TJSP 23/04/2019 - Pág. 2397 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2793
2397
Processo 1044799-81.2018.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Agro Pecuária Santa Lúcia Ltda - Dejair Pereira Rocha - - Magnum Francisco Gonçalves de Souza - - Robson Barreto Gomes
- Ciência à(ao) interessada(o) da remessa ao Banco do Brasil de Alvará Eletrônico de Pagamento (fls. retro). - ADV: DALILA
FELIX DAMIAN (OAB 101517/SP), DALILA FELIX DAMIAN (OAB 101517/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA (OAB
384093/SP)
Processo 1045297-80.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - José Claudio Moreira de Oliveira
- - Irene da Cruz de Oliveira - ‘Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Conheço dos embargos de declaração
tempestivamente opostos. As razões dos embargos, contudo, revelam o exclusivo objetivo de alteração do mérito da decisão
embargada, o que não se coaduna com o estreito cabimento do recurso em questão. Fato é que a decisão questionada não
apresenta erro material, contradição interna, obscuridade ou omissão sobre ponto ou tese relevante (art. 1022, do CPC). Por
esse motivo, rejeito os embargos declaratórios opostos a fls. 209/211 e remeto a parte embargante à via recursal cabível para
eventual alteração do mérito da decisão. Int. - ADV: ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP), GUSTAVO GONÇALVES
GOMES (OAB 266894/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
Processo 1046080-72.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - Adriana Gomes D’ Agostini
- - Victor Ricardo Itagiba Neves - TRANSPORT AIR PORTUGAL - TAP - Vistos. Fls. 142/145: opôs a requerida embargos
de declaração contra a sentença de fls. 136/139. Vista à parte contrária para querendo, manifestar-se em 05 dias sobre os
embargos opostos. Int. - ADV: JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO (OAB 245790/SP), NATASHA INGRID
MAKDISSI (OAB 338048/SP)
Processo 1046933-23.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itapeva VII Multicarteira
Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios -Não Padronizados - W K Coml Eletrico e Hidraulico Ltda - Vistos. 1- Diante da
dificuldade de localização do executado, desde logo, determino o arresto, via sistema BACENJUD, em contas ou aplicações
financeiras em nome de W K COML ELETRICO E HIDRAULICO LTDA, CNPJ 72.989.221/0001-45, até o valor do débito (R$
21.499,51). Restando negativo ou insuficiente a penhora, proceda-se à pesquisa de bens via INFOJUD (dois últimos exercícios).
2- No mais, à vista da carta negativa de citação, defiro a pesquisa do endereço de W K COML ELETRICO E HIDRAULICO LTDA,
CNPJ 72.989.221/0001-45, junto aos sistemas BACENJUD e INFOJUD. 3- Com intimação da resposta, deverá o exequente
comprovar o recolhimento da taxa das pesquisas realizadas (cód. 434-1, R$ 60,00), bem como da taxa de despesas postais
para a tentativa de localização do executado em todos os endereços informados e ainda não diligenciados (indicando os
endereços). Cumprido o item supra, providencie a Serventia a expedição das cartas para citação do executado e intimação
do arresto (se houver), nos endereços indicados. 4- Desde já fica consignado que, por desnecessário, o Juízo não intercederá
para a obtenção de endereços em outros órgãos públicos/privados, exceto os já expressamente mencionados. Caso, porém, o
exequente encontre alguma resistência de tais órgãos ao fornecimento de endereço de W K COML ELETRICO E HIDRAULICO
LTDA, CNPJ 72.989.221/0001-45, cópia desta decisão SERVIRÁ DE ALVARÁ JUDICIAL (com prazo de 90 dias) para que o
órgão destinatário forneça o endereço do mencionado executado eventualmente existente em seus cadastros. RESSALTE-SE
QUE ANTE A INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO FICA O DESTINATÁRIO DISPENSADO DA EMISSÃO E/
OU ENCAMINHAMENTO DE QUALQUER RESPOSTA À ESTE JUÍZO. APENAS as respostas com informação de endereço
deverão ser encaminhadas, via mensagem eletrônica (stoamaro6cv@tjsp.jus.br). 5- É ônus do exequente indicar o paradeiro do
executado, ficando advertido que o Juízo não reiterará alvarás, devendo, portanto, nestes 90 dias, promover todas as pesquisas
que entender necessárias. 6- Também é ônus do exequente lançar mão do disposto no art. 828 do CPC e requerer certidão
comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de
outros bens sujeitos à penhora ou arresto. 7- No silêncio do exequente, aguarde-se útil provocação em arquivo. Int. - ADV:
GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1046933-23.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itapeva VII Multicarteira
Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios -Não Padronizados - W K Coml Eletrico e Hidraulico Ltda - Ciência as partes
das pesquisas efetuadas objetivando localização de bens: via Bacen jud (ativos financeiros) e junto a DRF, via info jud para
localização de patrimônio d (a) o(s) executada o(s) sendo ambas com respostas negativas e também da resposta de pesquisas
efetuadas, via sistema BACEN-JUD-2 e Infojud para localização de endereços. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB
270486/SP)
Processo 1047728-87.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Organização Educacional
Morumbi Sul Ltda - José Manuel Martins Alves - Vistos. Fls. 76: A pesquisa via sistema via INFOJUD já foi realizada, com
resultado negativo (fls. 60). Sem prejuízo, cumpra o exequente o determinado na decisão de fls. 73, primeira parte. No silêncio,
os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: GIULIANO DIAS DE CARVALHO (OAB
262650/SP)
Processo 1048334-57.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A AIRES SOLUÇÕES EM TI COMERCIO E SERVIÇOS EM INFORMÁTICA LTDA ME - - RITA AIRES DE ARAUJO - Vistos. Fls.
113/116: Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à
penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já
realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob
pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). É ônus do credor, então, demonstrar alteração da situação econômica do executado para
não “transferir para o judiciários ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente” (STJ - REsp 1.137.041-AC,
Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 28.6.2010). Nesse mesmo sentido há já posicionamentos também das
Segunda e Terceira Turmas do Superior Tribunal de Justiça (respectivamente REsp 1.145.112-AC, Rel. Min. Castro Meira e
REsp 1.284.587-SP, Rel. Min. Massami Uyeda). Extrai-se do voto do Exmo. Ministro Massami Uyeda: “Registra-se que tal
exigência não viola princípio de que a execução prossegue no interesse do credor, nos termos do que dispõe o artigo 612 do
Código de Processo Civil. Na verdade, uma vez deferido o pedido de penhora ‘on line’ e caso tal diligência não obtenha êxito, o
novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando-se eventual alteração econômica no patrimônio do
devedor. Assim, de um lado, protege-se o direito do credor, já reconhecido judicialmente e, de outro lado, preserva-se o aparato
judicial.” Assim, em que pese a informação de descumprimento do acordo, deverá o exequente providenciar a realização de
outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Desde logo, INDEFIRO eventuais pedidos de
bloqueio de cartão, suspensão de CNH e apreensão de passaporte, pois tratam-se de medidas ineficazes para o fim que se
pretende nestes autos. Ademais, este é o entendimento atual do E.Tribunal de Justiça de São Paulo: “Ação de cobrança em
fase de cumprimento de sentença. Pedido de apreensão do passaporte da executada, suspensão da sua carteira de habilitação,
bem como cancelamentos dos seus cartões de crédito. Impossibilidade. Ausência de qualquer indício de que a agravada esteja
fazendo viagens internacionais ou de que mantenha algum veículo em seu poder. Medidas que, nas circunstâncias, não se
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