TJSP 15/04/2019 - Pág. 2318 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2789
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eventuais bens encontrados em nome do cônjuge da parte executada, dado o regime da comunhão parcial de bens comprovado
pela certidão de casamento de fls. 53. Com efeito: “Execução por título extrajudicial. Cheques sustados. Acolhimento das
pretensões do exequente agravante versando expedição de ofícios a órgãos públicos, objetivando apurar a razão da existência
de 02 CPF’s e 02 RG’s de titularidade do executado; penhora on line de 50% dos ativos financeiros pertencentes à sua esposa
e pesquisa INFOJUD das declarações do IR quanto aos exercícios de 2015 e 2016, diante do regime de casamento; e intimação
dos filhos do devedor, que são seus auxiliares nas atividades de grande pecuarista, para prestarem informações acerca dos
negócios do pai, o qual reconhecidamente não possui bens penhoráveis. Manifestação da douta Procuradoria de Justiça em
favor do credor, com apoio em pacífica jurisprudência deste TJSP agravo provido, com observação” o grifo acima é nosso
(Agravo de Instrumento nº 2252898-16.2016.8.26.0000, da Comarca de Barretos; data do julgamento: 06.06.2017; Des. Relator:
Jovino de Sylos). Proceda o Supervisor de Serviços: a) à inclusão da minuta de bloqueio de valores do cônjuge da parte
executada, GILSON FRANCISCO TORRE, CPF. Constante a fls. 50, no sistema BACENJUD, nos moldes do Prov. 21/2006
da CGJ, até o limite de 50% dos valores totais eventualmente encontrados em contas bancárias, até atingir o total do débito
objeto desta execução (valor indicado a fls. 47/50), para que sejam efetivados o bloqueio e a transferência de eventuais valores
para a agência nº 0950-4, do Banco do Brasil S/A. Desnecessária a formalidade de lavratura de termo de penhora, já que tal é
substituído pela comunicação relativa à efetivação do bloqueio (CARNEIRO, Athos Gusmão, “Direito Civil e Processo Civil”, vol.
20, p. 96, editora Magister). b) ao bloqueio da transferência e do licenciamento de veículos pelo sistema RENAJUD, pertencentes
ao cônjuge da parte executada (descrição retro), observando-se que não há meios de bloquear 50% por esse sistema, o que
deverá ser suprido, eventualmente, na ocasião da penhora. 4) Comunicada a efetivação do bloqueio, intime o executado e seu
cônjuge acerca da penhora em dinheiro realizada pelo sistema BACENJUD, através do Correio (carta com A.R.) ou por meio de
advogado constituído, salientando-se que as intimações deverão ser dirigidas individualmente a cada qual. Observo, por fim,
que deverá ser providenciado o prévio recolhimento da taxa judiciária pertinente às despesas postais, conforme o caso. Int.(
Tendo em vista as pesquisas de fls.56/58, manifeste-se a parte exequente). - ADV: SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB
163154/SP), JÉSSICA CRISTINA BISSOLLI (OAB 411663/SP)
Processo 0002586-46.2018.8.26.0368 (processo principal 1000228-91.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Despejo por Denúncia Vazia - Antonio Deamo Aranda - Fica intimada a parte exequente, sobre a pesquisa juntada às fls.55/57.
- ADV: LARISSA MOREIRA PALMA (OAB 362268/SP)
Processo 1000582-82.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Isabel de Oliveira
Silva - Ficam os procuradores das partes intimados de que o perito judicial,Diógenes Tadeu de Freitas Cardoso, agendou para
o dia 02/05/2019 - às 08:40 hrs, Local:Rua Saldanha Marinho, 281, Centro, na cidade de Ribeirão Preto-SP, a realização da
perícia médica com a parte autora, conforme documento de fls.169, devendo a parte levar documento com foto expedido há
menos de 10 anos, CPF, Carteira de trabalho (todos os volumes) e relatórios e exames atuais. - ADV: GILBERTO MARINHO
GOUVEA FILHO (OAB 277893/SP)
Processo 1000705-80.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Carlos Henrique Boschetti - Vistos. 1)
Expeça certidão nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil: “o exequente poderá obter certidão de que a execução foi
admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos
ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.” 2) Deverá o Oficial de Justiça citar a parte executada sobre
todo o conteúdo da execução supracitada, bem como para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida apontada
na petição inicial, devidamente corrigida e acrescida de juros de mora, acrescida, ainda, de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, a contar da citação. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, sendo que no caso
de integral pagamento no prazo assinalado (3 dias), a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, § 1º, do Código
de Processo Civil). Registre-se, também, a possibilidade de a parte executada oferecer embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
do art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total
executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e de juros de 1% ao mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos ou ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios nos termos do §2º do art. 827 do Código de Processo Civil, multa
em favor da parte, além de outras penalidades previstas em Lei. A parte exequente, por sua vez, deve ter ciência de que, não
localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para viabilizar a citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova
ordem judicial e de recolhimento de taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão
nos termos do art. 828, que servirá, também, aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a
certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do art. 846, “caput”, e §2º do Código de Processo Civil, ficam autorizados, desde já,
ordem de arrombamento e o auxílio de reforço policial, se necessários ao cumprimento da ordem. Int. - ADV: MARCELY MIANI
(OAB 329610/SP)
Processo 1003101-64.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Neide Piveta Gonçalves - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto,
julgo improcedente o pedido inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da causa na forma do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo
em R$1.000,00, por apreciação equitativa, devendo-se observar, contudo, a suspensão que decorre da gratuidade de justiça
que lhe foi deferida. Transitada em julgado, arquive-se - ADV: SONIA LOPES (OAB 116573/SP), ANDRE LUIZ DELAVECCHIA
(OAB 371055/SP), JOSÉ FRANCISCO FURLAN ROCHA (OAB 238664/SP)
Processo 1003213-04.2016.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.H.N.M. - - R.M.N.M. - - R.V.N.M.
- - R.G.N.M. - W.V.M. - Tendo em vista a petição de fls.64, os autos encontram-se com vista à parte alimentante. - ADV: SONIA
LOPES (OAB 116573/SP), ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP), BRUNO TERCINI (OAB 290748/SP)
Processo 1005179-65.2017.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.T. - Manifeste-se a parte
interessada tendo em vista o retorno da carta precatória juntada às fls.114/117. - ADV: SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB
163154/SP)
Processo 1005634-30.2017.8.26.0368 (apensado ao processo 1002168-28.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Reinaldo Pegorari - Manifeste-se a parte exequente, tendo em vista a juntada das
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