TJSP 16/04/2019 - Pág. 3246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2790
3246
ter-se-á por cumprida a avença, vindo, então, conclusos para extinção. P.I. (NECESSÁRIO O RECOLHIMENTO DE TAXA COD. 434-1, R$ 15,00 POR CPF/CNPJ - PARA EXCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO DA SERASA) (Peticionamento eficaz!
A correta especificação do “Tipo de Petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento
Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. Colabore, por favor!) - ADV: ANDRE FERREIRA
ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 1000504-04.2017.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Cooperativa de Credito
Rural dos Fornecedores de Cana e Agrop. da Reg. Piracicaba - Estampal Plástico e Estamparia de Alumínio Ltda. - Epp - R.106
- Vistos. Cite-se nos termos de fls. 110/111. Dil. e int. - ADV: FÁBIO FERREIRA DE MOURA (OAB 155678/SP)
Processo 1000579-72.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcelo Queiroz Barros - Banco
Itaucard S/A - Vistos. 1) Fls. 44/117: Ciente das providências pelo autor em atendimento à decisão de fl. 42. À vista dos
documentos de fls. 46/48 defiro a gratuidade de justiça requerida, anotando-se, ressalvando a eventual aplicação dos §§5º e
6º do art. 98 do CPC, de sorte a poder ser revista no curso da lide parcial ou integralmente.O autor apresenta às fls. 49/117
cópias pertinentes dos autos da ação de busca e apreensão que tramitou perante a E. 5ª Vara Cível local, sob n.º 101033894.2018.8.26.0451 e que permitem a conferência da narrativa inicial e o deferimento da “medida liminar”, em verdade tutela de
urgência de natureza antecipada, requerida na letra “b” de fl. 12. Com efeito, os documentos apresentados, em especial aqueles
de fls. 113/114, dão conta de que houve a restituição do bem pelo réu ao autor nos autos da ação de busca e apreensão acima
aludida em 28.09.2018 e a “CERTIDÃO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO” trazida à fl. 21 demonstra que naquela data e desde
03.09.2018 o banco réu já havia transferido para si a propriedade do bem. Nessa condição, há elementos que evidenciam a
probabilidade do direito do autor diante do sugestivo descumprimento pelo réu nos autos da ação de busca e apreensão acima
aludida ao comando do artigo 3º, §2º, do Decreto-lei n.º 911/69, com redação dada pela Lei n.º 10.931/04, que determina a
restituição do bem “livre do ônus”. Ademais, assim como o devedor (autor), por ocasião do cumprimento do mandado de busca
e apreensão, deve “entregar o bem e seus respectivos documentos” (art. 3º, §14 do Decreto-lei n.º 911/69), na restituição essa
mesma obrigação passa a ser do credor (réu). Verifico também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo pela
impossibilidade de regularização do veículo que se encontra na posse do autor e emissão de novo documento a possibilitar
a circulação deste.Nessa condição, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada requerida na letra “b” de fl. 12 para
determinar ao réu que, no prazo de 15 (quinze), devolva os documentos do veículo “FIAT/PALIO FIRE, ANO 2014/2015, PLACA
FOH4618, RENAVAM 01033488523, CHASSI 9BD17122LF5981622” ao autor, bem como arque com todas as despesas de
transferência do veículo, sob pena de pagamento de multa diária, a partir do décimo sexto dia, de R$ 1.000,00 (um mil reais)
e até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2) Com fundamento no art. 334 do Código de Processo Civil designo audiência
para o dia 22 de maio de 2019, às 16,30 horas. A audiência será realizada no CEJUSC desta Comarca (Setor de Conciliação
localizado na Rua Campos Salles, nº 1.912, Bairro Alemães).3) Cite-se e intime-se o réu inclusive para cumprimento da tutela de
urgência deferida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no art. 340 do CPC.4) Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados
(caso a parte ré não tenha condições de contratar um, deverá se dirigir com antecedência suficiente à Defensoria Pública do
Estado de São Paulo [Rua Benjamin Constant, nº 823, Centro - atendimento de 2ª a 5ª Feira, das 8:00 às 9:30 horas] a fim de
receber a indicação de um.5) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).6) Via digitalmente assinada da decisão poderá servir como
mandado/carta. Dil. e int. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do “Tipo de Petição” ao tempo do envio de petições
intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.
Colabore, por favor!) - ADV: JOSE ALECXANDRO DA SILVA (OAB 387602/SP)
Processo 1000698-38.2016.8.26.0451 (apensado ao processo 1005583-32.2015.8.26.0451) - Procedimento Comum Cível
- Telefonia - Caputi & Caputi Engenharia Agronômica Ltda - VIVO Telefonica Brasil S/A - R.106. 7) Posto isso, julgo procedente
a ação para (i) tornar definitiva a decisão de fl. 389 e declarar nulos os contratos falsificados e a inexigibilidade dos débitos
lançados pela ré ao nome da autora, nos valores de R$ 61.818,46 (sessenta e um mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta
e seis centavos - autos de nº 1005583-32.2015.8.26.0451) e R$ 16.828,36 (dezesseis mil, oitocentos e vinte e oito reais e
trinta e seis centavos - autos nº 1000698-38.2016.8.26.0451), respectivamente; (ii) declarar válidas as consignações por ela
efetuadas, dando por quitadas as prestações contratuais a que se referem, nos valores de R$ 15.596,18 (quinze mil, quinhentos
e noventa e seis reais, e dezoito centavos - autos de nº 1005583-32.2015.8.26.0451) e R$ 10.824,06 (dez mil, oitocentos e
vinte e quatro reais, e seis centavos - autos nº 1000698-38.2016.8.26.0451); (iii) condenar a ré ao pagamento da indenização
no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma do item 6, supra; e (iv) condenar, ainda, a ré, em cada feito, ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado
da causa. 8) Certificado o trânsito em julgado, cumpram-se os termos dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil,
prosseguindo-se na forma do art. 513, §2º, do mesmo Estatuto, intimando-se a parte vencida para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, efetue o pagamento voluntário da quantia condenatória atualizada, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por
cento) e prosseguimento da fase executiva (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil). Fica a parte vencida advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil sem esse pagamento, inicia-se novo prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. P.I.
(Peticionamento eficaz! A correta especificação do “Tipo de Petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema
de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. Colabore, por favor!) - ADV:
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 415396/SP), JOSINA GRAFIETS DA COSTA (OAB 120445/
RJ), MARIA PAULA ROSSETTI BORGES (OAB 289850/SP), CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA (OAB 288595/SP),
ALEXANDRE LUIZ DOS SANTOS (OAB 268853/SP)
Processo 1001303-13.2018.8.26.0451 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - Clayton Jose
Stephanelli - - Vinni Viesi Stephanelli - R.106 - Vistos. Ante o trânsito em julgado, cumpra-se o item 4 da sentença de fls. 76/78.
Dil. e int. (AUTOR COMPARECER EM CARTÓRIO E RETIRAR O MANDADO DE AVERBAÇÃO JÁ INSTRUÍDO COM CÓPIAS
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