TJSP 24/04/2019 - Pág. 1200 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2794
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independentemente de provocação das partes. O vício alegado deve ser manifesto, de forma que não haja necessidade de
dilação probatória. Assim, a exceção é meio célere de arguição de objeções e tem por finalidade obstar sumariamente o
seguimento da execução. A nulidade da execução, por falta de título, pode e deve ser decretada até mesmo de ofício (RT
676/163, 711/183, RSTJ 40/447 etc), valendo também ser lembrado, ainda nesse particular, que “as hipóteses elencadas neste
artigo respeitam à inexistência de condição para a ação de execução (CPC 618 I e III) e de ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo (CPC 618 II), todas possíveis de serem reconhecidas de ofício, como se
vislumbra do CPC 267 IV e VI combinado com o CPC 267 § 3º” (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, in
“Código de Processo Civil Comentado”, Editora Revista dos Tribunais, 2ª Edição, 1996, pg. 1041, nota 2 ao artigo 618 - os
artigos citados são do Código de Processo Civil anterior). Insista-se, “é nulo o título executivo extrajudicial, quando lhe faltar
pelo menos um dos requisitos essenciais de validade, como liquidez, certeza e exigibilidade, sendo lícito ao julgador reconhecer
a nulidade, de ofício, a qualquer tempo, decretando a extinção da execução,por imperativo de ordem legal, visto tratar-se de
matéria de interesse público configurado pela ausência de condições da ação e de pressuposto processual” (TJMA - Ap. Cív. nº
004.228/00 - São Luís - 4ª Câmara Cível - Rel. Jamil de Miranda Gedeon Neto - DJMA 08.02.2002). Verifica-se que a presente
execução ajuizada tem como respaldo as cédulas de crédito bancário de fls. 29/34 e 36/41, firmada entre as partes, acompanhada
de demonstrativo de evolução do débito correspondente (fls. 35; 42 e 43). Tais documentos são suficientes para a propositura
da ação executiva, na medida em que a tal cédula de crédito a lei atribuiu natureza de título executivo extrajudicial, a teor do
artigo 28 da Lei nº10.931/2004. Nota-se que não é outro o entendimento firmado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo,
conforme se depreende da análise do enunciado da Súmula nº 14 deste Tribunal, que dispõe o seguinte: “A cédula de crédito
bancário regida pela Lei 10.931/04 é título executivo extrajudicial.” Corroborando com o quanto acima afirmado, seguem os
seguintes arestos: “EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - Contrato de financiamento
de capital de giro, de valor certo e com taxa pós-fixada - Cédula de credito bancário que se caracteriza como titulo executivo
extrajudicial - Súmula 14 do TJSP - Alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do titulo, bem como de excesso de
execução - Rejeição - Matéria posta que enseja não só impugnação, mas também produção de provas, rito que não se
compadece com o da exceção - Matéria típica de embargos - Decisão mantida - Pretensão de limitar a responsabilidade do
fiador - Ausência de pronunciamento do Juízo quanto a esse tema - Impossibilidade de exame em grau de recurso de matéria
não apreciada em primeira instância - Recurso desprovido, na parte conhecida. (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.
Manoel Mattos, Agravo de Instrumento nº 2034639-25.2014.8.26.0000 , j. 08/04/2014). Assim, não há que se falar em carência
da presente execução, uma vez que as cédulas de créditos bancários de fls. 29/34 e 36/41 se revestem de liquidez. Nota-se
que, no caso em tela os excipientes opõem exceção de pré-executividade com o único propósito de impugnar os cálculos
apresentados pelo excepto no início da presente ação executória, bem como alegar a cobrança de encargos indevidos nos
títulos executivos, em cláusulas que os mesmo consideram abusivas. Ao contrário do que supõem os excipientes, tais matérias
não estão elencadas dentre aquelas cognoscíveis de ofício pelo Juízo, e, portanto, não se mostram idôneas a autorizar o
manejo da exceção de pré-executividade. Logo, incabível a exceção de pré-executividade, mesmo porque a questão do excesso
de execução e encargos indevidos não são matérias de ordem pública, e, ainda, exigem dilação probatória. Se a parte quisesse
discutir acerca de tais assuntos a via eleita correta seria os Embargos à Execução, não sendo a exceção de pré-executividade
o instrumento processual correto a ser debatida tal tese. No mesmo sentido: “Agravo de instrumento - Execução Fiscal - Exceção
de pré-executividade apresentada para discussão acerca de excesso de execução - A exceção de pré executividade não se
presta a discutir questões que devem ser objeto de embargos à execução e que dependam de dilação probatória e regular
contraditório - Inadequação da via eleita - Matéria suscitada que deverá ser apreciada em sede de embargos à execução.
