TJSP 23/04/2019 - Pág. 3451 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2793
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II) Promova a serventia o levantamento da suspensão, inserindo-se na movimentação o código 55555, bem como retificando-se
o polo passivo para constar “BANCO DO BRASIL S/A, nos termos de fls. 32. III) No mais, verifico que as contas indicadas na
inicial são da modalidade conjunta, entretanto, nos extratos juntados não constam todos os seus titulares. Assim, manifeste-se
a parte autora em réplica, especialmente acerca da alegada ilegitimidade ativa da coautora MARIA APARECIDA ZAMPAULO
DE CAMPOS, juntando as provas pertinentes. IV) Ressalte-se que, com relação ao PLANO COLLOR II, os autos permanecerão
suspensos. Intimem-se. - ADV: VIVIAN PATRICIA PREVIDE (OAB 258334/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB
303021/SP)
Processo 0005447-28.2010.8.26.0451 (451.01.2010.005447) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos André Fernando Ulson Ferraz de Arruda - - Ângela Cristina Ferraz de Arruda - - Rosa Maria Ferraz de Arruda e Aguirre - - João
de Aguirre - - Remo Giuseppe Dedini - - Marcos Antônio Sanches Vieira - - Rosana Ulson Ferraz de Arruda Dedini - - Liliana
Ulson Ferraz de Arruda Vieira - Banco Nossa Caixa Sa - Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação interposta
por ANDRÉ FERNANDO ULSON FERRAZ DE ARRUDA E OUTROS contra BANCO NOSSA CAIXA S/A sucedido pelo BANCO
DO BRASIL S/A. Custas e honorários advocatícios indevidos nessa fase (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95). PRIC. Piracicaba,
21 de março de 2019. ETTORE GERALDO AVOLIO Juiz de Direito - ADV: VALDIR CUSTÓDIO MEDRADO (OAB 207368/SP),
JULIANA FURLAN BOVO (OAB 173030/SP), FERNANDA GOUVÊA MEDRADO BAGHIM (OAB 275596/SP), SERVIO TULIO DE
BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 0005961-73.2013.8.26.0451 (045.12.0130.005961) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda Duzinete Magalhaes - Lindomar Barros Marques da Silva - Vistos. Chamo o feito à ordem. Pendente julgamento de embargos à
execução de fls. 58/62. O embargante sustenta a impenhorabilidade do imóvel constrito, posto que o mesmo seja revestido da
garantia de bem de família, instituído pela Lei n° 8.009/90. Por fim, pede o reconhecimento da existência de excesso à execução,
sustentando que a embargada omite pagamentos de parcelas realizados antes da propositura desta ação. O embargado, ao
manifestar-se (fl. 125), somente requereu a manutenção da penhora instituída sobre o imóvel. DECIDO. O imóvel penhorado é
único bem que a executada possui para sua residência e moradia. Não há prova nos autos de que a autora possua outro imóvel
sob sua titularidade. Desta feita, a autora é alcançada pelas garantias outorgadas pela Lei 8.009/90. Necessária a desconstituição
da penhora realizada. O requerimento de reconhecimento de excesso à execução não sustenta-se. O valor cobrado pelo
executado é aquele indicado por cálculos formulados pela serventia deste Juízo, com o devido acréscimo de juros e atualização
em virtude do decurso de tempo e a persistência do inadimplemento da embargante. Desta feita, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES estes embargos à execução, para desconstituir a penhora realizada sobre o imóvel matriculado sob o número
37.931, conforme descrito no termo de penhora de fl. 49 dos autos. À Serventia determino que realize cálculos para indicação
do valor atualizado da dívida, certificando ainda os valores depositados em conta judicial. Após, intime-se o exequente a indicar
novos bens para penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Sem custas e honorários advocatícios, pela disposição do art. 55 da Lei
9.099/95. Intimem-se. Piracicaba, 19 de março de 2019. ETTORE GERALDO AVOLIO Juiz de Direito - ADV: ANTONIO MARCOS
ANTONIAZZI (OAB 173941/SP)
Processo 0006228-50.2010.8.26.0451 (451.01.2010.006228) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Maria Aparecida Vieira - Banco Itau Sa - Ante o exposto, JULGO, de forma antecipada e parcial, o mérito, nos termos do art.
