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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2019 - Página 1812

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TJSP 16/04/2019 - Pág. 1812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2790

1812

executado. Não reputo eficaz a diligência de fls. 173/174 aos fins que se destinou. II. Manifeste-se a credora. Int. - ADV: JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001671-82.2014.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Economia e Crédito Mutuo dos Funcionários do Grupo Iesa e Comércio de Vestuários de Araraquara e Região - SERGIO LUIZ
BERETELLA MATÃO ME - - SERGIO LUIZ BERETELLA - - ELIZELMA APARECIDA DA SILVA BERETELLA - - HELIO BERETELLA
- - MARIA NEUSA CÂMARA BERETELLA - Djalma do Carmo Ferreira - Geraldo Cesar Gasoli - - Marcelo Beretella - Vistos. Fl.
468: - Defiro o sobrestamento do feito por quinze dias. Decorrido este, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento
do feito em quinze dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: JOAO VIEIRA NETO (OAB 101133/SP),
GESIEL DE SOUZA RODRIGUES (OAB 141510/SP), CARLOS ALBERTO MOURA LEITE (OAB 240790/SP), ALESSANDRA
ALVES (OAB 301558/SP), ADRIANA ALVES (OAB 317628/SP), EDSON PEREIRA FERNANDES (OAB 339645/SP)
Processo 1002015-24.2018.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Nivaldo de Antonio
Bagarolo - Julio Cesar Rodrigues Esteves - Fls. 44/47: Ciente. I. Encerrando o exequente que a alienação do veículo ofertado
como garantia, pelo devedor, para o cumprimento do instrumento particular de acordo e confissão de dívida de fls. 10/13,
deflagra fraude contra credor, deduziu ser “[...] de rigor concluir então, que o requerido agiu de forma premeditada com a evidente
intenção de fraudar o credor, ora autor, em atitude de inegável má fé, o que deve ser punido nos moldes do Art. 161, parágrafo
único do CPC (in verbis), o que desde já se requer [...]”. O disposto no art. 161, parágrafo único, do CPC, dispõe que “[...] o
depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de
sanção por ato atentatório à dignidade da justiça [...]”. Ocorre que, na preleção de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade
Nery: “[...] o meio adequado para a parte ou interessado haver os prejuízos causados pelo depositário ou administrador é o
ajuizamento de ação própria, de conteúdo condenatório. A indenização não pode ser fixada no mesmo processo onde se deu
a atividade do depositário ou administrador [...]”. (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. Revista dos Tribunais.
Nota 4. Página 637). Atente-se o credor. II. Quanto ao mais, manifeste-se em efetivo prosseguimento, visando à satisfação do
seu crédito, objeto desta lide. Int. - ADV: TAISA MAYARA APARECIDA GARCIA STAMBOROSKI (OAB 410035/SP), PEDRO
SÉRGIO BAGAROLO (OAB 366605/SP), ANNIE BRUM FERREIRA NOVAES MANFREI (OAB 389841/SP), CARLOS EDUARDO
NOVAES MANFREI (OAB 138629/SP)
Processo 1002167-72.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Luiz Antonio Tamanini Prefeitura Municipal de Matão - I. Fls. 148/162: Ciente do recurso de apelação interposto pelo autor. II. Dessarte, intime-se a ré/
apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
III. Oportunamente, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo - Seção de Direito Público (S.J. 2.1.4 - Complexo
Ipiranga - sala 38), observadas as formalidades legais. Int. - ADV: FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), FABIO MENDES
ZEFERINO (OAB 290773/SP)
Processo 1002208-39.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Mônica Cecília Rodrigues - B e
B Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda - Me - - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Fl. 172, 176/177: - Indefiro, a citação
editalícia é medida excepcional, deferida apenas quando já esgotados todos os meios para localização de endereço do réu.
Caso diverso é o desta ação, onde sequer foi tentada pesquisa por endereços da empresa requerida. Portanto, manifeste-se a
requerente, em quinze dias, se pretende realizar pesquisas por endereços através dos sistemas disponíveis neste juízo. Int. ADV: ELISANDRA DANIELA MOUTINHO (OAB 249711/SP)
Processo 1002383-33.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Transportadora
