TJSP 16/04/2019 - Pág. 2703 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2790
2703
preenchido, a fim de facilitar a expedição do mandado de levantamento eletrônico. Intime-se. - ADV: GIULIANO PISTILLI (OAB
288749/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 0022920-87.2018.8.26.0405 (processo principal 1009954-75.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Locação
de Imóvel - Egidia Gorgoglione - Manifeste-se o credor sobre o andamento do feito em 5 dias. - ADV: MARIA ROSEMEIRE
CRAID (OAB 130979/SP)
Processo 0028289-62.2018.8.26.0405 (processo principal 1028956-36.2015.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Locação de Imóvel - Max de Campos - Amilton Batista de Adorno - Ciência da pesquisa efetuada pelo sistema RENAJUD. ADV: CLARISSA PETROCCHI CUGINI (OAB 161517/SP), RUBEM MARCELO BERTOLUCCI (OAB 89118/SP), JOAO BATISTA
DE CARVALHO DUARTE (OAB 90472/SP)
Processo 0028289-62.2018.8.26.0405 (processo principal 1028956-36.2015.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Locação de Imóvel - Max de Campos - Amilton Batista de Adorno - Manifeste-se o exequente sobre a pesquisa efetuada
perante o sistema INFOJUD. As declarações permanecerão em pasta própria pelo PRAZO de 30 dias, após serão destruídas
pela Serventia. Somente poderá consultar as referidas declarações, com a juntada de (procuração ou substabelecimento digital,
tendo em vista serem documentos sigilosos. As declarações de I.RENDA foram arquivadas na pasta II, às fls. 345/363. É
PROIBIDO FOTOGRAFAR E TIRAR CÓPIAS REPROGRÁFICAS. - ADV: CLARISSA PETROCCHI CUGINI (OAB 161517/SP),
RUBEM MARCELO BERTOLUCCI (OAB 89118/SP), JOAO BATISTA DE CARVALHO DUARTE (OAB 90472/SP)
Processo 0030692-04.2018.8.26.0405 (processo principal 1015930-05.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Direito
de Imagem - LUCAS HENRIQUE PEREIRA CAVALARO - FATIMA GISELE DIAS DA SILVA (NOVA SERVIÇOS) - Providencie o
exequente o prosseguimento da execução, em 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. - ADV: MARCOS DANILO DA
SILVA (OAB 309058/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0030699-93.2018.8.26.0405 (processo principal 1020577-72.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Eikam Comercial Ltda. - Rosilva Pereira Bomfim Me (Ótimus Cosméticos) - - Otimus
Cosméticos Comércio Atacado e Varejo Ltda. Epp (Ótimus Cosméticos) - Providencie o exequente o prosseguimento da
execução, em 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP), DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP)
Processo 0032624-27.2018.8.26.0405 (processo principal 1012257-62.2018.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Planos de Saúde - Flavia de França Bueno Marques - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Fls. 58/59: manifeste-se a
Bradesco Saúde em cinco dias. Intime-se. - ADV: EDUARDO ARRAES BRANCO AVELINO (OAB 283187/SP), ALESSANDRA
MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 0033212-34.2018.8.26.0405 (processo principal 1008982-42.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Direito
de Imagem - Maria Angelica Gomes de Carvalho - Cassia Sabino de Meneses - Vistos. Fls. 25/33: defiro à executada os benefícios
da gratuidade de justiça. Comprovado que a conta bloqueada se destina ao pagamento de pensão, portanto, impenhorável,
determino a imediata liberação dos valores apreendidos às fls. 18/19, conforme requerido. Diga a credora, em cinco dias, acerca
do prosseguimento do cumprimento de sentença, requerendo o que entender de direito. No silêncio, aguarde-se no arquivo a
provocação da credora. Intime-se. - ADV: JULIUS KIKUDA SANTANA (OAB 308238/SP), NIVALDO FLORENTINO DA SILVA
(OAB 117556/SP)
Processo 1000056-52.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Maria Aparecida Mariano Floriano - VISTOS. Fls. 54/57: ciência. Em função da notória falta de espaço nos diversos prédios
em que se encontra instalado o Poder Judiciário na Comarca de Osasco; em função do reduzido número de funcionários do
CEJUSC e ainda em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência prévia
de tentativa de conciliação a que faz referência o artigo 334 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, a qualquer
momento desde que assim se manifestem ambas as partes ou por ocasião da audiência de saneamento do feito (artigo 357 do
CPC) será tentada a conciliação. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. Defiro a autora os benefícios da justiça gratuita. Intime-se. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1000334-05.2019.8.26.0405 - Embargos de Terceiro Cível - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - Lucizenaide Maria dos Santos - Vikmar Capas para Piscinas Ltda - Vistos. Em face do pagamento do débito, dou
por cumprida a sentença proferida nos autos da presente ação que são partes aquelas anteriormente nominadas, nos termos
do artigo 924 inciso II do Código de processo Civil. Não tendo a credora feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível
com o direito de recorrer (art. 1.000 do CPC) e, determino que publicada esta pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado
e arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: JAIR PEREIRA BOZZOLO (OAB 328746/SP), CARLOS ALBERTO SOARES DOS REIS
(OAB 329956/SP), FABIO SATOSHI SUNAHARA (OAB 184676/SP)
Processo 1000396-45.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Gisele Aparecida Ferreira de Jesus INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S/A - III DECIDO. Em face do exposto, CONFIRMO A LIMINAR E JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de OBRIGAR A EMPRESA DEMANDADA a autorizar a prática da cirurgia no corpo
desta mencionada. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO, com fundamento no inciso I do artigo 487 do
Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, por força dos artigos 85 e 86 do CPC, condeno a ré ao pagamento
dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil),
além de 50% das custas e despesas do processo, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC; destacado o franco exagero do valor
à causa atribuído às fls. 38, a ser retificado para R$ 20.000,00. Anote-se. Por força do artigo 86 do CPC, condeno a autora
ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da ré, no valor de 10% sobre o valor à causa retificado, além de 50%
das custas e despesas do processo, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. Todavia, suspensa sua exigibilidade por ser a parte
beneficiária da justiça gratuita Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P. R. I. - ADV: FABIO ANDRE DOS SANTOS LEITE (OAB
234001/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/
SP), FABIO LUIS DO NASCIMENTO (OAB 233163/SP), VANESSA ALVES DA SILVA (OAB 292491/SP)
Processo 1000714-64.2019.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Josenildo Prudencio da Silva - Vistos. Fls. 122/126: ciência às partes. Especifiquem as partes em cinco dias as provas que
pretendem produzir, justificando a oportunidade e a pertinência. Para melhor adequação da pauta, digam as partes se desejam
a designação de audiência de conciliação. Intime-se. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1000741-79.2017.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - Senac - Denis da Silva Mendes - Vistos. Em face do cumprimento do acordo (fls. 213), julgo extinto
o cumprimento de sentença que SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC move em face de DENIS
DA SILVA MENDES, nos termos do artigo 924 inciso II do Código de processo Civil. Não tendo o credor, em seu pedido feito
qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000 do CPC) e, determino que publicada esta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º