TJSP 12/04/2019 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2788
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Terraplenagem Ltda Me - Fls. 165: Tratando-se de execução de honorários advocatícios, realmente afigura-se desnecessário
o cumprimento do determinado a fls. 164. Com isso, homologo o acordo celebrado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas
nele existentes (fls. 160/162). Suspendo a execução pelo prazo necessário ao cumprimento do acordo. Decorrido o prazo
necessário o(a) exequente deverá se manifestar sobre o prosseguimento, em cinco dias. Não haverá nova intimação para tal
finalidade, sendo que, no silêncio, entender-se-á que o acordo foi integralmente cumprido e a execução será extinta. - ADV:
MARCIA TEODORA DA COSTA (OAB 236424/SP), BERNARDO ATEM FRANCISCHETTI (OAB 81517/RJ), ROSE MARY SILVA
PELLEGRINI (OAB 164071/SP)
Processo 0011514-46.2018.8.26.0348 (processo principal 1003399-19.2018.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Bancários - Felipe Coelho Santiago - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Vistos. Ante o silêncio do exequente
com relação ao despacho de fls. 71 (prestação de caução para levantamento de valor por se tratar de execução provisória),
aguarde-se o retorno dos autos principais para o prosseguimento da execução por quantia certa. Int. - ADV: THIAGO GOMES
MICAELIA (OAB 383828/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0011855-72.2018.8.26.0348 (processo principal 0008448-39.2010.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Dissolução - P.N.S.S. - Diga a exequente acerca da certidão de fls. 48 do Oficial de Justiça. - ADV: MÁRCIA CRISTINA DOS
SANTOS (OAB 224450/SP)
Processo 0013732-47.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1006387-47.2017.8.26.0348) (processo principal 100638747.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Dorvani Buccini - Fls. 75/77: Defiro a penhora do veículo
indicado às fl. 71. Quanto aos veículos de fls. 69, 70, 72 e 73, defiro a penhora sobre os direitos titularizados pelo devedor em
razão do contrato de alienação fiduciária que pende sobre os bens. Registre-se a penhora e o bloqueio para transferência dos
veículos pelo sistema RENAJUD. Expeça-se ofício ao DETRAN solicitando informações sobre o nome dos credores fiduciários.
Com a informação nos autos, oficie-se informando da penhora ora deferida, bem como, solicitando informações acerca do
estágio atual do contrato de alienação fiduciária que pende sobre o imóvel. Os ofícios serão encaminhados pelo exequente para
cumprimento. Expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação com relação ao veículo de fls. 71, bem como, mandado de
penhora dos direitos titularizados pelo devedor, com relação aos demais veículos, devendo o exequente recolher a diligência
do Sr. Oficial de Justiça, previamente. O executada ficará como depositário dos bens penhorados. Intime-se. - ADV: SILVIO
MARTELLINI (OAB 179687/SP)
Processo 0014146-79.2017.8.26.0348 (processo principal 1010087-02.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Corretagem - Lucas Ricardo Butinhão - - Ana Maria Alves de Almeida - MRV Engenharia e Participações S/A - Ciência ao
executado do saldo remanescente em conta, no importe de R$ 374,86. Providencie o procurador do executado, no prazo de
5 dias, a juntada do formulário MLE devidamente preenchido, possibilitando, assim, o determinado em despacho retro. - ADV:
BRUNO LEMOS GUERRA (OAB 332031/SP), MILTON FABIANO DE MARCHI (OAB 177727/SP), PAULO RAMIZ LASMAR (OAB
44692/MG), JOSÉ RENATO SALVIATO (OAB 170449/SP), MARIA LUÍZA LAGE DE OLIVEIRA MATTOS (OAB 87791/MG)
Processo 0016918-78.2018.8.26.0348 (processo principal 1005510-73.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Luana Comercial de Revestimentos Plasticos Ltda - Vistos, Fl. 40: Após o recolhimento da taxa (R$ 45,00),
defiro a penhora on line dos ativos financeiros em nome da executada, pelo sistema BACENJUD; se frutífero, desde que não
se trate de quantia ínfima, oportunidade em que será imediatamente liberado pelo juízo (artigo 836 Código de Processo Civil),
