58), demonstra estar empregado. De qualquer modo, afirma que vem
pagando o valor de 30% sobre o salário mínimo nacional vigente, o que demonstraria que sua intenção não seria de se exonerar,
mas sim diminuir o valor de sua obrigação. Por outro lado, os alimentos não podem aguardar indefinidamente a resolução de
outro processo. Não obstante, os contratos juntados nas fls. 60 e 63-66 demonstram a alienação da carreta e do caminhão em
06/08/2016 e 01/05/2018, respectivamente, fatos estes que demonstram a impossibilidade do executado em continuar arcando
com o valor de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), estipulado no acordo enquanto o executado estivesse trabalhando
com a Scania (fls. 21-24). Por outro lado, também não pode ser aplicado o índice de 30% sob o salário mínimo nacional vigente,
visto que o executado não está desempregado. Desta feita, enquanto não estipulado/fixado outro valor no processo Revisional
de Alimentos, o executado deverá arcar com o valor de 30% do valor de R$2.000,00 (dois mil reais), equivalente a R$600,00
(seiscentos reais) mensais, visto que o executado está empregado (fls. 21-24). Assim, apresentem os exequentes nova planilha
de cálculo atualizado do débito, considerando-se o valor de R$600,00 (seiscentos reais) mensais à título de alimentos após a
venda do caminhão, e abatidos eventuais pagamentos parciais já realizados. Após, intime-se o executado, pessoalmente, para
efetuar o pagamento do valor apresentado, referente às parcelas vencidas e não pagas, incluindo-se as vincendas até a data
do efetivo pagamento, no prazo de 03(três) dias, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV:
CAROLINE VOLPI TEIXEIRA (OAB 378593/SP), WILLIAN BALTAZAR ROBERTO (OAB 375172/SP)
Processo 1002363-68.2018.8.26.0306 - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.A.G.G. - - M.A.G.G. - A.M.G. - Vistos. Fls.
122-124 e 132-136: Mantenho a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Noutro giro, ante a concessão de
efeito suspensivo pelo TJSP ao agravo de instrumento interposto pelo executado (fl. 135), aguarde-se o julgamento definitivo do
recurso de agravo. Int. Ciência ao MP. - ADV: WILLIAN BALTAZAR ROBERTO (OAB 375172/SP), CAROLINE VOLPI TEIXEIRA
(OAB 378593/SP)
Processo 1002370-94.2017.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - L.M.M.L. - M.F.L. - - F.P.E.S.P.S.
e outro - Vistos. No caso concreto, já houve a realização de perícia médica (fls. 183-185) que concluiu pela necessidade
de internação compulsória do requerido para tratamento. Houve ainda a prolação de sentença de procedência, deferindose a tutela antecipada para determinar à Fazenda Pública que providenciasse a internação compulsória do requerido Michel
Fernando Lopes pelo período necessário ao seu adequado tratamento de saúde. Conforme informação de fl.221-225, a parte
autora recusou inicialmente a vaga disponibilizada pela requerida, mas na sequência houve novo requerimento de internação
do requerido, apesar de constar a informação de que Michel estaria atualmente internado voluntariamente (fl. 249), requerendo
assim que o requerido permaneça internado pelo período de um ano. É o breve relatório. DECIDO. Considerando-se que a
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