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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2019 - Página 3232

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TJSP 15/04/2019 - Pág. 3232 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2789

3232

LARA BENITIZ (OAB 388320/SP), MELISSA CRISTINA DE CAMARGO MIWA (OAB 275761/SP)
Processo 1001501-16.2019.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.V.N.O. - R.F.O. - Vistos. Homologo
o pedido de desistência da ação (fls.22) e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485,
VIII, do Código de Processo Civil. Solicite-se a devolução da carta precatória independente de cumprimento. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FERNANDO PIVA CIARAMELLO (OAB 286147/SP)
Processo 1001551-42.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Família - B.G.P. - - E.B.M.P. e outro - Vistos. Concedo
a gratuidade requerida, anotando-se. Homologo, para que produza os efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes (fls.
1/3), extinguindo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, III, “b” do CPC. Transitada em julgado, arquivemse. P.I.C - ADV: ALESSANDRO DE ARAUJO DOSSI (OAB 300202/SP)
Processo 1001603-72.2018.8.26.0451 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - A.M.F. - Maria Lúcia Rodrigues Scarassati - Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
desta ação, para reconhecer o direito à meação da embargante sobre o imóvel penhorado, que deverá ser resguardado, na
forma do art. 843 do CPC. Condeno cada parte a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte contrária, fixados em 10%
do valor da causa. Sendo beneficiários da assistência judiciária gratuita, ficam isentos do pagamento destas verbas, enquanto
perdurar o estado de pobreza. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Prossiga-se na execução, certificando-se. P.I.C. - ADV:
RICARDO CHITOLINA (OAB 168770/SP), JOAO CARLOS CARCANHOLO (OAB 36760/SP)
Processo 1001652-79.2019.8.26.0451 - Interdição - Toma de Decisão Apoiada - E.M.L. - N.F.L. - Vistos. Concedo a gratuidade
requerida, anotando-se. Considerando os documentos juntados e a manifestação do DR. Promotor de Justiça de fls. 56, indefiro
por ora o pedido de curatela provisória, tendo em vista a ausência de laudo que comprove a incapacidade da requerida. CITESE a requeridapara os termos da presente ação e para entrevista em Juízo que designo para odia 14 de maio de 2019, às
15hs30.Caso o(a) requerido(a) seja incapaz de se comunicar ou se locomover, o Oficial de Justiça deverá certificar o fato,
com antecedência necessária, para eventual adiamento da entrevista. O prazo para impugnar é de quinze (15) dias, contados
da data da entrevista. Informe e comprove ainda o(a) requerente quais são os bens e/ou benefícios do(a)ora interditando(a).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO
ARRUDA SILVA (OAB 376152/SP)
Processo 1001908-95.2014.8.26.0451 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Colombo - JAHYR ALBINO GIL
- Vistos. Fls. 157/158: Expeça-se certidão de honorários em favor do(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) pelo convênio OAB/
DPE por sua atuação total no processo. Int. - ADV: KAREN JACQUELINE KOBOR DA SILVA (OAB 276070/SP)
Processo 1002248-63.2019.8.26.0451 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - I.V.M.G.
- L.G. - Certifico e dou fé que até a presente data não houve comprovação da distribuição da carta precatória de fls. 23
(Providencie a exequente). - ADV: RAQUEL DE SOUZA (OAB 120624/SP)
Processo 1002700-73.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.C.A. - S.C.L. - Vistos. Concedo a gratuidade
requerida, anotando-se. Fls. 74/75 : Recebo como emenda à petição inicial. Anote-se. Para a analise do pedido de antecipação
da tutela e comprovação dos elementos alegados na inicial, necessária a justificação prévia. Para tanto, determino a realização
de urgente estudo social do caso. Sem prejuízo, designo audiência de tentativa de conciliação no Setor de Conciliação - CEJUSC
(rua Campos Salles, 1912) para o dia 22 de maio, às 9hs30. Citem-se os réus intimem-se as partes para comparecimento
pessoal. O prazo para contestação, de 15 dias, fluirá a partir da data da audiência, se não houver acordo. Fica a ré advertida
que, se não contestar o pedido, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se o(a) autor(a) para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: HELIO LOPES DA SILVA JUNIOR (OAB 262386/SP)
Processo 1002897-28.2019.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.T.G. - M.A.V.G. - Vistos. Fls. 39/40: Deprequese, com urgência, a citação do réu no endereço indicado às fls. 39, para os termos da presente ação, conforme decisão de
fls. 23/24. Intime-se. - ADV: MARIO ANTONIO BUENO DE GODOY (OAB 110458/SP), GILBERTO ALEXANDRE BUENO DE
GODOY (OAB 385728/SP)
Processo 1003483-65.2019.8.26.0451 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Neusa Ferezini e
outro - Armando Forti e outro - Vistos. Esclareçam as autoras o novo pedido, tendo em vista ação de Alvará distribuída sob nº
1003730-46.2019. Intime-se. - ADV: MARIA ANAÍDE ARRAIS GRILLO (OAB 341878/SP)
Processo 1004053-85.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Flavia Mello Della
Valle e outro - João Carlos Della Valle - Vistos. Fls. 122/123: Regularize o requerido sua representação processual. Fls. 125/142:
Manifestem-se as exequentes. Intime-se. - ADV: FABIANA JUSTINO DE CARVALHO (OAB 270329/SP), SILVIA LETICIA DE
OLIVEIRA (OAB 281563/SP)
Processo 1004395-62.2019.8.26.0451 - Curatela - Nomeação - L.A.N. - A.Z.N. e outro - Vistos. Concedo a gratuidade
requerida, anotando-se. Considerando a manifestação do Dr. Promotor de Justiça de fls. 34 indefiro por ora o pedido de curatela
provisória, ante a ausência de prova da incapacidade alegada. CITEM-SE os requeridospara os termos da presente ação e
para entrevista em Juízo que designo para odia 14 de maio de 2019, às 15hs00.Caso os requeridos sejam incapazes de se
comunicar ou se locomover, o Oficial de Justiça deverá certificar o fato, com antecedência necessária, para eventual adiamento
da entrevista. O prazo para impugnar é de quinze (15) dias, contados da data da entrevista. Informe e comprove ainda o
requerente quais são os bens dos interditandos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Int. - ADV: PAULO ANTONIO B.DOS SANTOS JUNIOR (OAB 151107/SP)
Processo 1005626-27.2019.8.26.0451 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição /
Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - A.J.A.S. - A.S. - Vistos. Concedo a gratuidade requerida, anotando-se. Intimese o executado pessoalmente nos termos do art. 528 do CPC para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito
referido na petição inicial (R$ 729,24) devidamente atualizada e das prestações vincendas, provar que já o fez ou justificar a
impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. Fica o executado desde já advertido de que somente a comprovação de fato que
gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão
civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem
no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas
e vincendas. Na ausência de pagamento ou justificativa, nos termos do artigo 528, § 1º do CPC, a(s) exequente(s) poderá(ão)
levar o pronunciamento judicial a protesto, observando o previsto no artigo 517 do CPC. Decorridos, diga a exequente sobre
eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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