intime-se a executada para os termos do artigo 854 do mesmo diploma legal, observando a intimação pela imprensa ou pelo
correio na hipótese de não haver advogado constituído. Defiro, ainda, a pesquisa de bens pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Int. - ADV: EDUARDO VERISSIMO INOCENTE (OAB 200334/SP)
Processo 1001396-57.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aparecida Gonçalves
Pereira - Vistos. A teor de fls. 27, a autora, por meio de seu advogado, fica intimada a informar objetivamente se o seu endereço
residencial é o da Rua Inácio Barreto Álvares, 165, nesta Cidade e Comarca. Caso não seja, deve informar seu endereço correto,
que não se confunde com o endereço profissional de seu advogado. Assino prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento
da inicial à luz do disposto no art. 319, inciso II, c/c art. 77, inciso V, ambos do CPC. Int. - ADV: ALEXANDRE DOS SANTOS
PESSOA (OAB 283689/SP)
Processo 1001590-33.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcelo Leal Leste
- - Maria Creuza Campos Leal Leste - - Claudemar Barbosa Leste - Via Varejo S/A - - ABC SAM TELECOMUNICAÇÕES LTDA e
outro - Ciência ao requerente que mandado de levantamento judicial nº 27/2019 está disponível para retirada em Cartório (não
foi possível expedição de MLE, tendo em vista que o depósito judicial foi efetuado antes de 03/2017). - ADV: CLEMENTINA
BARBOSA LESTE (OAB 220261/SP), ZULEIKA DA SILVA AQUINO (OAB 241098/SP), BRIGIDA BERNARDO REVEILLEAU
(OAB 313034/SP), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 295551/SP)
Processo 1002919-07.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Nome - L.B.B.M. - - G.L.M. - - I.C.B.B.M.
- Vistos. Não há fundamento para conceder tramitação prioritária a este feito. Abra-se vista dos autos ao MP. Int. - ADV: GISELE
DOS REIS MARCELINO (OAB 365742/SP)
Processo 1004150-06.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Margarida Oliveira da Silva Recolhida a taxa devida (R$ 15,00), em cinco dias, defiro a pesquisa de bens através do sistema Renajud (autorizo o bloqueio
da transferência de eventuais bens localizados) Int. - ADV: MARIA TERESA DE ARAUJO LIMA FANTI (OAB 364560/SP)
Processo 1004519-97.2018.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marilda
Helena Miranda Lopes Dorsa - Vistos. Fls. 158/159. Diante da manifestação do MP, anote-se no SAJ sua intervenção obrigatória
nestes autos. Diga a autora em termos de prosseguimento, à vista da manifestação do MP quanto à citação. Int. - ADV: DIEGO
SANTIAGO Y CALDO (OAB 236553/SP), LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP)
Processo 1007160-58.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cosme da Silva - Josevaldo Rocha da Silva - Car System Alarmes LTDA - Vistos. Fls. 205/207. Acolho em parte os embargos de declaração para
que conste, da sentença embargada, que o levantamento da indenização, pela parte autora, ficará condicionado à comprovação
(a cargo da parte autora) de que entregou à ré os documentos previstos para o pagamento da indenização, relativos à
propriedade do veículo (nos termos da cláusula 11.8 do contrato, fls. 88). Nesses termos, ficam acolhidos em parte os embargos
de declaração opostos pela ré. Intime-se. - ADV: SADY CUPERTINO DA SILVA (OAB 114912/SP), ALESSANDRA MARCONDES
RODRIGUES (OAB 158166/SP)
Processo 1008120-53.2014.8.26.0348/01 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - RECORVENDAS
COMERCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA - FRIGORIFICO LARISSA LTDA (Massa Falida) - Vistos. Tendo decorrido
o prazo para recurso contra a decisão de fls. 303/307, manifeste-se o exequente sobre o seu prosseguimento. Com relação
ao pagamento dos honorários definitivos do expert judicial, fixados em aludida decisão, o exequente deverá complementar a
parte que lhe toca, no montante de R$400,00, em dez dias. No silêncio, expeça-se certidão em favor do perito para que possa
proceder a execução do seu crédito. Quanto ao valor já depositado pelo exequente a título de provisórios (R$2.100,00), levantePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º