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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2019 - Página 1524

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TJSP 12/04/2019 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2788

1524

impugnando os documentos médicos juntados aos autos, , não existir dano moral. Com a defesa vieram documentos (fls.
47/70). Manifestação sobre a contestação (fls. 75/80). Em especificação de provas (fls. 81), as partes manifestaram-se (fls.
83/85 e 86), apresentando quesitos (fls. 84 e 104/106). Audiências de conciliação, que restaram infrutíferas (fls. 95 e 137).
Laudo Pericial (fls. 117/124). Manifestação da ré acerca do Laudo Pericial (fls. 129/132), permanecendo o autor silente, embora
intimado (fls. 128). É o relatório do Essencial. Fundamento e DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, conforme artigo 355,
inc. I, do Código de Processo Civil, por entender desnecessária a produção de provas diversas daquelas coligidas aos autos.
As preliminares arguidas, em contestação, foram analisadas (fls. 100/101). Trata-se de ação indenizatória para recebimento
do Seguro Obrigatório DPVAT. A Lei n° 6.194/74 dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos
automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não. Desse modo, para fazer jus à indenização
postulada, imperiosa a caracterização de invalidez permanente, sendo ônus probatório da requerente o fato constitutivo de
seu direito (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Nestes autos a questão debatida afere-se ao direito do requerente
em receber indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais),este por sua vez previsto no artigo 3º; inciso
II, da Lei nº. 6.194/74, incluídos pelas Leis n°. 11.482/07 e 11.482/09, para a hipótese de resultar invalidez permanente em
decorrência do acidente de trânsito. É sabido que o texto disposto no “caput” do artigo 5º da Lei nº 6.194/74, faz menção ao
critério sobre pagamento da indenização mediante prova simples de acidente e do dano decorrente do mesmo. Da análise
do laudo pericial e dos documentos coligidos aos autos, depreende-se que o requerente não possui dano patrimonial físico e
estético indenizáveis, não fazendo jus ao recebimento da indenização do seguro DPVAT (vide fls. 276). Cabe aqui ressaltar
que o exame pericial constitui prova idônea, não sendo passível de críticas, uma vez que este laudo é elaborado por peritos
técnicos capacitados e cujo relatos são fundamentados através de exames metódicos. Nessa vertente: DIREITO CIVIL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ PERMANENTE. ÔNUS DA
PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. Nos termos do art. 3.º, inciso II, da Lei 6.194/74, com as
alterações introduzidas pela Lei 11.482/2007, a indenização de seguro obrigatório devida por invalidez permanente deve ser
fixada de acordo com a extensão do comprometimento da capacidade física do segurado em conformidade com a tabela anexa
a Lei 6.194/74, nos termos dos incisos I e II do § 1.º do art. 3.º acrescentados pela Medida Provisória 451, de 15 de dezembro de
2008, convertida na Lei 11.945, de 4 de junho de 2009. Grau de incapacidade que deve ser apurado por meio de perícia médica
realizada nos autos por profissional de confiança do Juízo e sob o crivo do contraditório. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação
1014198-03.2015.8.26.0001; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2017; Data de Registro: 17/04/2017). Assim, não existindo sequela pelas
lesões sofridas no acidente de trânsito, não há que se falar em pagamento da indenização, prevista no artigo 3°, Inciso II ou §
1°, inciso II da Lei n° 6.194/74, com redação dada pela Lei n° 11.945/09. Ante o exposto julgo IMPROCEDENTE, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação que OSVANILSON DE OLIVEIRA move contra SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT. Sucumbente, deverá o requerente suportar o ônus do pagamento das custas e despesas
processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se a concessão dos
benefícios da gratuidade da Justiça (fls. 25). P.I.C. - ADV: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP), INALDO
BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1002441-04.2018.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Everson Maia Moreira - Cooperativa
Médica -Unimed Jundiaí - Manifeste-se a parte autora acerca da contestação (fls. 74/81), no prazo de 15 dias, em sede de
réplica. - ADV: BRUNA ROMANO GIOLLO (OAB 387249/SP), CRISTIANE LOPES AGUIEIRAS (OAB 365211/SP), CAMILA
ISABELA FURLANETTO POLITO (OAB 334133/SP)
Processo 1002464-18.2016.8.26.0681 (apensado ao processo 1001412-84.2016.8.26.0681) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Jonas Andreoti - - Valle Fortte Comercio de Generos Alimenticios Ltda - - Laurice Rossi
Andreoti - Banco do Brasil S/A - Arquivem-se. Int. - ADV: JOÃO PAULO DE SIMONE (OAB 218272/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1002474-62.2016.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Dorivaldo Soares Barbosa Seguradora Líder dos Consórcios Dpvat - Arquivem-se. Int. - ADV: BRUNA CRIS DA CRUZ SILVA (OAB 334126/SP), FERNANDO
MURILO COSTA GARCIA (OAB 42615/PR), FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR)
Processo 1002527-14.2014.8.26.0681 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - OMINI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO
DE INVESTIMENTO - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.Int. - ADV: GIULIO ALVARENGA
REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1002545-35.2014.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - OMNI S/OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
Int. - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
Processo 1002549-33.2018.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - Veloz Transportes e Logistica Eireli Me O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica,
brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que “Presumese verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade
relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de
hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao
benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais.” No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída
e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus
decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido
de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas
e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em
última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente,
o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Ademais, desde
já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a
parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas
processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção
do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. - ADV: GLEIDSON DA SILVA GONCALVES (OAB
110337/RJ)
Processo 1002567-54.2018.8.26.0681 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Renata
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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