TJSP 12/04/2019 - Pág. 219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2788
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cópia desta decisão, para que preste as informações que entender cabíveis no prazo de dez dias. Após, considerando que o
Ministério Público já se manifestou no sentido de que não intervirá no feito, conclusos para sentença. Int. Indaiatuba, 23 de
setembro de 2015. CAMILA CASTANHO OPDEBEECK JUÍZA DE DIREITO - ADV: JULIANO RIBEIRO MOTA (OAB 340097/SP),
SERGIO HENRIQUE DIAS (OAB 115725/SP)
Processo 1007400-61.2015.8.26.0248 - Mandado de Segurança Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Sandra Maria
de Macedo Sousa - Secretário Municipal de Administração - Vistos Fls. 184: Defiro. Fixo os honorários do procurador nomeado
no máximo previsto em tabela do convênio firmado entre OAB/SP e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Expeça-se a
competente certidão, após, tornem os autos ao arquivo. Int. Indaiatuba, 08 de abril de 2019. - ADV: SERGIO HENRIQUE DIAS
(OAB 115725/SP), JULIANO RIBEIRO MOTA (OAB 340097/SP)
Processo 1007824-35.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Sueli Aparecida da
Silva Bernardes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos Ante o bom trabalho realizado e zelo profissional,
fixo os honorários do perito nomeado nos autos em R$600,00. Requisite-se o pagamento, com urgência, encaminhando-se
cópia ao perito para seu controle. Após, conclusos para decisão/sentença. Int. Indaiatuba 03 de abril de 2019 Erika Folhadella
Costa Juiz de Direito - ADV: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB 250561/SP), LUCAS SCALET (OAB 213742/SP),
KARINA BACCIOTTI CARVALHO (OAB 186442/SP), SERGIO PELARIN DA SILVA (OAB 255260/SP)
Processo 1008400-91.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Fernando Stein - Servico de Previdencia
e Assist Social dos Func Munic de Indaiatuba - Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado nos autos às fls. 72/73 e, em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487,
III, “b” do C.P.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: THIAGO LOPES SANCHES (OAB 397820/SP),
DOUGLAS TANUS AMARI FARIAS DE FIGUEIREDO (OAB 238399/SP)
Processo 1008682-32.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Nuria Fernanda Von Ah Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial. - ADV: KARINA BACCIOTTI
CARVALHO (OAB 186442/SP), DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO (OAB 241175/SP)
Processo 1009434-04.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Jaime José do Nascimento
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos Ante o teor da certidão retro, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar
o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Defiro os benefícios do artigo 212,
§ 1º do NCPC ao Oficial de Justiça encarregado da diligência. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Sem
prejuízo, intime-se da decisão de fls. 89/90. Int. de Indaiatuba, 08 de abril de 2019. - ADV: RODRIGO MUNHOZ DA CUNHA
(OAB 379269/SP)
Processo 1009535-41.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Jair Mascarenhas Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos Fls. 103: ante a justificativa apresentada, para a realização da
perícia, nomeio em substituição o perito PAULO CÉSAR PINTO. Intime-se o perito, por e-mail, para agendamento da perícia.
Intime-se, pessoalmente, o requerido da presente decisão em face do disposto no art. 17 da lei 10.910/04. Intime-se. Indaiatuba,
08 de abril de 2019. - ADV: REGINALDO APARECIDO DIONISIO DA SILVA (OAB 225064/SP)
Processo 1009544-03.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Dilma Acioli de
Lucena - Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos Em face da certidão retro, intime-se a parte autora pessoalmente,
independentemente de recolhimento, para que no prazo de 05 dias úteis, providencie o regular andamento ao feito, sob pena de
extinção (art. 485, III, do CPC). Int. - ADV: GUILHERME RICO SALGUEIRO (OAB 229463/SP)
Processo 1009626-05.2016.8.26.0248 - Produção Antecipada da Prova - Processo e Procedimento - Paulo Galdino - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Manifestem-se as partes sobre o laudo juntado a fls. 77/82, esclarecendo se
há outras diligências a serem requeridas, justificando a pertinência delas. Caso não haja manifestação, observo que a instrução
será encerrada e o processo será levado a julgamento. Em face do disposto no art. 17 da Lei 10.910/2004, o INSS deverá ser
intimado, pessoalmente. Oportunamente, conclusos para fixação dos honorários periciais. Int. Indaiatuba, 08 de abril de 2019.
THIAGO MENDES LEITE DO CANTO Juiz de Direito - ADV: LIDERCIO DOMINGOS RODRIGUES (OAB 367729/SP), KARINA
BACCIOTTI CARVALHO (OAB 186442/SP)
Processo 1009776-15.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Elisangela Aparecida
Paixão - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos Fls. 79: manifeste-se a parte autora esclarecendo o motivo
do não comparecimento à perícia. Após, torne-me conclusos para novas deliberações. Int. Indaiatuba, 08 de abril de 2019. ADV: KARINA BACCIOTTI CARVALHO (OAB 186442/SP), GUILHERME RICO SALGUEIRO (OAB 229463/SP)
Processo 1009871-45.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Jairo da Silva Brandão
- Instituto Nacional do Seguro Social - Manifeste-se o autor sobre a contestação/embargos/impugnação apresentada(o). - ADV:
LAEL RODRIGUES VIANA (OAB 156950/SP), REGINALDO APARECIDO DIONISIO DA SILVA (OAB 225064/SP)
Processo 1011062-62.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Tatiana Cristina
da Conceição Reis - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos Trata-se de ação com pedido para restabelecimento
do benefício de auxílio-doença ou para a concessão de aposentadoria por invalidez, em que alega a parte autora sofrer de
problemas psiquiátricos que acarretaram sua incapacidade para o trabalho. Aduz que efetivou pedido para pagamento de
benefícios junto ao requerido que foram concedidos e prorrogados, asseverando que sua última solicitação não foi atendida.
Em razão disso, requereu a concessão do benefício de auxílio-doença e, alternativamente, a aposentadoria por invalidez. Com
a inicial vieram os documentos de fls.13/58. Foram deferidas a gratuidade processual e a tutela de urgência, determinando-se
a re-implantação do beneficio do auxílio-doença e a realização de prova pericial (fls.63/64). Regularmente citado, o instituto réu
apresentou contestação, alegando que a requerente não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios em razão de
sua plena capacidade para o trabalho (fls. 70/75). O laudo pericial foi acostado as fls. 108/117, sobre o qual somente a autora
se manifestou, requerendo a realização de nova perícia. O instituto réu propôs acordo a fls. 121/123, o qual não foi aceito
pela autora (fls.129). É o relatório. Fundamento e decido. Conforme se verifica pela análise do laudo pericial (fls. 108/117),
o perito concluiu que a parte autora “... comprovou incapacidade total e temporária desde DII3/5/2018 por um período de
até 6 meses a partir da data da perícia. (sic). O laudo está bem fundamentado, amparado em exames complementares e
suas conclusões devem ser aceitas para embasar a procedência do pedido de concessão de auxílio doença. Embora o laudo
pericial não vincule o juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que há incapacidade
laborativa total e temporária da parte autora. Ou seja, a requerente está incapacitada total e temporariamente para o trabalho,
conforme atestado no laudo pericial, autorizando assim a concessão do benefício do auxilio-doença, até porque o diagnóstico
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