TJSP 15/04/2019 - Pág. 219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2789
219
Processo 0000122-42.2019.8.26.0262 (processo principal 0000518-49.2001.8.26.0262) - Cumprimento de sentença Alimentos - G.L.A.O. - Para a parte autora comprovar no prazo de 10 dias a distribuição da carta precatória expedida às fls.
24/25. - ADV: GERALDO DE BARROS JUNIOR (OAB 403391/SP), JOSE AUGUSTO DE FREITAS (OAB 71537/SP)
Processo 0000140-63.2019.8.26.0262 (processo principal 1000870-91.2018.8.26.0262) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.C.A.T. - Manifeste-se a parte autora, tendo em vista a certidão de fl. 25. - ADV:
ANA KARINA DE FREITAS OLIVEIRA (OAB 243835/SP)
Processo 1000115-33.2019.8.26.0262 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.A.P. - Ciência da
certidão de honorários expedida. - ADV: ANTONIO CARLOS SILVA NETO (OAB 301039/SP)
Processo 1000260-26.2018.8.26.0262 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.L.G. - Ciência da certidão de honorários
expedida. - ADV: JOSE AUGUSTO DE FREITAS (OAB 71537/SP)
Processo 1000556-82.2017.8.26.0262 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.G.R.M. - J.S.S. - Ante o exposto, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com o fim de
ACOLHER o pedido inicialmente formulado e DECRETAR o divórcio de JULIANA GRACIELI RAMOS e JOSIMAR DOS SANTOS
SILVA. Cuidando-se de ação necessária, sem que se tenha configurada a efetiva resistência, cada parte arcará com as custas
e despesas por si adiantadas, não havendo que se falar na imposição de honorários. De mais a mais, ausentes indícios de
capacidade econômica, fica deferida a gratuidade também à parte requerida. Oportunamente, expeça-se certidão e honorários
aos defensores atuante através do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
não sem antes expedir o devido mandado para averbação no divórcio. P. I. C. Sentença Registrada Eletronicamente. - ADV:
MARIANNE VIEIRA RODRIGUES DA COSTA (OAB 278815/SP), ANTONIO CARLOS SILVA NETO (OAB 301039/SP)
Processo 1000582-17.2016.8.26.0262 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - D.S.S.S. - J.A.S. Manifeste-se a parte autora, informando se o acordo de fls. 1027103 foi cumprido. - ADV: MARIANNE VIEIRA RODRIGUES DA
COSTA (OAB 278815/SP), ANNA CAMILLA WAGNER CERDEIRA (OAB 317670/SP)
Processo 1000773-91.2018.8.26.0262 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - K.A.B.O. - - M.A.B.N. Ciência da certidão de honorários expedida. - ADV: CAROLINE MARIA MASCHIETTO (OAB 390148/SP)
Processo 1000803-63.2017.8.26.0262 - Cumprimento de sentença - Alimentos - N.V.A.R. - W.B.R. - Ciência das certidões de
honorários expedidas. - ADV: REGINALDO NOGUEIRA (OAB 322026/SP), ANTONIO CARLOS SILVA NETO (OAB 301039/SP)
Processo 1000893-37.2018.8.26.0262 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.F.R.A. - F.S.M. - Manifeste-se a parte autora
sobre a contestação juntada. - ADV: EDNA KEIKO MURAKAMI DOS SANTOS (OAB 389564/SP), ELIS DAIANE WAGNER
DUARTE (OAB 389569/SP)
Processo 1001118-57.2018.8.26.0262 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.I.Q. - Ciência das certidões de
honorários expedidas. - ADV: JOANA DE JESUS MIGUEL GOMES (OAB 284176/SP)
Processo 1001210-35.2018.8.26.0262 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.F.C. - Manifeste-se a parte
autora, tendo em vista a certidão de fl. 47. - ADV: JOSE AUGUSTO DE FREITAS (OAB 71537/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINE COSTA DE CAMARGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FILIPE ALBUQUERQUE PIERONI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0329/2019
Processo 1001024-46.2017.8.26.0262 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - José Antonio Domingues
- Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução
de mérito e ACOLHO o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela antecipada, com o fim de condenar o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder em favor de JOSÉ ANTONIO DOMINGUES, o auxílio-doença, desde a data
da cessação do benefício anterior, que consta do dia 28/06/2017, equivalente a de 91% do salário-de-benefício. Tendo em
vista a necessidade do autor em receber o benefício para suprir a sua subsistência e a robustez do seu direito, reconhecido
após cognição exauriente, ANTECIPO os efeitos da tutela, inicialmente formulado. Assim, intime-se o réu para que implante o
benefício acima indicado, no prazo de 30 (trinta) dias. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente de acordo com
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E, desde quando devidos os valores em atraso, observando-se a
prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Os juros de mora, contados desde a citação,
deverão ser calculados com base nos índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários em favor do defensor
atuante, nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB São Paulo. Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois o total
da condenação não excede a quantia prevista em lei. P.I. Sentença Registrada Eletronicamente. - ADV: GILBERTO GONÇALO
CRISTIANO LIMA (OAB 159939/SP), ELENICE CRISTIANO LIMA (OAB 318583/SP)
Processo 1001272-12.2017.8.26.0262 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Ary Cardoso Filho
- Prefeitura Municipal de Itaberá e outro - Vistos. Considerando o julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ (Tema 106),
determino o levantamento da suspensão do andamento do feito. Providencie-se a serventia a devida movimentação, lançandose o código 55555, para fins estatísticos. Em termos de prosseguimento, digam as partes se pretendem o julgamento antecipado
do feito ou se desejam produzir provas, especificando, neste caso, as que pretendem produzir, justificando de forma adequada e
fundamentada sua pertinência e adequação ao caso em pauta. Requerimentos genéricos e sem a devida fundamentação serão
tidos como inexistentes, entendendo-se pela desistência quanto à dilação probatória. Cumpra-se. Int. Itabera, 08 de abril de
2019. - ADV: JOSE AUGUSTO DE FREITAS (OAB 71537/SP), THAÍS HELENA WAGNER CERDEIRA (OAB 378915/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINE COSTA DE CAMARGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FILIPE ALBUQUERQUE PIERONI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0330/2019
Processo 0000051-21.2011.8.26.0262 (262.01.2011.000051) - Inventário - Inventário e Partilha - Francisco de Freitas - Dalila
de Oliveira - Ciência do alvará de levantamento expedido. - ADV: FERNANDO CANCELLI VIEIRA (OAB 116766/SP), MARIA DO
CARMO SANTOS (OAB 107981/SP)
Processo 0000175-14.2005.8.26.0262 (262.01.2005.000175) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º