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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2019 - Página 2191

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TJSP 16/04/2019 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2790

2191

19:00 horas do domingo; no dia dos pais a filha ficará com o genitor e no dia das mães com a genitora; - no próximo Natal
(compreendendo os dias 24 e 25), ficará com a genitora e o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com o genitor, alterandose a situação nos anos seguintes; - o aniversário da criança será compartilhado por ambos; - durante as férias escolares, cada
genitor permanecerá com a filha pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das férias.
Outrossim, fixo a verba alimentar em 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos do genitor (valor bruto somente se
descontando a Contribuição Previdenciária e o Imposto sobre a Renda), enquanto estiver empregado. A pensão incidirá sobre
13º salário, férias, terço constitucional, horas extras, adicionais e verbas rescisórias, não incidindo sobre FGTS. Na hipótese de
desemprego, deixa-se consignado que o valor da pensão será de 30% (trinta por cento) salário mínimo nacional vigente à época
do pagamento. A obrigação vencerá todo dia 10 de cada mês, devendo ser depositada na conta informada nos autos. A guardiã
deverá informar a conta bancária para receber os depósitos. Caso não possua conta, deverá informar nos autos para que, em
seguida, seja oficiado à agência local do Banco do Brasil para a abertura de conta em seu nome. Oficie-se à empregadora da
parte autora, quando houver informação nos autos, para que se proceda aos descontos na forma acima declinada, depositandose a pensão em favor dos alimentandos. Sem condenação em honorários, tendo em vista o caráter assistencial da demanda.
Expeça-se certidão de honorários em favor do patrono nomeado nos termos do convênio Defensoria/OAB. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P. I.C. - ADV: WLADIMIR CARLOS BOUCAULT (OAB 112396/SP), DEFENSORIA PUBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 909999/SP)
Processo 1013502-46.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.C. - E.A.N.C. - B.M.N.C. e outros - Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO
INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para o fim de declarar a existência de união estável
entre a parte autora e a parte ré, no período de 2.000 até Agosto/2018. A guarda dos filhos Eduarda, Rian e Brenda ficará com a
genitora. As visitas serão realizadas pelo genitor da seguinte forma: - quinzenalmente, aos sábados e domingos, podendo retirar
no sábado às 09:00 horas e devolvendo às 19:00 horas do domingo; no dia dos pais os filhos ficarão com o genitor e no dia das
mães com a genitora; - no próximo Natal (compreendendo os dias 24 e 25), ficarão com a genitora e o Ano Novo (compreendo
os dias 31 e 1º) com o genitor, alterando-se a situação nos anos seguintes; - o aniversário das crianças será compartilhado por
ambos; - durante as férias escolares, cada genitor permanecerá com os filhos pela metade do período de recesso, sendo que
caberá ao genitor a primeira metade das férias. Outrossim, fixo a verba alimentar para os filhos em 30% (trinta por cento) do
valor dos vencimentos líquidos da parte ré (do valor bruto somente se descontando a Contribuição Previdenciária e o Imposto
sobre a Renda), enquanto estiver empregada, importe médio necessário à subsistência da parte autora e dentro da possibilidade
da parte requerida. A pensão incidirá sobre 13º salário, férias, terço constitucional, horas extras, adicionais e verbas rescisórias,
não incidindo sobre FGTS. Na hipótese de desemprego, deixa-se consignado que o valor da pensão será de 50% (cinquenta
por cento) salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. A obrigação vencerá todo dia 10 de cada mês, devendo ser
depositada na conta informada nos autos. A parte autora deverá informar a conta bancária para receber os depósitos. Caso
não possua conta, deverá informar nos autos para que, em seguida, seja oficiado à agência local do Banco do Brasil para a
abertura de conta em nome da genitora. Oficie-se à empregadora da parte ré, quando houver informação nos autos, para que se
proceda aos descontos na forma acima declinada, depositando-se a pensão em favor dos alimentandos. Sem condenação em
