TJSP 22/04/2019 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2792
2010
como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e
compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente
de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da
natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso,
o autor constituiu advogado, possui profissão definida (recepcionista) e financiou a compra de imóvel, aparentando possuir
capacidade de arcar com as despesas processuais. Diante disso, providencie o autor, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia
das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas
processuais, sob pena de indeferimento liminar. Intime-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB
331385/SP)
Processo 1001167-67.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Gizelly Melissa Tondante Zambon
- Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem
como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e
compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente
de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da
natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso, a
autora constituiu advogado, descreveu sua profissão apenas como coordenadora e financiou a compra de imóvel, aparentando
possuir capacidade de arcar com as despesas processuais. Diante disso, providencie o autor, em 15 (quinze) dias, a juntada
de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as
despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar. Intime-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA
(OAB 331385/SP)
Processo 1001418-85.2019.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Mandado de busca apreensão e citação expedido. Fica a parte autora ciente de que os Oficiais de Justiça desta Comarca não
entram em contato com a parte, ainda que seja por ligação a cobrar, devendo o(a) requerente entrar em contato com o Oficial
para promover os meios necessários ao cumprimento da medida liminar. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB
115665/SP)
Processo 1001654-71.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Transluiza Transportes Ltda.
Me - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - VISTOS. Porque restou comprovado que não houve a apreensão do
veículo nos autos nº 0010173-91.2014.8.26.0358, a ré não está legitimada a ocupar o polo passivo da demanda, como, aliás,
suscitou em preliminar na contestação. Contudo, não sendo o caso de denunciação da lide do proprietário do veículo (art. 125
do CPC), intime-se a parte autora para, em querendo, emendar a inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil,
para excluir OMNI S/A do polo passivo da ação, bem como adequar o seu pedido de inclusão na lide, nos termos do art. 339
do mesmo diploma legal. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: WILLIANS CESAR FRANCO NALIM (OAB 277378/SP),
FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864/MG)
Processo 1001787-16.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Lucivaldo Vicente
- Banco Pan S.A - VISTOS. Rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da assistência judiciária concedido ao autor, pois os
réus apenas alegaram que aquele não faz jus ao benefício, não trazendo aos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção
de hipossuficiência. Assim, rejeitada a preliminar, e não havendo irregularidades que devam ser supridas, DECLARO SANEADO
o processo. Para instrução do feito, defiro a produção de prova documental requerida pelo autor. Assim, oficie-se à Caixa
Econômica Federal solicitando os comprovantes de pagamento do financiamento do veículo descrito na inicial. Após a juntada
dos documentos, dê-se vista dos às partes e tornem conclusos. Int. - ADV: REGINA MARA GALHARDO (OAB 229673/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001930-05.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Ricardo Romero Pires - Empreendimentos Imobiliarios Damha-mirassol Ii-spe Ltda - Priscilla Mara de Lima Pires - VISTOS.
Porque tempestivos, conheço dos embargos declaratórios de fls. 235/237. A decisão, porém, não se ressente de nenhuma
omissão que deva ser declarada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que foi proferida conforme
documentação existente nos autos e em estrita observância à legislação de regência. Ora, o embargante está, em verdade,
veiculando autêntica insurgência contra as razões da decisão, esquecendo-se de que para tanto existe o recurso próprio.
Assim, com tais considerações, REJEITO os embargos declaratórios. Int. - ADV: LUIS FERNANDO DE MACEDO (OAB 130406/
SP), LUCAS EUZEBIO CALIJURI (OAB 272795/SP), MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP), EDUARDO GOMES
TAVARES (OAB 188713/SP), CARLOS EDUARDO CAMPANHOLO (OAB 274627/SP)
Processo 1002008-96.2018.8.26.0358 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Scs - Soluções
Construções e Sistemas Ltda - Fibra Óptica Rio Preto Ltda Epp - Vistos. Rejeito, por inconsistente, a preliminar. É evidente
o interesse processual da embargada, sintetizável no binômio necessidade e adequação, porquanto não conseguiria de outra
forma, senão pelo exercício do direito de ação, compelir a embargante a efetuar o pagamento da dívida contida título extrajudicial,
e a ação escolhida mostra-se adequada para tal fim. E não havendo outras preliminares pendentes de apreciação, nem
irregularidades que devam ser supridas, DECLARO SANEADO o processo. É ponto controvertido existência de negócio jurídico
entre as partes. Para superação deste ponto defiro a produção de prova oral. Para tanto, designo audiência de conciliação,
instrução e julgamento para o dia 8 de agosto de 2019, às 14:30 horas. O ônus da prova observará o disposto no art. 373, I e II,
do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, sendo o autor para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso. Os
advogados das partes deverão informar ou intimar, na forma dos §§ do art. 455 do Código de Processo Civil, as testemunhas já
arroladas e as que o sejam no prazo de 15 dias do § 4º do art. 357 do mesmo diploma legal. Intime-se. - ADV: EDER FASANELLI
RODRIGUES (OAB 174181/SP), MARIANA EVANGELISTA DA SILVA (OAB 308286/SP), CARLOS HENRIQUE QUESADA (OAB
382693/SP)
Processo 1002711-27.2018.8.26.0358 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Matheus Marson Tamarindo - Carlos Alberto Faria e outros - Vistos. Fixo honorários advocatícios em razão do convênio da OAB
e PGE, 70% do valor da tabela, expedindo-se o necessário. Código 111. Prossiga-se, remetendo os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. Int. - ADV: ELAINE REGINA COSSI (OAB 350728/SP), EVIDET FERREIRA BARBOSA DOS
SANTOS (OAB 118647/SP)
Processo 1003431-91.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Caio
Felipe Antunes - Spe Residencial Parques dos Ipês Ii Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Manifeste-se a parte autora
em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código
de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência
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