Recurso desprovido”. (TJSP, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marrey Uint , Agravo de Instrumento nº 015544730.2013.8.26.0000 , j. 10/09/2013). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE
PRÉ EXECUTIVIDADE DESACOLHIMENTO cédula de crédito bancário instruída na forma do art. 28 da Lei nº 10.931/04
entendimento pacificado no sentido de que a cédula de crédito bancário tem força de título executivo alegação de excesso de
execução, por conta dos encargos abusivos cobrados não demonstração de plano matéria que demandava dilação probatória,
descabida nos estreitos limites da exceção de préexecutividade agravo desprovido”. (TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. Castro Figliolia, Agravo de Instrumento nº 2226593-58.2017.8.26.0000 , j. 18/04/2018). Grifo nosso. Pelo exposto, REJEITO
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de fls. 85/105. Sem prejuízo, defiro o quanto requerido pelo exequente às fls. 127/128
e suspendo a execução, pelo prazo de 01 ano, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para a apresentação de recurso em face da presente decisão, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV:
FLÁVIO HENRIQUE BACCARAT (OAB 176023/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1005584-85.2014.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - M. DE
PAULA CONVENIÊNCIA ME - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos e regulares efeitos de
direito o pedido de desistência da ação formulado pelo autor à fls. 113. Em consequência, julgo EXTINTO o feito, com fulcro
no disposto no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas
processuais. Publicada esta sentença, determino, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo
Civil, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado. P.R.I.C. e certificando-se o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos observadas as formalidades legais. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ALESSANDRO ALCANTARA
COUCEIRO (OAB 177274/SP)
Processo 1005628-70.2015.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leonardo Felipe de
Oliveira Cabrito - Grupo D’Avó - Vistos. Trata-se de ação de indenizatório cc declaratória negativa movida por Leonardo Felipe
de Oliveira Cabrito em face de Grupo D’Avó, na qual alega a parte autora, em síntese que, mediante consulta no acervo do
SCPC e Serasa, verificou que seu nome constava nos cadastros de inadimplentes, em razão do Contrato de nº 130619563, no
valor de R$ 1.301,03 (um mil, trezentos e um reais e três centavos). Aponta que não houve prévia notificação por parte da
requerida, o que caracterizaria em finalidade abusiva que lhe afronta os direitos e lhe acarreta danos enquanto consumidor.
Informa que não obteve sucesso ao procurar a requerida para obter um parecer acerca do referido débito. Requereu, os
benefícios da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais
no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), bem como a exclusão do nome do autor dos cadastros dos órgãos de
serviço de proteção ao crédito. Juntou documentos (fls. 08/21). A justiça gratuita foi deferida às fls. 25. A ré devidamente citada
apresentou contestação (fls. 31/51) e reconvenção (fls. 98/103). Em sede de contestação alega preliminarmente a inépcia da
inicial, pois a mesma não está acompanhada dos documentos que justifiquem a presente demanda. No mérito aponta que o
requerente adquiriu junto à ré, em 15 de julho de 2014 um “cartão confiança” (modalidade de cartão de crédito para uso exclusivo
em compras na empresa cessionária). Informa que o autor utilizava frequentemente o seu cartão, até se tornar inadimplente
pelo débito equivalente ao montante de R$ 2.431,04 (dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e quatro centavos atualizado até
Janeiro de 2016), decorrente de suas compras, realizadas pelo cartão. Aduz que, conforme se encontra demonstrado em boletim
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