honorários, tendo em vista o caráter assistencial da demanda. Expeça-se certidão de honorários em favor do patrono nomeado
nos termos do convênio Defensoria/OAB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I.C. - ADV: HORACIO XAVIER
FRANCO FILHO (OAB 152559/SP), FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1013775-25.2018.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - M.V.G.D. - S.G.D. - Ante o exposto, DECRETO
A INTERDIÇÃO de SABRINA GOMES DUARTE, qualificado nos autos, declarando-o absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.775, §1º, do mesmo
códex, nomeio como sua curadora definitiva a parte autora, igualmente qualificada nos autos. Fica ratificada a liminar retro
deferida. Considerando que não há provas acerca da existência de bens em nome da parte ré a serem salvaguardados, fica a
curadora dispensada da especialização da hipoteca legal. Eventuais bens de propriedade da parte ré, ou valores porventura
recebidos de entidade previdenciária, deverão ser empregados na sua saúde, alimentação e bem estar. Lavre-se termo de
curatela, constando as restrições acima, e intime-se o curador para compromisso. Expeça-se a certidão para registro desta
sentença no Cartório competente, em cumprimento aos artigos 92 e 93, da Lei nº 6.015, de 31.12.73 - Lei dos Registros
Públicos -, publicando-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital
os nomes do interdito e de sua curadora, apontando a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do artigo 1.184,
do Código de Processo Civil. Cientifique-se o Ministério Público. Sem condenação em honorários, tendo em vista que se trata
de ação necessária. Expeça-se certidão de honorários em favor do defensor nomeado nos termos do convênio Defensoria/OAB.
Com o trânsito em julgado e cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MIRIAM DOS SANTOS BASILIO COSTA
(OAB 165723/SP), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 909999/SP)
Processo 1015029-33.2018.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.F.M.S. - C.S.S. - Pelo exposto e por tudo o mais
que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deste feito, com resolução de mérito, para o fim de
decretar o divórcio do casal, com fundamento nos artigos 1.580, § 2º do Código Civil e art. 226, § 6º da Constituição Federal.
Expeça-se mandado de averbação com as formalidades legais, anotando-se o divórcio do casal. Outrossim, partilho na proporção
de 50% (cinquenta por cento) para cada parte o seguinte bem e dívida, assim como todos os direitos e obrigações incidentes
sobre eles: Direitos possessórios sobre o bem imóvel objeto do contrato de fls. 09/10 (lote 31, da quadra 29, do loteamento
Parquelândia); O saldo da dívida consolidada no instrumento de fl. 67/68, contraída na constância da união, em benefício do
casal, a ser apurado em eventual liquidação de sentença caso não haja entendimento entre as partes. Eventual extinção de
condomínio em relação ao citado imóvel, caso não resolvida extrajudicialmente entre as partes, deverá ser discutida em ação
própria. Sucumbentes ambas as partes, pois a meu ver houve sucumbência recíproca, cada parte arcará com honorários de
seus patronos (Apelação 0000149-94.2018.8.26.0218; TJSP - Relator: Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito
Privado; Data do Julgamento: 22/11/2018; Data de Registro: 23/11/2018), sendo as custas rateadas na proporção de 50% para
cada parte. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I.C. - ADV: SILVIO ROBERTO MARQUES (OAB 136526/SP),
LUCAS GEBAILI DE ANDRADE (OAB 248535/SP), JOEL DE ANDRADE JUNIOR (OAB 249793/SP), RAFAEL DI JORGE SILVA
(OAB 250266/SP)
Processo 1018651-57.2017.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Diego José Alcantara - Patrícia Maria Alcântara - William Jose Alcantara - - Caroline de Oliveira Alcantara - Intimação do autor para que recolha o valor da taxa de desarquivamento
dos autos (1212 UFESP, correspondente a R$ 32,15 para o exercício de 2019- Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal
de Justiça-FEDTJ, código 206-2) , no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FERNANDA PEREIRA DE FREITAS (OAB 385719/SP)
Processo 1018772-51.2018.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - João Fernandes da Silva Júnior - - Luana
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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