TJSP 15/04/2019 - Pág. 2593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2789
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de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão
para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens
sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 30/11/2018 e admitida em juízo, dados do processo
no cabeçalho sob o nº , à 4ª Vara Cível do Foro de Osasco, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL GUARUJÁ, CNPJ 11.929.788/0001-31, e parte ré/executado - MANOELITA ALCÂNTARA DE OLIVEIRA, CPF
113.518.025-34, cujo valor da causa é: R$ 24.934,67(VINTE E QUATRO MIL E NOVECENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS E
SESSENTA E SETE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o
disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: CARLOS EDUARDO VOLANTE (OAB 236739/SP)
Processo 1028136-12.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucineia da Silva Santos
- Vistos. Concedo à Requerente, mais cinco dias, para que cumpra, na íntegra, a determinação contida às fls. 18, 2º parágrafo,
atendendo o disposto no artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil, no tocante ao seu endereço e VII do mesmo Estatuto
Processual Legal, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: ANDREIA CRISTINA RAMOS DA CRUZ (OAB 379823/SP)
Processo 1030458-73.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Antonio Pereira Sobrinho BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Expeça-se o mandado de levantamento em favor do Autor, referente ao depósito efetuado.
Feito isto, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais, diante da extinção do processo, fls. 280. Int. ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), FABIULA FERREIRA MARTINS THIEME (OAB 155736/SP)
Processo 1070533-65.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fabio Martins Striatto - BANCO
BRADESCO SA - Vistos. Sobre a petição de fls. 198/200, diga o Autor, em cinco dias. Int. - ADV: JOÃO RAFAEL BITTENCOURT
GUIMARÃES (OAB 386962/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), LUIZ CARLOS DI DONATO (OAB
150525/SP)
Processo 1130255-93.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO PECUNIA S/A - Vistos.
Fls. 32/70: Recebo como aditamento à inicial. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 260678/SP)
Processo 4007694-47.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - SÉRGIO TRINDADE
DE SOUZA - COMPANHIA DE GAS DE SÃO PAULO - COMGÁS - - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP - MAPSOLO ENGENHARIA LTDA. - Vistos. Prossiga-se no cumprimento de sentença. Int. - ADV: PEDRO DE JESUS
FERNANDES (OAB 183507/SP), EDUARDO MARTELINI DAHER (OAB 206486/SP), MARIA RITA EVANGELISTA DA CRUZ
SILVA (OAB 86006/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP),
EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), RICARDO BRITO COSTA (OAB 173508/SP)
Processo 4008646-26.2013.8.26.0405 - Depósito - Alienação Fiduciária - PORTOSEG S/A CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO - Vistos. Intime-se o autor, por carta com AR, para dar andamento ao processo em cinco dias, sob pena
de extinção. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela
Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Int. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 4009592-95.2013.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Ordinária - VANIA FERREIRA DA SILVA VICENTE - AURORA
SALLES DAVILA - - JUDECI SALLES DAVILA e outros - Vistos. Nomeio em substituição ao Perito anterior o Sr.Alfredo Galante
de Arruda Aranha para realização de perícia no imóvel objeto da ação. Intime-se-o de sua nomeação e para que esclareça se
aceita o encargo. Sobrevindo resposta positiva, oficie-se novamente o Fundo de Assistência Judiciária, informando sobre a
substituição ocorrida. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP), DIEGO VALE DE MEDEIROS (OAB 6977/RN)
Processo 4014961-70.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Itapeva II Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - “Valor do débito: R$ 20.951,06(13/12/2018) Defiro o requerimento
de penhora, conforme as especificações abaixo. BACENJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a
indisponibilidade de todos os ativos financeiros que a executada mantenha em instituição financeira até o limite desta execução
ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência da executada do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade
supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Frutífera ou parcialmente
frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão
tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação da executada na pessoa
do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas
indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em
que a executada foi citada, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pela interessada, se a
modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único
do CPC. Acolhida a manifestação apresentada pela executada, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares
ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores
indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do
processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da
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