TJSP 12/04/2019 - Pág. 683 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2788
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por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Cevisa
Comercio e Soluções Em Tecnologia da Informação Ltda - Agravado: M.a.f. de Moraes Desenvolvimento de Software Ltda Me
- Agravado: Marcio André Ferreira de Moraes - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2273899-86.2018.8.26.0000
Relator(a): Edson Luiz de Queiroz Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Adotado o relatório de fls. 245/246
proferido em plantão judiciário, acrescenta-se que foi indeferido pedido de efeito suspensivo. Em observância ao princípio do
contraditório, intimem-se os agravados para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019,
II, CPC/2015. Após, tornem conclusos. São Paulo, 10 de abril de 2019. Edson Luiz de Queiroz Relator - Magistrado(a) Edson
Luiz de Queiroz - Advs: Roberto Scoriza (OAB: 64633/SP) - Jose Francisco Dias (OAB: 228641/SP) - Inez Maria dos Santos de
Souza (OAB: 241426/SP) - Camila Gobbo Vassallo (OAB: 279221/SP) - - 6º andar sala 607
DESPACHO
Nº 2049829-86.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joao Darvim
da Luz (Inventariante) - Agravada: Maria Castorina da Luz (Espólio) - Agravado: Antonia Emidia da Silva (Herdeiro) - Agravado:
Dercila Gonçalves da Luz (Herdeiro) - Agravado: Francisco de jesus da Luz (Herdeiro) - Agravado: Ivete Garcês de Oliveira da
Luz (Curador(a)) - Agravado: Reginaldo Garaces da Luz (Herdeiro) - Agravado: Regiane Garaces da Luz (Herdeiro) - Agravado:
Josiane Garces da Luz (Herdeiro) - Agravado: Suzane Aparecida Oliveira (Herdeiro) - Agravado: Ademar de Jesus Oliveira
(Herdeiro) - Agravado: Marlene Aparecida de Oliveira (Herdeiro) - Vistos. A parte agravante assinala na petição de fls. 436 que
não possui outro endereço relacionado à coerdeira Antônia Emídia, deduzindo requerimento para que sejam expedidos “ofícios
de praxe” para localização respectiva. Defiro o mencionado pleito. Do gabinete, já foi possível realizar a consulta pelo sistema
INFOJUD, tendo sido obtida a informação do mesmo endereço para o qual remetida a carta intimatória postal neste agravo de
instrumento (Rua Chade, nº 371, Vila Godói, Bairro Godói, Ortigueira-PR, CEP 84350-000). À zelosa serventia: considerandose os seguintes dados da Sra. Antonia Emida Da Silva (CPF 900.022.379-20; RG 10181017-8 SSP/PR), expeçam-se ofícios ao
TRE-PR, à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, BACENJUD, para que se obtenham os dados atualizados de
endereço da herdeira Antonia. Prazo de quinze dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 9 de abril de 2019. Piva
Rodrigues Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Lívia Venturini de Souza Ferreira (OAB: 347747/SP) - Rafael Conde
Macedo (OAB: 249809/SP) - 6º andar sala 607
DESPACHO
Nº 2016597-49.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
P. C. de M. J. - Agravada: L. M. V. M. de M. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 47/49
que, em ação de divórcio consensual, cumulada com partilha de bens, alimentos provisórios, guarda e regulamentação de
visitas proposta pela agravada contra o agravante, fixou os alimentos provisórios em favor dos filhos menores em 1salário
mínimo e as visitas semanais, aos sábados e domingos alternados, no período compreendido das 14h às 18h, com retirada
e devolução na residência materna, mas sem pernoite. Irresignado, o requerente pretende a concessão de efeito suspensivo,
bem como a reforma da r. decisão, para que sejam reduzidos os alimentos provisórios para R$ 400,00. Sustenta que está
desempregado, reside com sua genitora, possui saldo negativo no banco, sobrevive da realização de “bicos”. Além disso,
alega que sempre auxiliou no sustento dos filhos. Pugna pela redução dos alimentos para R$ 400,00 e pelo aumento do
direito de visitas, garantindo ao genitor o convívio com os filhos aos finais de semana, com pernoite de sábado para domingo,
sendo autorizado a retirar as crianças com a genitora no sábado às 8h00 e devolvendo no domingo às 20h. É o relatório. Após
detida análise dos autos principais, depreende-se que os benefícios da gratuidade foram deferidos ao requerido, ora agravante
(fls. 367 dos autos principais). Até que se apure, em primeira instância, as reais necessidades dos alimentários, menores de
idade, e as possibilidades do alimentante, deve a pensão ser mantida no valor inicialmente fixado. Com efeito, nesse momento
processual, não há prova suficiente da situação existente quando da fixação dos alimentos. Ademais, não vieram aos autos
provas de que o agravante está impossibilitado de suportar a obrigação alimentar no patamar fixado. Assim, não se vislumbra,
nesta sede de cognição sumária, elementos que justifiquem a concessão da liminar para que seja reduzido o valor dos alimentos
provisórios, nos termos pretendidos. A despeito das alegações do agravante seja com relação aos alimentos, seja com relação
às visitas, mantém-se, por ora, a decisão agravada, razão pela qual, fica indeferido o pedido de tutela recursal, aguardando-se
o julgamento pela C. Câmara. Consigno, apenas, que o valor fixado deverá prevalecer até entendimento ulterior desta C. 9ª
Câmara de Direito Privado, sem prejuízo de modificação do presente entendimento, inclusive pelo i. magistrado singular, após
uma cognição exauriente dos fatos alegados, a vinda de novos elementos aos autos, ou, eventual composição entre as partes
(audiência de conciliação agendada para maio de 2019). Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após,
à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Int. São Paulo, 10 de abril de 2019. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a)
Costa Netto - Advs: Igor Mateus Medeiros (OAB: 377651/SP) - Ana Paula da Silva Barboza Pinheiro (OAB: 191787/SP) - 6º
andar sala 607
Nº 2059461-05.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osvaldo Cruz - Agravante: Construtora
Aterpa M. Martins S/A - Agravante: Sam Sonel Ambiental e Engenharia S/A - Agravante: J Dantas S/A Engenharia e Construções
- Agravado: André Jorge Basso (Justiça Gratuita) - Agravado: Carlos Manoel Fernandes - Agravado: Quitério Alexandre dos
Santos - Agravado: Roberto Mariano Custódio - Agravado: Sandro Wagner Caetano - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a decisão que, em ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada pelos ora agravados contra
a recorrente, determinou a inversão do ônus da prova. Insurgem-se as rés. Discorrem sobre o não cabimento da inversão do
ônus da prova, argumentando que: (I) não há verossimilhança na narrativa dos agravados; que (II) não restou comprovada sua
hipossuficiência para a produção de prova; que (III) não incumbe às agravantes o ônus da prova das pretensões constantes
da inicial; (IV) ausência de hipossuficiência e vulnerabilidade. Asseveram ser elevado o valor da perícia devendo ser custeada
pelos agravados. Pretendem a reforma da decisão e a concessão do efeito suspensivo para evitar o início da fase instrutória.
Em análise perfunctória dos autos, não vislumbro presentes os requisitos para concessão da liminar pleiteada, razão pela qual
fica indeferida. Tendo em vista que as contrarrazões foram apresentadas, fls. 1228/1304, à mesa, voto nº 6683. São Paulo, 10
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