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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2019 - Página 2313

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TJSP 16/04/2019 - Pág. 2313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2790

2313

(OAB 289980/SP)
Processo 1001090-46.2019.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Flamarion
da Silva Diogo - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU - Vistos. Indefiro o pedido de justiça gratuita.O documento de
fls. 57/63, assevera que o curador do autor possui imóveis, veículos e considerável importância em dinheiro, depositada em
agência bancária, demonstrando a sua possibilidade em arcar com as custas de preparo. Tem-se que nessas condições, deferir
o benefício, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos
pelo requerente, o que não pode ser admitido. Também o fato de ter contratado advogado particular, presume sua condição
financeira. Logo, apresente o comprovante de recolhimento das custas de preparo no valor de R$ 890,41, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de ser julgado deserto o recurso.o Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em
dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: NATALIE DE BARROS SACRAMENTO (OAB
274701/SP)
Processo 1001283-61.2019.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Orlanda
Barbosa dos Santos - Municipio de Mogi Guaçu - Vistos. Compulsando a inicial, entendo ser o caso de indeferimento do pedido
de tutela quanto ao insumo pleiteado. O receituário médico de fls. 23 é singelo e não esclarece o atual estado de saúde em que
a autora se encontra, há apenas solicitação para o fornecimento de fraldas. Aliás, não há qualquer indicação para que a entrega
do insumo seja imediata, momento em que necessário se faz que a autora comprove por meio de laudo médico fundamentado
a imprescindibilidade do medicamento e a descrição da enfermidade que lhe acomete. Por fim, observo que o indeferimento ao
pedido administrativo realizado pela parte não foi integral. Em verdade às fls. 16, o Município réu esclarece que o Programa
Farmácia Popular subsidia até 70% do valor dependendo da fralda escolhida. Logo, diante da ausência de documentos a fim de
demonstrar a probabilidade do direito da autora e urgência do pedido, indefiro a tutela de urgência. Considerando informações
prestadas pela própria Fazenda Municipal de que esta não realiza acordos em sede do Juizado Especial e não havendo lei
específica para composição, deixo de designar audiência para conciliação. Providencie-se a citação nos termos do Comunicado
SPI Conjunto nº 508/2018 (DJE 21/03/2018 fls. 06/07). Após a juntada da contestação e da réplica, dê-se vista ao MP para
emissão de parecer e voltem conclusos para sentença. Por fim, altero de ofício o valor da causa para o montante de R$ 3.394,50
correspondente a doze vezes o valor mensal dos insumos pleiteados. Cite-se e intime-se. - ADV: ADRIANA FELICIANO SIMÕES
(OAB 159104/SP)
Processo 1001433-42.2019.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Custeio de Assistência Médica - Jose
Valter de Souza - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Não cumprida a determinação judicial e nos
termos do Voto lançado no RE 631240/MG, julgo extinto o processo, por falta de interesse de agir. Arquivem-se. P.R.I.C. (Através
do Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG nº 17/2016 que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, as unidades judiciais estão
dispensadas de cálculo e indicação do valor de preparo, cabendo ao advogado zelar pelo correto recolhimento, sendo que
este inclui além das custas o valor referente ao envio da Mídia (CD) referente aos autos, quando for o caso. Assim, de acordo
com o Enunciado 80 do FONAJE, não será permitida complementação do preparo a posteriori. O prazo para eventual recurso
inominado é o da Lei 9.099/95, não tendo sido alterado com o NCPC.) - ADV: EDER PRESTI RIBEIRO (OAB 331312/SP)
Processo 1001535-64.2019.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Garantias Constitucionais - Rodolfo
Alborghette Guardia - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Fls. 39/46: Ciente. Int. ADV: MARCELO MANUEL DA SILVA MORAES (OAB 246377/SP)
