TJSP 12/04/2019 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2788
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Expeça-se guia de levantamento. Após o trânsito em julgado, apure-se eventuais custas finais, anote-se a extinção e arquivemse os autos. P. R. I. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), GUSTAVO TOURRUCOO ALVES (OAB 297775/
SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1025574-15.2016.8.26.0562 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Restoque Comércio e Confecções de
Roupas S/A - Miramar Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Restoque Comércio e Confecções de Roupas S/A (“Restoque”)
moveu ação renovatória de contrato de locação em face de Miramar Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“Shopping”). A petição
inicial foi protocolizada em 26/08/2016 e o contrato de locação findaria em 28/02/2017, razão pela qual estaria dentro do
prazo legal previsto no art. 51 da Lei 8.245/91. Sustentou estarem presentes os pressupostos materiais e processuais da
ação renovatória e propôs as condições da locação pretendida (fls. 01/11). Houve contestação (fls. 151/153). O réu ofereceu
contraproposta no valor de R$20.489,00 para o período de 5 anos (início em 01/03/2017 e término em 01/03/2022), sem alteração
das demais cláusulas. A tentativa de conciliação restou infrutífera (fl. 155). Houve réplica (fls. 159/164). Em nova audiência, a
tentativa de conciliação restou infrutífera. A ré ofereceu a proposta, que só valeria pelo prazo de 10 dias, de R$15.935,50 para
o primeiro ano e R$20.489 a partir do segundo. A preposta da autora deixou de aceitar, pois “não tem poderes para aceitar
a proposta” (fls. 178/179). Na mesma audiência o feito foi saneado, fixando-se como ponto controvertido somente o valor do
aluguel, e determinou-se a realização de prova pericial. O perito apresentou laudo (fls. 207/259) com o valor, em 01/03/2017, de
R$18.909,00 (fl. 244). A ré concordou com o laudo pericial (fls. 267/268). A autora, por sua vez, requereu a complementação do
laudo (fls. 275/277). O perito prestou esclarecimentos (fls. 317/322). A autora, não satisfeita com os esclarecimentos, requereu
nova complementação (fls. 329/331), o que foi feito (fls. 350/356). A autora requereu a designação de audiência para oitiva do
perito (fl. 363), o que foi indeferido por este Juízo (fl. 364). As partes apresentaram alegações finais (fls. 367/373). É o relatório.
Fundamento e decido. Ao contrário do que afirmado pela autora nas petições de fls. 275/277, 329/331, 363 e 369/373, não há
qualquer necessidade de se designar audiência de instrução para que o perito preste esclarecimentos, uma vez que já o fez por
escrito. Como já estabelecido na decisão saneadora, a controvérsia resume-se ao valor do aluguel. Enquanto a autora propôs
pagar mensalmente, a título de aluguel, o valor de R$11.689,29, a ré ofereceu contraproposta no valor de R$20.489,00. Não
havendo acordo, procedeu-se à prova pericial. O trabalho do perito foi exemplar, tendo chegado ao valor de R$18.909,00. A
autora insiste que o perito “utilizou com base para o laudo, lojas situadas em outros pisos, ou seja, com localização privilegiada
e com fluxo maior de pessoas”. Afirma que o “Expert não considerou no processo de homogeneização das amostras para a
apuração do valor locatício, os contratos de locação vigentes das lojas Luigi Bertolli e Jeep, ambas localizadas no mesmo piso
do empreendimento comercial que está situada a loja John John, o qual frisa-se, se trata de um piso peculiar em razão da falta
de consolidação da área (lojas com segmentos totalmente diversos), além de que o fluxo de pessoas é muito inferior ao demais
pisos, tornando este um pavimento atípico”. No entanto, não há como acolher tais impugnações ao laudo pericial. Em primeiro
lugar, porque não baseadas em qualquer laudo técnico, mas somente em suposições. Em segundo lugar, porque, como bem
destacado no laudo complementar, “apresenta contestação vazia por achar... que a inclusão de novos elementos alterariam os
resultados, e não se dá conta que, as amostras sofrem o corte do desvio padrão, aparando os valores com + 30% acima da
