TJSP 17/04/2019 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2791
2912
Processo 0011691-89.2018.8.26.0451 (processo principal 0002216-27.2009.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Sucumbência - Marco Antonio de Paiva Cardoso - Banco Bradesco S.A. - Fica a parte interessada intimada da expedição
do Ofício ALVARÁ de levantamento conforme o determinado, bem como fica intimado(a) para materializa-lo em 2 (duas) vias
diretamente do sistema e proceder ao levantamento na agência depositária no prazo de 90 dias a contar da data de emissão do
referido alvará. - ADV: MARCO ANTONIO DE PAIVA CARDOSO (OAB 107084/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0012435-21.2017.8.26.0451 (apensado ao processo 1012504-41.2014.8.26.0451) (processo principal 101250441.2014.8.26.0451) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Propriedade Intelectual / Industrial - Tork Express
do Brasil Ltda - Francisco Antonio Pelluso - - Francisco Antônio Pelluso Epp - - Brastorc Industria e Comercio de Maquinas Ltda
- - MCP SUPER TORQUE LTDA - - DOLFHIN MANITENÇÃO HIDRÁULICA, ELÉTRICA, FRP E LOCAÇÃO EIRELI - Fica a parte
Tork Express do Brasil Ltda intimada, por meio desta, na(s) pessoa(s) de seu(s) patrono(s), para que, no PRAZO de 5 (cinco)
dias, recolha as despesas ou custas previstas e necessárias para a realização do ato requerido providenciando a comprovação
do recolhimento conforme art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por
CPF/CNPJ e artigo 82°, 4° e 6°, todos do CPC. BEM COMO, para distribuir ofício expedido, devidamente instruído, se o caso,
comprovando nos autos. - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), LEANDRO DONDONE BERTO (OAB 201422/SP),
BRUNO COSTA DE PAULA (OAB 247595/SP), CAMILA NEVES MARTINS BRANDT (OAB 279917/SP), DAVI BALSAS (OAB
329514/SP), ADAUTO SILVA EMERENCIANO (OAB 163405/SP)
Processo 0012983-12.2018.8.26.0451 (processo principal 1016172-49.2016.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Obrigações - Francis Rumenos Piedade - - Angela Maria Stella Rother Piedade - - Miriam Rumenos Piedade Bacchi - - Osny
Oliveira Santos Bacchi - - Alvaro Piedade Junior - - Maria Elisete Andia Piedade - - João Eugênio Piedade Neto - - Claudia Maria
Quintana Gomez Sanches Piedade - - Rose Mary Rumenos Piedade - - Luiz Antonio Morais Cardoso - Denilson de Oliveira Manifeste-se o autor a respeito da certidão de fls. 84. - ADV: NELSON RODOLFO PUERK DE OLIVEIRA (OAB 373586/SP),
WINSTON SEBE (OAB 27510/SP)
Processo 0015410-26.2011.8.26.0451 (451.01.2011.015410) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto
Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Ciência ao requerente da inclusão da indisponibilidade de eventuais bens, via
Central Nacional de Indisponibilidade, à fl. 375. - ADV: TEREZINHA MARIA VARELA BETTONI ROBERTO (OAB 226005/SP)
Processo 0015709-56.2018.8.26.0451 (apensado ao processo 1023147-87.2016.8.26.0451) (processo principal 102314787.2016.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO - Diviane
Cavalcante Martins - Fica a parte exequente intimada, por meio desta, da juntada do resultado negativo do BACENJUD às fls.
