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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019 - Página 1138

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TJSP 24/04/2019 - Pág. 1138 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2794

1138

ALEXANDRE ANTONIO PASSERINI (OAB 230847/SP), UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR (OAB 62297/SP)
Processo 1001132-05.2018.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ester Ribeiro da Silva
Boralli - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e JULGO EXTINTO o processo, com
resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, tendo em
vista que o valor da causa é muito baixo e atentando para o grau de zelo do profissional, para a natureza e a importância da
causa, bem como para o trabalho realizado pelo advogado e para o tempo exigido para o seu serviço. Suspensa a exigibilidade
das verbas sucumbenciais, nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. - ADV: ANGELO AUGUSTO DE SIQUEIRA GONÇALVES (OAB 337522/SP)
Processo 1001518-35.2018.8.26.0274 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.P. - T.P. - Fls. 126 - Fixo os
honorários advocatícios ao patrono nomeado em 100% do valor da tabela - cód. 206. Expeça-se a competente certidão, que
ficará disponível no SAJ, cabendo ao procurador a sua impressão e encaminhamento. Fls.128/132:- Ciência a parte requerida.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. - ADV: SANDRELIZA VICENTIN PINI (OAB
382634/SP), UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR (OAB 62297/SP)
Processo 1001698-51.2018.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sidney Aparecido Machado
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos SIDNEY APARECIDO
MACHADO contra a sentença de fls. 130/142. Alega o embargante que a decisão embargada possui erro, devendo o recurso
ser provido para que o citado vício seja aclarado e, em consequência, modificada a sentença vergastada. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido. 2. Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos
termos do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; e c) corrigir erro material. Haverá omissão quando o magistrado não se pronunciar sobre questão(ões) arguidas(s)
pela(s) parte(s) que exigia(m) sua manifestação. O provimento jurisdicional deve examinar todos os pedidos formulados pelo
autor na inicial e pelo réu na reconvenção ou em sede de pedido contraposto. A contradição, por seu turno, consiste na falta de
coerência da decisão. Nesse caso, o magistrado exprime, na mesma decisão, ideias que não são compatíveis entre si. Ocorre
quando há “incompatibilidade entre duas ou mais partes do dispositivo, duas ou mais partes da fundamentação, ou entre esta e
aquele” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 894).
Já a obscuridade é a falta de clareza do provimento jurisdicional. Nesse caso, a decisão embargada mostra-se “ininteligível,
incompreensível, ambígua e capaz de despertar dúvida no leitor” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil
Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 894). Oportuno destacar que a função precípua dos embargos declaratórios
é sanar os vícios supra citados. Não se trata de recurso que tenha por finalidade reformar ou anular a decisão (muito embora
o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação). Para alcançar tal desiderato, deverá a parte
manejar o competente recurso para a instância superior. 3. In casu, o equívoco apontado configura simples erro material, que
pode ser sanado de ofício pelo julgador, nos termos do artigo 494, inciso I, do CPC. Assim, onde restou consignado auxíliodoença acidentário, deverá constar auxílio acidente. 5. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, porquanto a sentença embargada não é omissa, contraditória ou obscura. No entanto, de ofício, corrijo o
erro material, nos termos supra descritos. Deixo de aplicar a multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC, por não verificar o
caráter manifestamente protelatório do recurso. Intime-se. - ADV: ANGELA FABIANA CAMPOPIANO (OAB 226489/SP)
Processo 1001717-28.2016.8.26.0274 - Inventário - Sucessões - Veridiana Angelina de Carvalho - Vistos. 1. O MINISTÉRIO
PÚBLICO impugnou os valores que constam do plano de partilha apresentado pela inventariante VERIDIANA ANGELINA DE
