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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2019 - Página 2479

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TJSP 16/04/2019 - Pág. 2479 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2790

2479

em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Caso a providência
acima reste positiva e o executado possuir advogado nos autos, intime-o da penhora na pessoa de seu patrono, através da
imprensa oficial (D.J.E.). Não dispondo o executado de patrono nos autos, deverá ser intimado pessoalmente da constrição
judicial, por email (preferencialmente) ou carta AR. Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo,
a imediata requisição da última declaração de imposto de renda do executado junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre
a existência de automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud, bem como a expedição de alvará judicial para pesquisa
de bens, cabendo ao exequente indicar bens do executado, passíveis de penhora, decorrido o prazo de 45 dias, a partir de
sua intimação sobre a confecção do documento, ou, caso não seja possível, informar se pretende a remessa dos autos ao
arquivo provisório. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em
nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de
intervenção do Poder Judiciário. No silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Decorrido o prazo do alvará,
sem nova intimação, indique, o exequente, bens do executado passíveis de penhora ou, caso não seja possível, se pretende
a remessa dos autos ao arquivo provisório. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se o exequente para recolher
a taxa judiciária para realização das pesquisas (3 atos - R$ 45,00). Após, ao assessor para as providências necessárias. Int. ADV: ADRIANA OLIVEIRA SOARES (OAB 252333/SP), CARLOS ANTONIO GALAZZI (OAB 42676/SP), MARILENA APARECIDA
SILVEIRA (OAB 111639/SP)
Processo 0001958-46.2018.8.26.0695 (apensado ao processo 1001916-48.2016.8.26.0695) (processo principal 100191648.2016.8.26.0695) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Lázaro
dos Santos - Fls. 49/50: Alvarás expedidos disponíveis para impressão. - ADV: ÉRICA APARECIDA PINHEIRO RAGOZZINO
(OAB 163236/SP), ANDRÉ RAGOZZINO (OAB 298495/SP)
Processo 1000108-37.2018.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Manoel Aparecido
Pires - Vistos. Diante da comprovação da regularidade do CPF do autor, encaminhem-se os autos ao assessor para nova
inserção do ofício requisitório. Ademais, ciência ao patrono do alvará expedido. Int. - ADV: ENI ARVELINO DA SILVA (OAB
347838/SP)
Processo 1000110-07.2018.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Tereza Cassemiro - Fls. 199/200:
Alvarás expedidos disponíveis para impressão. - ADV: ALLAN DONIZETE SANTOS (OAB 389474/SP)
Processo 1000232-83.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Koji Yamakawa - Vistos. Acolho os
embargos de declaração opostos a fls. 68/71 pela parte autora. Especificamente no presente caso, tratando-se exclusivamente
de pretensão de obtenção do benefício da aposentadoria rural por idade e diante da alegação de impossibilidade de comprovação
de sua renda mensal atual por ser trabalhador rural, revejo a decisão que indeferiu o benefício da Justiça Gratuita de fls. 63/65.
Destarte, concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Indefiro o pedido de antecipação da tutela, por
não verificar a existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações contidas na petição inicial. Há, também, perigo
de irreversibilidade, caso a tutela antecipada seja concedida. Cite-se e intime-se a autarquia para contestar o feito no prazo de
30 (trinta) dias úteis. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Nos termos do Novo Código de Processo Civil, processe-se
pelo rito ordinário. Providencie a serventia a alteração necessária no sistema. Via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado. Int. - ADV: ÉRICA APARECIDA PINHEIRO RAGOZZINO (OAB 163236/SP)
Processo 1000236-57.2018.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Benedito Espedito dos Santos
- “Ante o exposto, julgo procedente, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, o pedido de reconhecimento de atividade rural dos
períodos compreendidos entre 08 de junho de 1964 até 1974, somando ao tempo de labor urbano devidamente registrado na
CTPS, devendo o requerido proceder às devidas anotações no cadastro da autora. Ainda, condeno o requerido à concessão
do benefício da aposentadoria por idade em favor da requerente, devido desde a data do impedimento de agendamento do
requerimento administrativo (02/02/2018 - fl. 17), devendo pagar as prestações vencidas desde então, com a incidência de
correção monetária a partir do inadimplemento e juros de mora a contar da citação, atentando-se aos limites do quanto pacificado
pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, julg. 20.09.2017), a saber, correção monetária calculada com base no IPCA e juros
de mora estabelecidos pela lei vigente no período (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 seguida pela Lei 11.960/09, para os débitos não
tributários; Taxa SELIC para os débitos tributários). Condeno o requerido, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados, consoante apreciação equitativa (art. 85, § 2º, CPC), no equivalente a 10% do valor da condenação, devendo incidir
apenas sobre as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença (STJ 111). Não há custas a serem ressarcidas,
sendo a requerente beneficiária da gratuidade processual. À luz da natureza alimentar do benefício em questão, verifica-se
que a duração do trâmite processual em segundo grau de jurisdição por conta de recurso voluntário ou do reexame necessário
expõe a parte autora a perigo de dano de difícil reparação (art. 300, CPC). Por este motivo, defiro, neste ato, a antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional, que seriam alcançados somente ao final do processo, com o trânsito em julgado ou com a
pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo, sendo requisitada a implantação do benefício em prazo máximo de trinta
dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Oficie-se para imediata implantação do benefício. Anoto, para fins
de controle, que a petição inicial se encontra às fls. 01/12, documentos pessoais à fl. 13, CTPS às fls. 24/27 e impedimento de
agendamento do requerimento administrativo à fl. 17. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais
juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária,
caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo legal. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a
parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de
apelação. Transitada em julgado, cumpridas as cautelas de estilo, arquive-se. P.R.I.C.”. - ADV: ÉRICA APARECIDA PINHEIRO
RAGOZZINO (OAB 163236/SP)
Processo 1000236-57.2018.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Benedito Espedito dos Santos Fls. 166/174: Não havendo mais juízo de admissibilidade da apelação pelo juízo de primeiro grau, fica a parte contrária intimada
para oferta de resposta, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo com ou sem ela, subam os autos ao Eg. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, com as cautelas de estilo. - ADV: ÉRICA APARECIDA PINHEIRO RAGOZZINO (OAB 163236/SP)
Processo 1000255-29.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Cristiane de Azevedo Vistos, Fls. 69 e 80: recebo como emenda à inicial. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Indefiro o
pedido de antecipação da tutela, por não verificar a existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações contidas
na petição inicial. Há, também, perigo de irreversibilidade, caso a tutela antecipada seja concedida. Diante das especificidades
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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