49/50. No mais, ciência ao exequente da pesquisa por bens, via RENAJUD, às fls. 45/48. - ADV: DAIRUS RUSSO (OAB 227611/
SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 0015805-71.2018.8.26.0451 (apensado ao processo 1003598-28.2015.8.26.0451) (processo principal 100359828.2015.8.26.0451) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Saci Comercio de Tintas Ltda Flavio Jose de Almeida - - José Pereira da Silva - Fica a parte autora intimada da juntada de certidão de MANDADO cumprido
NEGATIVO/ PARCIAL ou de AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO. Diga em prosseguimento. - ADV: ANA PAULA PRADO
ZUCOLO FERNANDES (OAB 129213/SP)
Processo 0016221-39.2018.8.26.0451 (apensado ao processo 1013342-76.2017.8.26.0451) (processo principal 101334276.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Colégio Metropolitano S/c Ltda - Camila Andreza
Ferreira da Rosa - Vistos. A - DA MULTA: I - Certidão supra: ciente. II - Ante o não pagamento voluntário no prazo do artigo 523
do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. B - DO
APONTAMENTO: I - Havendo requerimento da parte credora, na forma do § 3° do artigo 782 do CPC, expeça-se ofício para
inscrição do nome do(s) executado(s) Executado: CAMILA ANDREZA FERREIRA DA ROSA, CPF 360.079.828-66, RG
450002378, Rua Wesley Sucasas, 151, Conjunto Residencial Mario Dedini, CEP 13412-308, Piracicaba - SP no rol dos
inadimplentes, em virtude do débito cobrado nestes autos no importe de R$ 7.254,32, procedendo-se o encaminhamento via
sistema SERASAJUD, mediante recolhimento da despesa prevista no Provimento CSM 2195/2014 (Guia FEDT, código 434-1).
Servirá esta decisão como ofício. II - Por fim, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517
do CPC, comunicando este Juízo quando da distribuição. III - Efetuado o pagamento, garantida a execução ou se ela for extinta
por qualquer outro motivo, providencie-se o imediato cancelamento da inscrição, como determina o § 4odo artigo 782 do CPC.
IV - Ante a necessidade do imediato cancelamento da inscrição (vide item III supra) e considerando que a parte credora não
será prejudicada, para evitar maior onerosidade/retrabalho, quando pedida, a expedição de ofício e inscrição no SERASA bem
como a expedição da certidão do art. 517 do CPC, deverá ser atendida pela serventia após o decurso de prazo para impugnação
e não o do pagamento quando não houver impugnação, ou após o proferimento da decisão que apreciou a impugnação, se o
caso. C - DA PESQUISA POR BENS: I - Com fundamento no princípio da celeridade e tendo em vista que as partes têm o direito
de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4° do CPC), ficam deferidas as
medidas de buscas por bens abaixo especificadas II - Ainda com base no principio da celeridade e considerando também que
todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si (art. 6° do CPC), notifico a parte credora para que recolha já no ato da
petição as despesas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12 necessárias para o cumprimento do ato abaixo
deferidos, na(s) quantidade(s) e valores corretos se não for beneficiária da Justiça gratuita. Em caso de dúvidas consultar
orientações no WEBSITE do E.TJSP. Notifico ainda para que junte a memória atualizada do débito ou que decline os endereços
já no ato da petição, sempre que necessário. Caso o pedido não venha acompanhado das despesas previstas necessárias,
aguarde-se provocação em arquivo até o efetivo cumprimento pela parte interessada, FICANDO A PARTE ADVERTIDA.
Cumprido, desarquive-se dando prosseguimento. III Observando o item supra, proceda-se a pesquisa por bens penhoráveis
junto ao sistemas conveniados BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome do(s) executado(s). Em caso de execução em face
de empreendedor/empresário individual, condição que deve ser previamente comprovada com a ficha cadastral junto a JUCESP,
inexiste distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seu titular. Assim, se pedidas, ficam também deferidas as
pesquisas supra em nome do titular, observando o item II quanto à custa. IV Do BACENJUD: a indisponibilidade de ativos
financeiros existentes até o valor indicado na execução. Libere-se eventual indisponibilidade excessiva. Frutífera ou parcialmente
frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que a(s) quantia(s)
tornada(s) indisponível(is) é impenhorável(is) e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos
termos do art. 854, §3º, do NCPC. Havendo impugnação, abra-se vista à parte credora e tornem os autos conclusos para
decisão. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se a transferência para depósito judicial e, em seguida, expeça-se guia
de levantamento em favor do credor. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício para transferência em conta. Nos termos
do artigo 841 do CPC, indefiro ainda eventual pedido de levantamento sem prévia intimação da parte executada sobre a
indisponibilidade. V - Caso infrutífera e havendo requerimento da parte credora, providencie-se, desde logo, o bloqueio de
veículos via RENAJUD e a obtenção da última declaração do imposto de Renda, via INFOJUD. VI - O primeiro bloqueio via
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