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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2019 - Página 1736

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TJSP 15/04/2019 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2789

1736

LOURENÇO (OAB 355825/SP)
Processo 1000214-48.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ricardo Otávio Barbi
- Banco Santander Brasil SA - Vistos. Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem
produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por
produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de
diligências inúteis ou meramente protelatórias. Int. - ADV: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), JEAN CARLOS BARBI
(OAB 345642/SP), RAFAEL DE CARVALHO BAGGIO (OAB 339509/SP)
Processo 1000649-56.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Fernando Enrico Hernandes - Seguradora
Lider dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A - Vistos. Expeça-se guia de levantamento em favor do perito (depósito de página
195), bem como expeça-se ofício à Defensoria Pública para liberação dos honorários a ele reservados (páginas 197). Intimem-se
as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação
de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II,
intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB
352953/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1000793-93.2019.8.26.0344 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Enizio Miranda - Ympactus Comercial S/a.
(telexfree) e outro - Vistos. Diante da certidão de página 151 e nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil, determino
o cancelamento da distribuição, depois de cumpridas as formalidades legais. Decorrido o prazo de eventual recurso contra esta
decisão, remetam-se ao Cartório do Distribuidor para efetivação do cancelamento. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARCIO
MOREIRA DE ALMEIDA (OAB 315073/SP)
Processo 1000937-67.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Mrv Engenharia e Participações
S/A - Juliana Marques de Oliveira Silva - Ante a certidão negativa do Oficial de Justiça acima, manifeste-se a Exequente em
prosseguimento. - ADV: SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG)
Processo 1000939-37.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Alexandre Nery Garcia - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos. Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), RENATA
ROTELLI LOPES (OAB 340490/SP)
Processo 1001049-07.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Abase Alianca
Bras Assoc Soc Educ - Bruno Santos Rodrigues Borrachas Epp - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio
Tribunal. Cumpra-se o V. acórdão. Aguarde-se eventual manifestação da parte interessada por 30 (trinta) dias, ressaltando-se
que o requerimento de eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado eletronicamente como incidente processual,
nos termos do artigo 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Decorridos e no silêncio, remetam-se ao
arquivo. Int. - ADV: MATHEUS FANTINI (OAB 248899/SP), RENAN BRONZATTO ADORNO (OAB 301385/SP), ANDERSON
JOSE LIVEROTTI DELARISCI (OAB 211166/SP)
Processo 1001286-70.2019.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000488-58.2017.8.26.0319 - 1ª Vara Judicial) Centro Hermes de Educação Superior Ltda - FRANCIELLI CRISTINA DO NASCIMENTO GOMES - Vistos. Tornem à exequente
para providenciar o recolhimento da taxa de impressão, conforme já determinado na página 30. Comunique-se o Juízo
Deprecante por meio eletrônico. Aguarde-se a providência pelo prazo de 30 dias. No silêncio, devolva-se a presente. Int. - ADV:
ODILON DIAS SANCHES JUNIOR (OAB 350855/SP)
Processo 1001594-09.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Simone Aparecida Camilo Barba
- BANCO PAN S.A. - Vistos. Banco Pan S/A, qualificado nos autos, ofereceu impugnação ao benefício da gratuidade da justiça
(páginas 41/42) contra Simone Aparecida Camilo Barba, igualmente qualificada alegando, em síntese, que a impugnada não
necessita do benefício, tendo em vista que a própria aquisição do bem objeto da lide demonstra a plena capacidade financeira.
Pede pelo acolhimento do pedido, com a revogação do benefício. Réplica da impugnada nas páginas 91/92. Pugna pela rejeição.
É o relatório. Decido. Respeitados os argumentos, contudo, não prosperam as alegações do impugnante, posto que em nenhum
momento trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a suficiência da impugnada em arcar com as despesas do
processo, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu:
“Justiça gratuita - Impugnação - Não evidenciado que o impugnado não preenchesse os requisitos essenciais para a outorga do
benefício - Presunção de pobreza extraída da declaração de insuficiência de recursos, juntada nos autos principais, que deve
prevalecer - Ausência de declaração autônoma da parte que não tem o condão de afastar o benefício - Fato de o impugnado
auferir certa renda mensal que, por si só, não constitui óbice ao deferimento do benefício - Indicação de advogado particular
pelo impugnado que não suprime o seu direito à justiça gratuita - Impugnante que não instruiu a impugnação com prova segura
e convincente de que o impugnado possuísse condições de suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e
o de sua família - Impugnado que faz jus à manutenção do benefício - Apelo provido” (Apelação n° 9090193-06.2003.8.26.0000
(antigo n° 991.03.091066-9) - Comarca de Indaiatuba - 23ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. José Marcos Marrone).
Mas, de todo o exposto, a impugnante não se desincumbiu de demonstrar que a impugnada tenha a capacidade de custear
as despesas do processo. Outrossim, para o deferimento do benefício não foi considerada apenas a declaração de pobreza,
mas, sim, os documentos de páginas 16, conforme se extrai da decisãos de página 19/24, cujos documentos demonstram que
a impugnada recebe salário que não supera, por exemplo, o parâmetro de três salários mínimos utilizados pela Defensoria
Pública do Estado. Dessa forma, diante da absoluta ausência de prova a alicerçar as afirmações do impugnante, é de ser
rejeitada a impugnação. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça apresentada pelo impugnante
Banco Pan S/A contra a impugnada Simone Aparecida Camilo Barba e mantenho o benefício a ela concedido. Deverão as
partes, em 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua
relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se. ADV: ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 348669/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1001642-65.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - C.C.S. - C.P.S. - Vistos. Deverão as
partes, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Int. - ADV:
LUIZ CARLOS NUNES DA SILVA (OAB 157951/SP), FERNANDA CARDOZO FLORES LOPES (OAB 313959/SP)
Processo 1001662-56.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Vilma Ribeiro Rocha - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos. Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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