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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2019 - Página 2000

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TJSP 17/04/2019 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2791

2000

as medidas necessárias para a viabilização a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC. Havendo
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou
dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal,
inclusive com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra
do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação (petição inicial, documentos e decisões). Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe
o número do processo e a senha fornecida em anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por
peticionamento eletrônico. Int. - ADV: ALAN DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP)
Processo 1004650-33.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Pko do Brasil Importação e
Exportação Ltda - “ Manifeste-se a parte requerente sobre o retorno negativo da carta expedida nos autos.” - ADV: EDUARDO
LUIS LOPES FERNANDES (OAB 178577/SP)
Processo 1004753-06.2019.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1028156-61.2018.8.26.0224 - 6ª Vara Civel) Liberty Seguros S/A - Viação Campo dos Ouros Ltda - Vistos. Para a oitiva da testemunha arrolada pela autora designo o dia 07
de maio de 2019, às 16 h 00. Nos termos do art. 455 do CPC, deverão os patronos das partes dar ciência do dia, hora e local
da audiência ou proceder à intimação das testemunhas arroladas e, na hipótese de intimação por carta, fazer juntar aos autos
cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência de 3 dias da data da audiência, sob
pena de preclusão (art. 455, § 3º). Intimem-se as partes para comparecimento pela imprensa oficial, através de seus patronos.
Finalmente, sem prejuízo oficie-se ao juízo deprecante. Int. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP),
MARCOS ROGÉRIO AIRES CARNEIRO MARTINS (OAB 177467/SP)
Processo 1004830-15.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. A fumaça para o bom direito está justificada pelas alegações feitas
na inicial. Os documentos juntados comprovam a concessão de crédito com alienação fiduciária, bem como a mora do comprador
o que também vem preencher o segundo requisito legal, qual seja, o perigo da demora. Presentes os requisitos legais concedo
a liminar da medida pleiteada pelas razões invocadas necessárias e adequadas. Expeça-se mandado de busca e apreensão do
bem alienado fiduciariamente, veículo descrito na inicial. Executada a liminar, cite (m)-se o(a)(s) réu(s) para em 05(cinco) dias,
contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados e comprovados na exordial
(Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que
arbitro em 10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe (s) será (ao) restituído. Em não sendo feito o pagamento,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Após executada a liminar,
o(s) réu(s) deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do prazo de 15(quinze) dias para oferecer contestação, nos termos do
disposto no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, com a atual redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/04. Observe-se
que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supramencionado, contados a partir da juntada deste, que serve
como mandado, aos autos, pena de revelia. As citações, intimações e demais diligências poderão realizar-se no período de
férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso
XI, da Constituição Federal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário. Servirá a presente,
por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: SERGIO
SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1004846-03.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Helber Bueno Felix
dos Santos - Igreja Videira São Paulo e outros - “ Comprove o exequente a distribuição da carta precatória de fls. 403/404. “ ADV: FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 267147/SP), VERA LUCIA EUGENIO DA LUZ (OAB 322922/SP)
Processo 1005145-43.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A. - Vistos. Indefiro o pedido de segredo de justiça. Trata-se de matéria atrelada à atuação jurisdicional
do magistrado. Com efeito, não vislumbro à primeira vista, o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer
excussão patrimonial. A parte requerida faz parte integrante dos autos e não pode ser impedida de ter ciência de processos
movidos contra sua pessoa, muito pelo contrário deve ter ciência. O segredo de justiça não foi inventado para ocultar os atos
judiciais, bem como os autos das próprias partes. Além disso, sua decretação, neste caso, seria uma deturpação do princípio da
publicidade e transparência do judiciário, que não visa ocultar os autos dos próprios interessados, mas sim de terceiros estranhos
ao processo. Além disso, somente os advogados e as partes com senha fornecida pela serventia é quem podem ter acesso aos
dados do processo. Nesta oportunidade, retirada a tarja de segredo de justiça. A fumaça para o bom direito está justificada pelas
alegações feitas na inicial. Os documentos juntados comprovam a concessão de crédito com alienação fiduciária, bem como
a mora do comprador o que também vem preencher o segundo requisito legal, qual seja, o perigo da demora. Presentes os
requisitos legais concedo a liminar da medida pleiteada pelas razões invocadas necessárias e adequadas. Expeça-se mandado
de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, veículo descrito na inicial. Executada a liminar, cite (m)-se o(a)(s) réu(s)
para em 05(cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados
e comprovados na exordial (Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas e despesas processuais e
honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe (s) será (ao) restituído.
Em não sendo feito o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor
fiduciário. Após executada a liminar, o(s) réu(s) deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do prazo de 15(quinze) dias para
oferecer contestação, nos termos do disposto no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, com a atual redação dada pela Lei
nº 10.931 de 02/08/04. Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supramencionado, contados
a partir da juntada deste, que serve como mandado, aos autos, pena de revelia. As citações, intimações e demais diligências
poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas,
observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de
assim ser necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. Intime-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1005149-80.2019.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0829141-88.2001.8.13.0024 - 19ª Vara Cível)
- Condomínio Vale do Ouro - Vistos. No prazo de cinco dias, recolher as taxas judiciais e diligências. Decorrido o prazo, sem
comprovação do recolhimento, devolva-se sumariamente ao deprecante. Intime-se. - ADV: MARCILIO ESTEVES COIMBRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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