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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de abril de 2019 - Página 2080

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TJSP 23/04/2019 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2793

2080

O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório,
ainda que nos próprios autos. Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, para audiência de tentativa de conciliação,
designo o dia 20 de maio de 2019, às 10:10 horas, a realizar-se no CEJUSC, situado na rua Nove de Julho, 1030 (fundos
do prédio da FAIMI) Bairro São José, em Mirassol. Cite-se e intimem-se os requeridos, CIENTIFICANDO-OS que não tendo
condições de contratar advogado, poderá lhe ser nomeado gratuitamente se procurar a Casa do Advogado (Rua Santo Antonio,
2475, Mirassol) imediatamente após a audiência, caso infrutífera. O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado
a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Defiro a gratuidade ao
autor. Arbitro em R$ 70,00 (setenta reais) os honorários do conciliador/mediador, nos termos do art. 13 da Lei nº 13.140/15, a
serem depositados pela parte autora em 5 (cinco) dias, cuja orientação no preenchimento da guia de Depósito Judicial pode
ser verificada conforme o link que segue: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/inicial Após o recolhimento,
deverá ser comprovado no processo ou apresentado na audiência designada. O valor arbitrado foi estimado com base na tabela
do CNJ e serão observados os arts. 86 e 90, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Em qualquer caso, será observada
também eventual isenção concedida aos beneficiários da gratuidade judiciária. Via digitalmente assinada desta decisão servirá
como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. - ADV: ALEXANDRE DE LUCAS DA SILVA PEDROSO (OAB 243827/SP)
Processo 1001280-21.2019.8.26.0358 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - A.C.M.P. - - M.T.M. - Vistos. Nos termos do artigo 1286, § 3º das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser distribuído como incidente processual
com numeração própria (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte I, item 1). Dessa forma, cancele-se a distribuição do presente
cumprimento de sentença, arquivando-se. Intime-se. - ADV: FERNANDA CRISTINA DA COSTA DE ABREU (OAB 283739/SP)
Processo 1001285-43.2019.8.26.0358 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.C.P.C. - - M.C.N.C. - Vistos. Inicialmente,
providenciem as partes o recolhimento das custas processuais iniciais. Após, tornem conclusos. - ADV: MARCELO MARIN (OAB
264984/SP)
Processo 1001336-88.2018.8.26.0358 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.A.Q. - C.V.E. - Vistos.
Mantenho o indeferimento da tutela de urgência, pelos fundamentos expostos na decisão de fl. 26. As partes firmaram acordo
na audiência de fl. 39/40, ficando pendente apenas a questão das visitas. Assim, designo nova audiência de conciliação e, caso
não obtido acordo, tornem conclusos para o julgamento parcial do mérito (fl. 356), ocasião em que o feito prosseguirá somente
com relação a visitas. Para audiência de tentativa de conciliação designo o dia 20 de maio de 2019, às 10:45 horas, a realizar-se
no CEJUSC, situado na rua Nove de Julho, 1030 (fundos do prédio da FAIMI) Bairro São José, em Mirassol. Consigno às partes
de que o comparecimento na audiência é obrigatório, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da
justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes
devem estar acompanhadas de seus advogados. Ficam as partes intimadas da audiência e das cominações desta decisão
na pessoa de seu advogado, ficando dispensada a intimação pessoal. Arbitro em R$ 70,00 (setenta reais) os honorários do
conciliador/mediador, nos termos do art. 13 da Lei nº 13.140/15, a serem depositados pela parte autora em 5 (cinco) dias, cuja
orientação no preenchimento da guia de Depósito Judicial pode ser verificada conforme o link que segue: https://portaldecustas.
tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/inicial Após o recolhimento, deverá ser comprovado no processo ou apresentado na audiência
designada. O valor arbitrado foi estimado com base na tabela do CNJ e serão observados os arts. 86 e 90, § 2º, ambos
do Código de Processo Civil. Em qualquer caso, será observada também eventual isenção concedida aos beneficiários da
gratuidade judiciária. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: REGINA MARA GALHARDO (OAB 229673/SP)
Processo 1001355-94.2018.8.26.0358 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - V.C. - - A.C. - V.C. - Vistos. Defiro
a suspensão do feito pelo prazo requerido, nos termos do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, desde já advertindo
o suplicante que o sobrestamento não poderá exceder seis meses (§ 4º do citado dispositivo legal). Decorridos, independente
de nova intimação, manifeste-se o interessado. Intimem-se. - ADV: BENEDICTO ANTONIO RAMOS (OAB 134108/SP), JOÃO
JÚLIO MUNHOZ DE MAGALHÃES (OAB 370756/SP)
Processo 1001362-52.2019.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.V.G. - Vistos. Inicialmente,
fica consignado tratar-se o presente feito de ação de alimentos, nos termos do pedido de fl.05, e não de ação revisional,
conforme constou equivocadamente à fl.01. Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, para audiência de tentativa
de conciliação, designo o dia 29 de maio de 2019, às 11:15 horas, a realizar-se no CEJUSC, situado na rua Nove de Julho, 1030
(fundos do prédio da FAIMI) Bairro São José, em Mirassol. Cite-se e intimem-se os requeridos, CIENTIFICANDO-OS que não
tendo condições de contratar advogado, poderá lhe ser nomeado gratuitamente se procurar a Casa do Advogado (Rua Santo
Antonio, 2475, Mirassol) imediatamente após a audiência, caso infrutífera. O prazo para contestação (quinze dias úteis) será
contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Fica a autora intimada
para audiência na pessoa de seu advogado. Defiro a gratuidade à autora. Expeça-se oficio ao INSS, conforme buscado à fl.05,
item “c”. Arbitro em R$ 70,00 (setenta reais) os honorários do conciliador/mediador, nos termos do art. 13 da Lei nº 13.140/15,
a serem depositados pela parte autora em 5 (cinco) dias, cuja orientação no preenchimento da guia de Depósito Judicial pode
ser verificada conforme o link que segue: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/inicial Após o recolhimento,
deverá ser comprovado no processo ou apresentado na audiência designada. O valor arbitrado foi estimado com base na tabela
do CNJ e serão observados os arts. 86 e 90, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Em qualquer caso, será observada
também eventual isenção concedida aos beneficiários da gratuidade judiciária. Via digitalmente assinada desta decisão servirá
como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Intimem-se. - ADV: MARIA PAULA PAVIN (OAB 263466/SP)
Processo 1001368-30.2017.8.26.0358 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Paula Seleguim - - Braudimar Aparecido da
Silva - Adriana Seleguim da Silva - Vistos. Defiro a suspensão do feito pelo prazo requerido, nos termos do artigo 313, inciso
II, do Código de Processo Civil, desde já advertindo o suplicante que o sobrestamento não poderá exceder seis meses (§ 4º do
citado dispositivo legal). Decorridos, independente de nova intimação, manifeste-se o interessado. Intimem-se. - ADV: JAMES
SILVA ZAGATO (OAB 274635/SP)
Processo 1001376-36.2019.8.26.0358 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.M.R. - - V.T.C. - Vistos. Para análise do
pedido de gratuidade formulado pelas partes, aguardo prova da necessidade (art.5º, inc. LXXIV da Constituição Federal), com
a apresentação das duas últimas declarações do imposto de renda, sob pena pronto indeferimento do benefício pleiteado e
pagamento das custas processuais. Int. - ADV: EUNICE PEREIRA DA SILVA MAIA (OAB 67538/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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