TJSP 24/04/2019 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2794
2103
cumulado com Pedido Liminar”. Anote-se junto ao sistema SAJ. Proceda ainda a serventia a retificação do polo passivo da ação,
excluindo-se a parte “Prefeitura Municipal de Limeira”, e incluindo-se a autoridade apontada como coatora, como sendo “Exmo.
Sr. Prefeito Municipal de Limeira”, conforme requerido na inicial. Anote-se junto ao sistema SAJ. Intime-se a impetrante para
regularizar a representação processual, juntando-se a procuração, no prazo de cinco (05) dias. Trata-se de ação de mandado
de segurança, com pedido liminar, em que W.R.M. Empreendimentos Imobiliários Ltda. move contra ato do Exmo. Sr. Prefeito
Municipal de Limeira, pretendendo, em suma, seja concedida a liminar para determinar a suspensão do lançamento tributário
relativo ao IPTU a partir do exercício de 2019, enquanto se perdurar os trâmites relativos à conclusão do loteamento em análise
junto à Municipalidade, estabelecendo-o à condição de área de natureza urbana, bem como seja determinado o ressarcimento
do valor indevidamente pago. No mérito, requer o reconhecimento do direito à restituição do IPTU recolhido em 04/12/2014,
relativo ao período de 2008 a 2013, no valor histórico de R$2.787.918,31, determinando a autoridade impetrada a devolução
do valore devidamente corrigido nos termos da lei com incidência da atualização monetária pela taxa SELIC, assim como haja
a abstenção do Município de Limeira em lançar o IPTU sobre o imóvel nº 2773.042.000. Aduz que é pessoa juridica de direito
privado que tem por objeto social as atividades de loteamento e compra e venda de imóveis próprios. Sustenta que possui
imóvel com área total de 243.947,20 m², inscrição cadastral o nº 2773.042.000, incluída na Zona Urbana para fins urbanísticos
pela Lei Complementar 199 de 11/09/1998, decorrente da analise de solicitação de viabilidade de loteamento requerido pela
impetrante em 04/08/1998, por meio do Procedimento administrativo nº 14383/1998. Todavia, o Município de Limeira, em que
pese a área nunca ter reunido os requisitos legais para incidência de IPTU sempre cobrou da impetrante, e assim, ao inicio de
cada exercício fiscal procede ao seu lançamento, notificando-a através da entrega do carne para pagamento. Aduz que sempre
recolheu o ITR, em vista da inscrição do imóvel junto ao INCRA por ser área notadamente rural. Sustenta que ao receber a
notificação do lançamento desde o ano de 2008 apresenta pedido de cancelamento, tendo-lhe sido deferida a isenção tributária
somente a partir do exercício de 2014. O deferimento ocorreu sob a assertiva do Município no sentido de que apenas a partir
daquele exercício ocorrera a comprovação de produtividade de natureza rural no imóvel capaz de imputar a não incidência do
IPTU, mas sim do ITR. Com isso, foi determinado a impetrante que procedesse o recolhimento do IPTU relativo aos anos de
2008 a 2013. Narra que, por necessitar da Certidão Negativa de Débito, efetuou o pagamento dos débitos referentes a 2008
e 2013, em que pese sempre ter recolhido ITR, e, até o presente momento, o imóvel guarda características rurais o que faz
nela incidir o tributo federal. Sustenta que jamais concordou com tal recolhimento, mas realizou o pagamento tão somente para
obtenção da Certidão Negativa de Débito e que o Município reconheceu somente a partir do exercício de 2014, que prevalece
até a presente data, em vista da constatação de que sobre a área encontra-se área agricola. DECIDO Entendo que não estão
presentes os requisitos para a concessão da liminar, especialmente fundamento relevante, bem como ineficácia da medida se
concedida à final, nos termos do artigo 7, inciso III, da Lei 12.016/2009. Em uma primeira análise, verifica-se que o pedido de
restituição de valores recolhidos a título de IPTU, não encontra amparo em sede de mandado de segurança. É cediço que o
Mandado de Segurança não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança, pois não produz efeitos patrimoniais
em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, conforme
preconizam as Súmula do STF, in verbis: “Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”.
“Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais
devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”. Por sua vez, o pedido liminar para suspensão de
lançamento tributário relativo ao IPTU a partir do exercício de 2019, a principio não pode ser acolhido, em razão da ausência
de prova inequívoca da atual destinação rural do imóvel. Além disso, não se corre o risco de ineficácia da medida caso seja
concedida somente por ocasião da sentença, até mesmo diante da celeridade do procedimento no mandado de segurança,
quando a situação poderá ser melhor analisada após as informações prestadas pela autoridade impetrada, razão pela qual
INDEFIRO a liminar pleiteada. Notifique-se o impetrado para apresentar as informações que entender necessárias, no prazo de
dez (10) dias (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09). Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº
12.016/09). Após, com ou sem as informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Deve ficar consignado que, por se
tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento
eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de
São Paulo. Intime-se. Cumpra-se - ADV: MATTHEUS BENASSI BATISTA (OAB 287348/SP)
Processo 1003771-18.2019.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - W.r.m. Empreendimentos
Imobiliários Spe Ltda. - Acerca da certidão de fls. 282. Ficam a parte autora, bem como seus procuradores intimados a proceder
o recolhimento de mais 01 (uma) condução do Sr. Oficial de Justiça, nos termos do art. 1.016, das NSCGJ, no prazo legal . ADV: MATTHEUS BENASSI BATISTA (OAB 287348/SP)
Processo 1003776-40.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Flavio Vanderlei
Hipolito - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Novo Código
de Processo Civil. Anote-se. Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para
transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334,
§4º, II, do Novo Código de Processo Civil. Trata-se de ação para concessão de licença para tratamento de saúde, cumulada com
pedido de tutela antecipada, em que Flávio Vanderlei Hipólito move contra o Município de Limeira, pretendendo, em suma, a
concessão da tutela provisória para que a parte ré lhe conceda a licença para tratamento de saúde, conforme atestado médico
anexo aos autos, a qual foi indeferida pela parte ré, que ordenou seu imediato retorno às atividades laborais. Pois bem. Ficou
comprovado através dos documentos juntados às fls. 14, 15, 17, 20, 23, 26 e 30 que o servidor está acometido pela moléstia
que descreve na inicial, inclusive, de que necessita permanecer em repouso pelo prazo de 07 (sete) dias, conforme estipulado
no atestado médico acostado às fls. 16. Segue entendimento jurisprudencial salientando que, o retorno ao trabalho, na atual
condição de saúde apontada pelo atestado médico e documentos juntados aos autos, é temerário e pode levar ao agravamento
do quadro clínico da parte autora, in verbis: “Afastamento médico - Assim, respeitada a posição do MM. Juízo “a quo”, é de rigor
a antecipação da tutela, para determinar o afastamento do autor das suas atividades, sem prejuízo de seus vencimentos, até o
julgamento da ação. O retorno ao trabalho na atual condição de saúde apontada pelos atestados médicos juntados aos autos
é temerário e pode levar ao agravamento de seu quadro clínico - E o afastamento do trabalho para tratamento médico sem
que ocorram descontos nos vencimentos é essencial para sua subsistência e a de sua família, uma vez que a não concessão
da medida pode gerar dano irreparável. Por fim, destaca-se que inexiste o perigo da irreversibilidade da medida, que poderá
ser revogada a qualquer momento desde que presentes elementos novos suficientes para formação da convicção do Juízo,
ou na decisão final, após a produção da prova se esta for desfavorável à pretensão do agravante - Recurso provido”. (Agravo
de Instrumento nº 2099201-72.2016.8.26.0000, da Comarca de Santos, 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo, v.u., j. em 09/08/2016, Relator JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA). Assim, entendo presentes os elementos que
evidenciam a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, de modo que, com fundamento no artigo 300 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º