TJSP 16/04/2019 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2790
2080
Ltda - Vistos. Fls. 115/116: Não havendo alteração fática e jurídica que fundamentou a r. Decisão proferida, mantenho-a por
seus próprios fundamentos. Assim, aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio
passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será
retomado. Int. - ADV: EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP)
Processo 0000305-22.1996.8.26.0358 (358.01.1996.000305) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Nossa
Caixa Nosso Banco Sa - Ely Aparecida Godoy de Freitas - - Maria Josefa Fernandes Godoy - - Leonidio de Freitas - Vistos. Em
obediência ao artigo 10 do Código de Processo Civil, consagrador do princípio da não surpresa e do contraditório substancial,
ciência ao exequente da petição apresentada às fls. 292/295 para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias sob
pena de preclusão. Após manifestação ou certificado o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), LUIS FERNANDO DE MACEDO (OAB 130406/SP), PAULO HENRIQUE
BUNICENHA DE SOUZA (OAB 399215/SP)
Processo 0000770-64.2015.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MUNICIPIO DE
MIRASSOL - CPFL - Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. Fls. 86/88: Nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a” do
Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 01 ano, após o que, deverá o autor juntar
aos autos certidão de objeto e pé dos autos nº 0001527-26.2013.403.6106, sob pena de extinção do processo sem resolução
de mérito. Int. - ADV: MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA (OAB 299951/SP), JOSEANE QUEIROZ LIMA (OAB 218094/SP),
ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO (OAB 146997/SP), BARBARA BERTAZO (OAB 310995/SP)
Processo 0001273-22.2014.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - LIVORNO FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Gouveia Industria e Comercio de Revestimentos
Automotivos Ltda Me e outros - Vistos. Fls. 177: tendo em vista o transcurso do tempo desde o requerimento, defiro o
sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, independente de nova intimação deverá a parte autora
apresentar manifestação. Em caso de inércia, independentemente de nova determinação, certifique-se, publique- se a certidão
e simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por carta (diligência do juízo), no endereço constante nos autos, na forma
do art. 485, § 1º do NCPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. Int. ADV: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS (OAB 252569/SP), RODRIGO SANCHES TROMBINI (OAB 139060/SP)
Processo 0001310-79.1996.8.26.0358 (358.01.1996.001310) - Inventário - Inventário e Partilha - Carmem Lucia Navarrete
dos Santos e Sm Eliezer Amilani Santos - Vistos. Fls. 308: No prazo de 15 dias, deverá a parte interessada providenciar o
recolhimento das taxas referentes a expedição, cópias reprográficas e autenticações necessárias, após, defiro a expedição do
Formal de Partilha conforme requerido. Decorrido o prazo sem recolhimento ou após a expedição do Formal, retornem os autos
ao arquivo. Int. - ADV: JOSE LUIZ MAGRO (OAB 144100/SP), EUNICE PEREIRA DA SILVA MAIA (OAB 67538/SP), ADAUTO
RODRIGUES (OAB 87566/SP)
Processo 0001732-78.2001.8.26.0358 (358.01.2001.001732) - Procedimento Sumário - Tempo de serviço - Jose Antonio dos
Santos - Autos nº. 2001/000566 Vistos. Fls. 380/385: Ciência à parte autora. Para expedição de alvará para levantamento dos
valores deverá a parte autora trazer aos autos Certidão de Comprovação de Situação Cadastral com situação regular. Com a
juntada, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: CRISTIANE MARIA PAREDES FABBRI (OAB 84211/SP), GABRIELA VECHIATO
PAREDES (OAB 369476/SP)
Processo 0002489-23.2011.8.26.0358 (358.01.2011.002489) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Benedito Magno
Auleta - Maria Luiza Prado Alves da Costa - Vistos, Tendo em vista que o exequente é beneficiário de gratuidade da justiça,
providencie-se a pesquisa da existência de imóveis em nome do executado, via ARISP. Após o resultado, dê-se ciência à
parte para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Em caso de inércia superior a 30 (trinta)
dias, independentemente de nova determinação, certifique-se, publique- se a certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)
(s) autor(a)(es), por carta (diligência do juízo), no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do NCPC, para
promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: RENATO MENESELLO
VENTURA DA SILVA (OAB 239261/SP), MARCIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 75744/SP)
Processo 0003106-90.2005.8.26.0358 (358.01.2005.003106) - Procedimento Comum Cível - Remuneração - Dalva Bergamin
Arrosti e outros - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Autos nº. 2005/000850 Vistos. Melhor analisando os autos e considerando
que os cumprimentos de sentença tramitam de forma física e que ainda não houve o pagamento dos incidentes digitais para
recebimento de valores, prudente que os presentes autos aguardem em cartório até que todos os cumprimentos de sentença
sejam extintos, assim, torno sem efeito o r. Despacho de fls. 241, para determinar que os autos principais permaneçam em
cartório. Int. - ADV: ANDRÉ LUIS DE CASTRO MORENO (OAB 194812/SP), ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA (OAB 197585/
SP)
Processo 0003767-54.2014.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosimeire Buzo Provider Industria e Comercio S/A e outro - Ciência às partes acerca da perícia agendada para o dia 17 de maio de 2019, às
14:30 horas, para a realização de perícia médica pelo IMESC, sendo certo que o periciando deverá comparecer neste núcleo
regional (Descentralização Medicina Legal) sito na Rua Abdo Muanis, nº 991, térreo, Bairro Nova Redentora, nesta cidade de São
José do Rio Preto-SP (pontos de referência: seguindo pela Av. José Munia - sentido Centro/Bairro, Hotel Saint Paul e Colégio
Adventista - no novo Prédio do Tribunal de Justiça), com 30 minutos de antecedência, munido de documento de identificação e
dos exames de laboratório, radiológicos, receitas e demais documentos úteis, se por ventura os tiver, para avaliação do médico
perito. Ficam as partes intimadas através de seus procuradores. - ADV: CLEUNICE MARIA DE L GUIMARAES CORREA (OAB
117953/SP), DANIEL BLIKSTEIN (OAB 154894/SP), BERNARDO ATEM FRANCISCHETTI (OAB 81517/RJ)
Processo 0004086-27.2011.8.26.0358 (358.01.2011.004086) - Inventário - Inventário e Partilha - Silvania Regina de Barros
Gailhardo - MUNICIPIO DE MIRASSOL - Vistos. Recebo a manifestação de fls. 41 como desistência, a qual homologo, nos
termos do disposto pelo artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Em conseqüência, nos termos do
disposto pelo artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautela de praxe. P.R.I. - ADV: MARCOS ROBERTO SANCHEZ GALVES
(OAB 124372/SP), SILMARA DE FREITAS BAPTISTA (OAB 156227/SP)
Processo 0004123-35.2003.8.26.0358 (358.01.2003.004123) - Monitória - Prestação de Serviços - Coopem Cooperativa
Regional de Educacao e Cultura de Mirassol - Enilson Tozzo - Vistos. Defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o
domicílio da parte executada. Informado o endereço a ser diligenciado e recolhidas as diligências necessárias, no prazo de 05
dias, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens
de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a
prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados,
fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio
possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º