média central e, os - 30% abaixo da média central” (fl. 321). Além disso, conforme constou dos esclarecimentos do perito, a
“escolha do campo amostral (10 elementos) utilizado, não se deu de forma arbitrária e unilateral, mas sim participativa, onde
livremente o assistente técnico da autora, o engenheiro Luiz Fernando Paiva Vella, durante a vistoria técnica em 28 de julho de
2017, solicitou a inclusão direta de alguns estabelecimentos, que na sua visão não poderiam ficar de fora da avaliação, e por não
haver nenhum impedimento técnico, assim foi feito” (fl. 321). Impõe-se, portanto, o integral acolhimento do laudo pericial, com
a observação do laudo complementar. Por tais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida,
para DEFERIR a renovação locatícia e FIXAR o valor da locação em R$ 18.909,00, pelo prazo de 05 anos, com início em
01/03/2017 e término em 01/03/2022, reajustável anualmente de acordo com o estabelecido no contrato original, mantidas as
demais cláusulas previstas no contrato de locação. Ante a sucumbência mínima do réu, arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 § 2º, do
CPC. P.R.I.C. - ADV: LEONARDO LUIZ TAVANO (OAB 173965/SP), MARCIA CRISTINA PINHO BOETTGER (OAB 107386/SP)
Processo 1026237-27.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Sinatech Sinalização Viária
Ltda - Construtora Queiroz Galvao S A - Vistos. Fls. 860 e seguintes: Ciência à autora. Intime-se. - ADV: BRUNO HOLTZ SALEM
CERQUEIRA (OAB 343237/SP), HUMBERTO SEIKI TAKATA (OAB 381200/SP), LUIZ ARTHUR CASELLI GUIMARAES (OAB
11852/SP), THIAGO D’AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI (OAB 183615/SP), RAFAEL SIQUEIRA OLIVEIRA (OAB 334275/
SP)
Processo 1027009-53.2018.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S A - Marcia Soraia Silveira Cabral - Vistos. Fls. 46: Defiro consulta de endereço on line ao Banco Central. Realizada
a consulta, protocolo nº 20190002792373, foram informados endereços pelas instituições financeiras, conforme detalhamento
de ordem judicial de requisição de informações, que segue digitalizado. Após a publicação, tornem para as pesquisas Renajud,
Infojud e Serasajud, observando-se que a taxa relativa às consultas já foi recolhida. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1027310-05.2015.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAPEVA VII
MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Marilia Sales Alves Vistos. Fls. 141: Defiro o pedido de prazo de 30 dias, requerido pelo autor. Decorrido o prazo, manifeste-se em termos de
prosseguimento. No silêncio, e certificado que os autos encontram-se paralisados há mais de 30 dias, intime-se pessoalmente o
autor a dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI
COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1028628-18.2018.8.26.0562 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Gilza
Boutros Maxta - - Dinah Maia Masta - Maria Luciene Cardoso Pinheiro - - Ana Paula da Silva Moreira - Vistos. Fls. 73/76: Ciente
da juntada do instrumento de procuração da Sra. Maria Luciene Cardoso Pinheiro. Ciência aos requerentes sobre a contestação
juntada às fls. 48/68, observando-se que até o prezado momento, não houve manifestação quanto a não citação da corré
Ana Paula Bezerra da Silva. Aguarde-se manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: CLARINDO JOSE DE
MORAIS NETO (OAB 291927/SP), EVERTON ALBUQUERQUE DOS REIS (OAB 234537/SP)
Processo 1030351-14.2014.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - IRMANDADE DA SANTA CASA DA
MISERICÓRDIA DE SANTOS - ELETRÔNICA SERVICOM DE SANTOS SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA - Vistos. Manifeste-se a
exequente acerca da resposta do ofício expedido à JUCESP (fls. 77/87), no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se
os autos no agudo de provocação. Intime-se. - ADV: MARIA LUCIA DE ALMEIDA ROBALO (OAB 65741/SP)
Processo 1031760-88.2015.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER ( BRASIL
) S/A - Angelica de Vasconcelos - Vistos. Nada a determinar nestes autos, já extintos. Ao arquivo. Intime-se. - ADV: GUILHERME
MORENO MAIA (OAB 208104/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
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