356, inciso II, do CPC, da presente ação interposta por MARIA APARECIDA VIEIRA contra BANCO ITAÚ S/A para DECRETAR
a IMPROCEDÊNCIA quanto aos pedidos referentes ao PLANO COLLOR I. Promova a serventia o levantamento da suspensão,
inserindo-se na movimentação o código 55555. Frise-se que, quanto ao PLANO COLLOR II os autos permanecerão suspensos.
P.R.I.C. - ADV: VIVIAN PATRICIA PREVIDE (OAB 258334/SP)
Processo 0006655-47.2010.8.26.0451 (451.01.2010.006655) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Ana Paula Castilha Bergamin - Banco Itaú Sa - Vistos. I) Nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 05/2018, a suspensão
determinada nos Recursos Especiais nos 1.610.789/MT e 1.361.869/SP restringe-se aos recursos especiais e agravos em
recursos especiais em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, que versem sobre a cobrança de diferenças de correção
monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos inflacionários, independentemente da fase processual em que
se encontrem (conhecimento ou execução), não alcançando, portanto, o feito em questão, que deve ter prosseguimento. II)
Promova a serventia o levantamento da suspensão, inserindo-se na movimentação o código 55555, ressaltando-se que com
relação ao PLANO COLLOR II, os autos permanecerão suspensos. III) Manifeste-se a parte autora em réplica, diante dos
documentos apresentados em contestação e petições de fls. 56/58 e 59/68. Intimem-se. - ADV: VIVIAN PATRICIA PREVIDE
(OAB 258334/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), SILVIA HELENA BRANDÃO RIBEIRO (OAB 150323/SP)
Processo 0007293-80.2010.8.26.0451 (451.01.2010.007293) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Ana Maria Genaro - Banco do Brasil Sa - Vistos. Nos termos do Artigo 1023, §, 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se
a parte embargada sobre os embargos de declaração opostos. Int. Piracicaba, SP., 26 de março de 2019 Ettore Geraldo Avolio
Juiz de Direito - ADV: RODRIGO ALBERTO PIETROBON (OAB 255825/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB
303021/SP)
Processo 0007301-57.2010.8.26.0451 (451.01.2010.007301) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Isaura Garbim da Rocha - - José Fogaça da Rosa - Banco Real S A - Ante o exposto, JULGO, de forma antecipada e parcial, o
mérito, nos termos do art. 356, inciso II, do CPC, da presente ação interposta por ISAURA GARBIM DA ROSA contra BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A para DECRETAR a IMPROCEDÊNCIA quanto aos pedidos referentes ao PLANO COLLOR I.
Promova a serventia o levantamento da suspensão, inserindo-se na movimentação o código 55555, bem como retificando-se a
denominação do polo passivo para constar “BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A”. Frise-se que, quanto ao PLANO COLLOR II
os autos permanecerão suspensos. P.R.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP), ALEXANDRE
ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), RICARDO CHITOLINA (OAB 168770/SP)
Processo 0007301-57.2010.8.26.0451 (451.01.2010.007301) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Isaura Garbim da Rocha - - José Fogaça da Rosa - Banco Real S A - Vistos. Chamei à conclusão. Tem em vista o erro material,
RETIFICO DE OFÍCIO a sentença retro, a fim de constar em seu dispositivo o coautor e também titular das contas conjuntas,
objetos da lide, JOSE FOGAÇA DA ROSA, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO, de forma antecipada e parcial, o
mérito, nos termos do art. 356, inciso II, do CPC, da presente ação interposta por ISAURA GARBIM DA ROSA e JOSE FOGAÇA
DA ROSA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A para DECRETAR a IMPROCEDÊNCIA quanto aos pedidos referentes
ao PLANO COLLOR I. Promova a serventia o levantamento da suspensão, inserindo-se na movimentação o código 55555,
bem como retificando-se a denominação do polo passivo para constar “BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A”. Frise-se que,
quanto ao PLANO COLLOR II os autos permanecerão suspensos. P.R.I.C. “ Piracicaba, 22 de março de 2019. Intime-se. - ADV:
CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), RICARDO
CHITOLINA (OAB 168770/SP)
Processo 0007313-71.2010.8.26.0451 (451.01.2010.007313) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º