Transtag Eireli EPP - Clube de Benefícios Exclusive - - Transportes Pesados Minas S/A - Nota de Cartório: Nos termos do
Provimento CG 2290/16, o encaminhamento da carta precatória ao juízo de destino é de estrita responsabilidade do advogado
da parte interessada, devendo este comprovar nos autos o todo realizado, no prazo de 10 dias - ADV: HEDDY LAMAR CRISTINE
FARIA ROQUE (OAB 143527/MG), JORGE MOISÉS JÚNIOR (OAB 43009/MG), BERNARDO JOSÉ BARBOSA COELHO (OAB
162983/MG), MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP), ANAILA AUGUSTA REINA LANGNOR (OAB 223277/
SP), VIVIAN MAIA PEREIRA (OAB 306999/SP)
Processo 1002525-76.2014.8.26.0347/01">1002525-76.2014.8.26.0347/01 (apensado ao processo 1002525-76.2014.8.26.0347) - Cumprimento de sentença
- Inadimplemento - CPFL TOTAL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - PAPELARIA RISQUE RABISQUE LTDA. ME - Fls.
82/83: Ciente. A exequente, sob o fundamento do art. 139, IV, do CPC, requereu a expedição de ofício visando à obtenção
da DIMOF - Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras, e da DECRED - Declaração de Operações com
Cartões de Crédito, em nome da executada “[...] a fim de identificar informações sobre as operações financeiras efetuadas,
verificando assim, se a empresa executada, bem como seu sócio titular ocultam bens para se esquivar do pagamento da
presente demanda [...]”. I. A pretensão deve ser indeferida porquanto a diligência retrataria apenas movimentações financeiras
pretéritas, não produzindo qualquer efeito prático à vista do intento expropriatório do processo executivo. A este respeito, partilho
do seguinte aresto: “[...] Com efeito, a expedição de ofício à Receita Federal para consulta de declarações, como a DECRED
(Declaração de Operações com Cartões de Crédito) e DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira),
mostra-se ineficaz, uma vez que as informações disponibilizadas dizem respeito a operações pretéritas, não se prestando
à localização de bens passíveis de constrição. Cumpre ressaltar que a Declaração de Operações com Cartões de Crédito
(DECRED), determina às operadoras de cartões de crédito que prestem informações sobre as operações efetuadas com cartão
de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados.
Em relação à Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), é determinado às instituições financeiras
que prestem informações sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços em conta de depósitos ou
conta de poupança. Desse modo, conclui-se que o deferimento da pretensão não redundará na indicação de valores passíveis
de bloqueio para penhora, mas, como já referido, apenas indicará movimentações financeiras pretéritas, não produzindo
qualquer efeito prático [...]” (AI nº 2257486-95.2018.8.26.0000. 15ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. Relator Desembargador
Vicentini Barroso. 22/02/2019). Em igual remate: “[...] FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação monitória. Pretensão
recursal voltada à determinação de expedição de ofício à Receita Federal, a fim de que sejam informadas as movimentações
financeiras da devedora, inclusive com a utilização de cartões de crédito, bem como a emissão de ordem ao Cadastro Nacional
de Indisponibilidade. Inadmissibilidade. Hipótese em que as medidas postuladas pela credora não se prestam à localização de
bens penhoráveis pertencentes à devedora, porque as declarações pretendidas (DECRED e DIMOF) não alcançarão recursos
passíveis de constrição judicial, já que circunscritas tais informações a movimentações financeiras pretéritas. Consideração,
ademais, de que não foram esgotados todos os meios ordinários de que dispõe a exequente para a tentativa de localização de
bens da executada. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso [...]”. (AI nº 218692580.2017.8.26.0000. 19ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. Relator Desembargador João Camilo de Almeida Prado Costa.
05/02/2018) (destaca-se). “[...] Agravo de instrumento - execução - localização de bens - decisão que indeferiu expedição
de ofício à Receita Federal e Banco Central para informações e consulta às declarações do DECRED, DIMOF e DIMOB Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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