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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2019 - Página 2551

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TJSP 22/04/2019 - Pág. 2551 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 22/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2792

2551

e imóveis de sua propriedade (ou extrato de regularidade fiscal obtido no sitio da Receita Federal), além de cópia de sua carteira
de trabalho ou dos três últimos holerites. Prazo: 15 dias. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: GRACILLA APARECIDA SANFELICI
(OAB 352759/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE CHIOCHETTI FERRARI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JURACI CARLOS FERRAZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0027/2019
Processo 0000359-73.2013.8.26.0137 (013.72.0130.000359) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento
- Vilio Valter Batistuzzo - VISTOS. Indefiro o pedido de suspensão da carteira de habilitação da parte executada, porquanto, a
apreensão da CNH, não altera a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor. Além disso, o pedido não importa
em real possibilidade de satisfação do crédito e, não se tratando de expropriação de bens, sua suspensão constitui ofensa ao
princípio constitucional ao direito ir e vir (art. 5º,XV, CF), ademais, tal medida não guarda qualquer relação com a natureza do
débito, além do que fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, eis que a finalidade do processo de execução
não e a punição pessoal do inadimplente mas o direito que tem o credor de se fazer pagar pelo produto da venda da coisa dada
em garantia, penhor ou hipoteca. Verifica-se que os autos estão tramitando há mais de 06 (seis) anos e até o momento não
foram localizados bens penhoráveis, suficientes a garantir o débito reclamado, apesar de várias tentativas de penhora livre e
também junto ao sistemas renajud e bacenjud, restando, portanto, frustada a execução. Assim, tendo em vista o princípio da
celeridade processual, que norteia os Juizados Especiais, não há como prosseguir a ação. Posto isso, ante a inexistência de
bens penhoráveis, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do parágrafo 4º do artigo 53 da Lei 9.099/1995, ficando autorizado
ao exequente a devolução do(s) título(s) que instruíram a inicial. Nos termos dos Enunciados 75 e 76: ENUNCIADO 75 - Substitui
o ENUNCIADO 45 - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregandose ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome
do executado no Cartório Distribuidor. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro Vitória/ES) ENUNCIADO 76 - Substitui o
ENUNCIADO 55 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito,
expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA.
No caso concreto dos autos, verifica-se que tal medida já foi concedida a fls. 95, 2º parágrafo, com a devida expedição de ofícios
para inscrição no serviço de Proteção de Crédito SCPC e SERASA. Expeça-se certidão de crédito, após, o trânsito em julgado.
Deverá a serventia observar as orientações do Provimento n. 13/2015 para a elaboração da certidão de crédito. Oportunamente,
observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: MÁRCIO BONADIA DE SOUZA (OAB 191553/SP)
Processo 0001916-37.2009.8.26.0137 (137.01.2009.001916) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Marcia
Regina Alves da Cunha - Vistos. Pela derradeira vez, defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte
executada. Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre
os bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida,
conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça, devendo ser observada a regra da impenhorabilidade absoluta estabelecida
pelo artigo 833 do CPC. O próprio possuidor será nomeado como depósitário, independentemente de qualquer formalidade.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade do prazo de
15 (quinze) dias para oferecimento de embargos. observe a serventia que em fls. 188 foi acostado o valor atualizado do débito.
Int. - ADV: MARCOS JOAO CINTO (OAB 143419/SP), PATRICIA LOURENÇO DE OLIVEIRA E CINTO (OAB 213771/SP)

Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE CHIOCHETTI FERRARI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JURACI CARLOS FERRAZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0029/2019
Processo 0000776-21.2016.8.26.0137 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes contra a Dignidade Sexual Cleber Michel Alves - 3. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para o fim de dar o réu como incurso na pena do art. 233,
do Código Penal, condenando CLEBER MICHEL ALVES a uma pena de 05 meses de detenção. Tendo em vista a condenação
pelo crime de estupro de vulnerável e das circunstâncias nestes autos apresentadas, fixo o semiaberto como regime inicial de
cumprimento, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. O réu não faz jus aos beneficios previstos nos artigos44e 77
do Código Penal, por não estarem preenchidos os requisitos legais. Tendo respondido ao processo solto, concedo ao acusado
o direito recorrer em liberdade. Após o trânsito: Oficie-se ao TRE para efeito do art. 15, III, da CF. Expeça-se guia de execução
definitiva. Proceda-se ao recolhimento do valor devido como pena pecuniária. Oficie-se ao Instituto de Identificação dando notícia
da condenação. Baixem-se e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ROSEMAR CARNEIRO (OAB 91468/SP), ANA CAROLINA
NADER ERMEL (OAB 282021/SP), FELIPE BONAPARTE MARTINS (OAB 328166/SP)
Processo 0002527-43.2016.8.26.0137 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ultraje Público ao Pudor (Ato/Escrito
Obsceno) - Giliard Machado - 3. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para o fim de dar o réu como incurso na pena do art.
233, do Código Penal, condenando GILLIARD MACHADO a uma pena de 04 meses e 02 dias de detenção. Tendo em vista a
condenação anterior por crime doloso, fixo o semiaberto como regime inicial de cumprimento, nos termos do art. 33, § 2º, “b”,
do Código Penal. A existência de reincidência, e maus antecedentes, torna, mais, inviável a substituição da pena aplicada por
penas restritivas de direitos (CP, artigo 44, II e III), bem como impede cogitar-se da suspensão condicional da pena (CP, artigo
77, I e II). Tendo respondido ao processo solto, concedo ao acusado o direito recorrer em liberdade. Após o trânsito: Oficie-se
ao TRE para efeito do art. 15, III, da CF. Expeça-se guia de execução definitiva. Proceda-se ao recolhimento do valor devido
como pena pecuniária. Oficie-se ao Instituto de Identificação dando notícia da condenação. Baixem-se e arquivem-se os autos.
Expeça-se certidão de honorários advocatícios, nos termos do convênio. P.I.C. - ADV: NATÁLIA CHAGAS PANTOJO (OAB
380096/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE CHIOCHETTI FERRARI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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