TJSP 16/04/2019 - Pág. 5 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2019
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Afetado
COMPROMISSO
COMPRA
VENDA IMÓVEL
- ATRASO
ENTREGA
- PRAZO +
INDENIZAÇÃO
ALUGUEL +
JUROS E TAXA
+ CORREÇÃO
MONETÁRIA
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
Questão submetida a julgamento:
ProAfR REsp
Definir se:
1729593/SP
1.1) na aquisição de unidades autônomas futuras, financiadas na forma associativa, o contrato deverá estabelecer de forma expressa, clara
e inteligível, o prazo certo para a formação do
grupo de adquirentes e para a entrega do imóvel.
1.2) o atraso da entrega do imóvel objeto de
compromisso de compra e venda gera, para o
promitente vendedor, a obrigação de indenizar o
adquirente pela privação injusta do uso do bem,
na forma de valor locatício, que pode ser calculado em percentual sobre o valor atualizado do
contrato ou de mercado, correspondente ao que
este deixou de receber, ou teve de pagar para
fazer uso de imóvel semelhante, com termo final
na data da disponibilização da posse direta da
unidade autônoma já regularizada.
1.3) é lícito o repasse dos “juros de obra”, ou
“juros de evolução da obra”, ou “taxa de evolução da obra”, ou outros encargos equivalentes,
após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o
período de tolerância.
1.4) o descumprimento do prazo de entrega
de imóvel objeto de compromisso de venda e
compra, computado o período de tolerância, faz
cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o
qual deverá ser substituído por indexador geral,
salvo quando este último for mais gravoso ao
consumidor.
Será submetido à deliberação da Segunda
Seção, por ocasião do julgamento do mérito
do recurso especial, se apropriado atribuir tratamento distinto, a depender da origem e da
finalidade do financiamento, na fixação e aplicação das teses firmadas, a saber: a) se alcançam apenas a aquisição de imóvel residencial
ou também o comercial; e b) se a aquisição do
imóvel se deu a título de investimento ou com o
objetivo de moradia da família.
Anotações Nugep: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 5/9/2018 e finalizada em
11/9/2018 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia n. 47/STJ
IRDR nº 0023203-35.2016.8.26.0000/TJSP - (n.
4) Informações Complementares: Não há determinação de suspensão nacional de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos.
(acórdão publicado no DJE de 18/9/2018)
São Paulo, Ano XII - Edição 2790
18/09/2018
(Afetação)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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