CARVALHO às fls. 177/182. Argumentou que foi atribuído ao herdeiro WENDEL TAIGUARA MAGALHÃES valor consideravelmente
maior (R$ 75.728,55) que o montante atribuído às herdeiras menores CLARA DE CARVALHO COLOMBO (R$ 17.429,75) e
LETÍCIA DE CARVALHO COLOMBO (R$ 17.429,75). Asseverou que cada herdeiro tem direito a 1/3 (um terço) da herança e
os valores apresentados não respeitam o valor mínimo do quinhão a ser atribuído a cada uma das herdeiras menores (fl. 186).
Intimada a se manifestar, a inventariante sustentou que a totalidade do imóvel ficará para as herdeiras menores, ao passo que,
pela sua cota parte no mesmo imóvel, caberá ao herdeiro WENDEL os valores correspondentes aos saldos bancários, aplicações
e verbas rescisórias inventariadas. Argumentou que, à época das negociações, o imóvel foi avaliado entre R$ 190.000,00 e
R$ 200.000,00 (fl. 189). A decisão de fl. 197 determinou a expedição de mandado de avaliação do imóvel, tendo o meirinho
avaliado o referido bem em R$ 170.000,00 (fl. 212). Intimada a se manifestar a respeito da avaliação, a inventariante impugnou
a avaliação feita pelo Oficial de Justiça e reiterou os termos do plano de partilha de fls. 177/182. Subsidiariamente, pugnou pela
concessão de um prazo de 30 dias para apresentação de nova forma de partilha judicial a ser submetida a homologação judicial
(fls. 216/218). De igual modo, o herdeiro WENDEL impugnou a avaliação realizada pelo meirinho, argumentando que o valor do
imóvel constante do plano de partilha encontra respaldo em laudos elaborados por 3 experts na área imobiliária. O MINISTÉRIO
PÚBLICO não apresentou oposição ao laudo de avaliação de fl. 212. Não sendo esta a vontade dos herdeiros, asseverou que a
partilha deverá ocorrer de forma fracionária, atribuindo-se quinhão do monte-mor a cada herdeiro. É o relatório. Fundamento e
decido. 2. Inicialmente, respeitando o posicionamento exarado pelo digno membro do MINISTÉRIO PÚBLICO à fl. 186, entendo
que o plano de partilha de fls. 177/182 não atribuiu às herdeiras menores montante inferior ao quinhão a que cada uma faz jus
(1/3 um terço). Com efeito, conforme esclareceu a inventariante às fl. 189 e 216/218, a totalidade do imóvel localizado na Av.
Júlio Ascânio Mallet, n.º 225 (avaliado pelo Oficial de Justiça em R$ 170.000,00) ficará para as herdeiras menores, que não
dispõem de recursos financeiros necessários para adquirir a cota parte (1/3) pertencente ao herdeiro WENDEL. Por essa razão,
as partes acordaram que a cota parte do imóvel que caberá ao herdeiro WENDEL será composta dos valores correspondentes
aos saldos bancários, aplicações e verbas rescisórias inventariadas. 3. Rejeito a impugnação à avaliação feita pelo Oficial
de Justiça à fl. 212. Nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil, a avaliação será realizada preferencialmente
pelo Oficial de Justiça. Excepcionalmente, se necessário o domínio de conhecimento técnico especializado, será realizada
por avaliador nomeado pelo Juízo, isto é, por um perito judicial (STJ, RMS 10.994/PE, rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, j.
21/10/2004). No caso em exame, o Oficial de Justiça avaliou o imóvel localizado na Av. Júlio Ascânio Mallet, n.º 225, objeto da
matrícula n.º 003303 do CRI de Itápolis/SP, em R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), sendo R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)
o valor do terreno e R$ 90.000,00 (noventa mil reais) o valor da casa de morada nele edificada (fl. 212). Ora, o valor atribuído
ao referido bem pelos profissionais do ramo imobiliário contratados pela inventariante entre R$ 190.000,00 (cento e noventa mil
reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) não diferente substancialmente do valor atribuído pelo Oficial de Justiça avaliador
R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), o qual deverá prevalecer. Assim, a avaliação do imóvel por parte do Oficial de Justiça
revela-se adequada ao caso concreto, haja vista que o meirinho teve contato direto com o bem. Outrossim, considerando-se que
a avaliação também atentou para o valor médio do mercado imobiliário, sendo, ademais, realizada a partir de critérios objetivos,
não há razões para ser retificada ou complementada. Ressalto que a simples discordância dos critérios utilizados pelo oficial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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