Processo 1001584-08.2019.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liminar - Cladenir Collabardini - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo a emenda. Anote-se. Para o deferimento da tutela antecipada deve a parte
comprovar a probabilidade do direito, bem como a urgência do pedido. Nesse sentido, é importante destacar que os atos
administrativos oriundos da Administração Pública são eivados de presunção de legimitidade e veracidade. Logo, em um
primeiro momento, verifico não haver probabilidade do direito em relação às alegações do autor. Note-se que a ausência de
probabilidade é corroborada pelos recursos administrativos negados pela Secretaria da Fazenda. De toda forma, tratando-se de
processo movido em face do Estado de São Paulo, ideal que se aguarde a contestação para análise do feito sob o princípio do
contraditório e da ampla defesa. Assim sendo, indefiro a tutela de urgência. Considerando informações prestadas pela própria
Fazenda Estadual de que esta não realiza acordos em sede do Juizado Especial e não havendo lei específica para composição,
deixo de designar audiência para conciliação. Providencie-se a citação nos termos do Comunicado SPI Conjunto nº 508/2018
(DJE 21/03/2018 fls. 06/07). Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos da alteração
legislativa da Lei 9.099/95. Cite-se e intime-se. - ADV: ADEMIR ANELO TOLEDO (OAB 105260/SP)
Processo 1001646-48.2019.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sherydan
Lucas - - Fernanda Cristina Bueno Lucas - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Vistos. Recebo a inicial.
Considerando informações prestadas pela própria requerida de que esta não realiza acordos em sede do Juizado Especial e
não havendo lei específica para composição, deixo de designar audiência para conciliação. Providencie-se a citação nos termos
do Comunicado SPI Conjunto nº 508/2018 (DJE - 21/03/2018 - fls. 06/07). Os prazos no Sistema do Juizado serão computados
em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: MARCELA VOMERO DE OLIVEIRA (OAB
372187/SP), RICHELE AKEMI MESSIAS FUKUMOTO (OAB 393907/SP), RAFAEL FRANCATTO DEVITO (OAB 406182/SP),
MATHEUS NORIAKI KOSEKI (OAB 400051/SP), SERGIO ISSAMU FUKUMOTO (OAB 387701/SP)
Processo 1001733-04.2019.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Ruth Narcizo
Ribeiro - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU - Vistos. Compulsando a inicial, entendo ser o caso de indeferimento do
pedido de tutela quanto ao insumo pleiteado. O receituário médico de fls. 19 é singelo e não esclarece o atual estado de saúde
em que a autora se encontra, há apenas solicitação para o fornecimento de fraldas. Sequer há especificação da quantidade
necessária do produto para o caso da parte. Aliás, não há qualquer indicação para que a entrega do insumo seja imediata,
momento em que necessário se faz que a autora comprove por meio de laudo médico fundamentado a imprescindibilidade das
fraldas e a descrição da enfermidade que lhe acomete. Por fim, observo que o indeferimento ao pedido administrativo realizado
pela parte não foi integral. Em verdade às fls. 22, o Município réu esclarece que o Programa Farmácia Popular subsidia até
70% do valor dependendo da fralda escolhida e não há explicação pela autora sobre a possibilidade de pagamento sobre o
produto com o respectivo abatimento oriundo do Programa. Logo, diante da ausência de documentos a fim de demonstrar a
probabilidade do direito da autora e urgência do pedido, indefiro a tutela de urgência. Considerando informações prestadas pela
própria Fazenda Municipal de que esta não realiza acordos em sede do Juizado Especial e não havendo lei específica para
composição, deixo de designar audiência para conciliação. Providencie-se a citação nos termos do Comunicado SPI Conjunto nº
508/2018 (DJE 21/03/2018 fls. 06/07). Após a juntada da contestação e da réplica, dê-se vista ao MP para emissão de parecer e
voltem conclusos para sentença. Cite-se e intime-se. - ADV: ADALIA TAVARES DE ARAUJO (OAB 255033/SP)
Processo 1001970-38.2019.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Darlene
Andrade Domingues - - Luis Guilherme Rezende Ferreira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Analisando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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